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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
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Artigo: Controle de Convencionalidade do RDD. Por Gustavo Dias Kershaw [Republicação da CONJUR]

Prof. AMR
17 de fevereiro de 2026
10 min de leitura

Vale a reflexão sobre o controle de convencionalidade e os efeitos do RDD. Link Original CONJUR [aqui]


Norambuena vs. Brasil: contato humano significativo sob a ótica da Corte IDH

1 de fevereiro de 2026, 6h01

Em 23/1/2026, foi divulgada a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Hernández Norambuena vs. Brasil (Corte IDH, 2026). Trata-se de decisão com impacto direto sobre a execução penal brasileira, não apenas porque examina o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas sobretudo porque reafirma a centralidade do controle de convencionalidade como método obrigatório de interpretação e aplicação das normas internas à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Divulgação/CIDH

O tribunal reafirmou que a soberania estatal, embora autorize a imposição de medidas de segurança rigorosas, não é um “cheque em branco” para a anulação da dignidade humana. Um dos eixos centrais da decisão reside na importância da interação social, sobretudo com familiares e entes queridos, como elemento fundamental e inalienável da execução da pena.

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É imperativo ressaltar que o RDD não foi declarado, per se, inconvencional. Contudo, a corte lançou luz sobre a obrigatoriedade do contato humano significativo, elemento que deve permear qualquer regime de privação de liberdade para que este não se converta em tratamento cruel, desumano ou degradante.

O objetivo do presente artigo é apresentar breves contornos dessa decisão, argumentando a necessidade da convivência familiar como garantia de direitos humanos, conforme estabelecido pela Corte IDH. A presente análise integra a hermenêutica jurídica da sentença a uma perspectiva criminológica, evidenciando que a supressão de vínculos externos não apenas viola preceitos convencionais, mas compromete a própria viabilidade da reintegração social

Resumo do caso

O caso submetido à Corte IDH refere-se ao cidadão chileno Mauricio Hernández Norambuena, ex-membro da Frente Patriótica Manuel Rodríguez, que tinha condenações em seu país de origem por crimes políticos e fuga de uma prisão de segurança máxima. Em 2002, Norambuena foi detido em flagrante no Brasil, sendo posteriormente condenado a 30 anos de reclusão pelos crimes de extorsão mediante sequestro, formação de quadrilha e tortura.

O cerne da controvérsia reside no fato de que o Estado brasileiro manteve Mauricio sob RDD de forma ininterrupta por quatro anos, nove meses e 20 dias. Inicialmente, tal medida foi aplicada com base na Resolução SAP-026/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, uma norma de natureza administrativa emitida por autoridade sem competência legislativa para restringir direitos fundamentais. Somente em dezembro de 2003, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.792, o RDD passou a ter previsão legal formal.

Durante esse período, Norambuena permaneceu confinado em celas individuais, com restrições drásticas ao banho de sol e enfrentou períodos de quase quatro anos sem qualquer prova de ter recebido visitas ou mantido contato humano significativo. O Estado justificou a severidade do regime com base na alta periculosidade do detento e no risco de fuga, dada a sua trajetória no Chile. Contudo, a ausência de revisão judicial periódica e a falta de fundamentação nas sucessivas prorrogações do regime levaram o caso ao sistema interamericano.

Violações à Convenção Americana de Direitos Humanos

A Corte IDH concluiu que o Estado brasileiro incorreu em diversas violações aos direitos consagrados na Convenção Americana. Em síntese, decidiu-se que houve:

Violação da integridade pessoal pois a corte considerou que as condições de detenção de Norambuena, caracterizadas pela ausência de contato humano significativo por mais de três anos, configuraram isolamento prolongado.

Violação do princípio da legalidade e retroatividade porque a aplicação do RDD com base em uma mera resolução administrativa entre 2002 e 2003 violou o princípio da reserva legal. Além disso, a aplicação retroativa e a falta de motivação clara nas decisões judiciais iniciais feriram as garantias do devido processo. Neste ponto, registro os votos dissidentes da juíza Nancy Hernández López e do juiz Alberto Borea Odría

Violação do direito à proteção judicial já que Norambuena não teve acesso a recursos judiciais efetivos. A Corte notou que, embora tenham sido impetrados HCs, estes foram decididos de forma formalista, sem analisar o impacto real do isolamento na saúde do detento ou as condições fáticas da reclusão.

Violação do direito à saúde porquanto a falta de assistência médica e psicológica adequada, somada ao estresse extremo do isolamento, afetou o bem-estar físico e mental do preso, violando o direito à saúde.

Importância do contato humano significativo

A argumentação jurídica da Corte IDH encontra eco profundo na literatura criminológica. A interação social não é meramente um “privilégio” concedido pelo Estado, mas um direito humano.

A privação de liberdade e, consequentemente, a quebra das relações sociais, é descrita descrita Sykes (1958) como uma das “dores do encarceramento” para quem a formação da identidade humana depende visceralmente da interação social. Assim, quando esta é suprimida, a personalidade do detento sofre ameaças profundas ao seu sentido de valor pessoal. Goffman (1961), ao teorizar sobre as “instituições totais”, demonstra que a barreira colocada entre o recluso e o mundo exterior marca o primeiro cerceamento do “eu”, da identidade, autonomia e senso de si.

Em uma instituição total, como a prisão, a vida do indivíduo passa a acontecer num espaço fechado, sob regras e vigilância, com contato controlado com o exterior. Essa separação inicial do “mundo lá fora”, ou seja, da família, do trabalho, dos diversos papéis sociais e a possibilidade de escolhas cotidianas, é vista como o primeiro passo de um processo em que a instituição começa a desmontar elementos centrais da identidade anterior da pessoa e a substituí-los por uma identidade institucional com rotinas impostas, perda de privacidade, dependência, número/matrícula.

A manutenção dos laços afetivos é desafiadora e envolve superar obstáculos físicos, financeiros e de segurança, mas é essencial para neutralizar o processo de “prisonização”, termo utilizado por Clemmer (1958) para descrever a adoção da cultura subcultural e antissocial da penitenciária por falta de contato com os valores do mundo exterior.

Cullen (1994) desenvolve, no campo da criminologia, a “teoria do suporte social” e enfatiza que o sistema prisional não deve isolar o indivíduo de suas fontes de suporte informal. Relacionamentos de qualidade com a família durante o período de encarceramento contribuem diretamente para a prevenção da reincidência criminal. Ainda, o contato familiar desenvolve identidades positivas e otimismo, elementos cruciais para que o ex-prisioneiro não retorne à comunidade de forma traumática.

Nesse sentido, a linha seguida pela Corte IDH é no sentido de que o contato humano significativo é um investimento na reabilitação social dos condenados.

No que consiste, então, um contato humano significativo? Nas palavras da Corte IDH (2026, p. 35-36):

contato humano significativo consiste em garantir à pessoa privada de liberdade acesso a uma interação social de qualidade suficiente que possibilite uma comunicação interpessoal direta, sem se limitar às atividades cotidianas da prisão. Assim, esse contato pode envolver, entre outras pessoas, familiares, representantes legais, profissionais de saúde mental ou representantes de entidades religiosas, bem como o relacionamento direto entre pessoas privadas de liberdade e o acesso a oportunidades educativas e laborais que permitam o contato humano direto

No caso de Norambuena, a privação total deste apoio social por anos foi o que transformou a segurança em um instrumento de aniquilação subjetiva. Para além da falta ou dificuldade de contato que qualquer prisão acarretaria, o RDD, assim como qualquer medida de isolamento total, exacerba os efeitos deletérios da prisão.

Vale a pena destacar que medidas alternativas para a falta de visitas presenciais, tais como visitas virtuais, são possíveis e tem impacto positivo.

RDD e teste de convencionalidade

Como dito, a Corte IDH não baniu o Regime Disciplinar Diferenciado do ordenamento jurídico brasileiro. Em um trecho cristalino da sentença, o tribunal afirma que:

“[…] os regimes de segurança máxima e as medidas especiais de segurança, como o RDD, que implicam a separação de uma pessoa privada de liberdade do resto da população carcerária por um máximo de 22 horas por dia, não são, em si mesmos, contrários ao artigo 5.2 da Convenção, desde que seja garantido um contato humano significativo” (p. 35).

A corte reconhece o dever do Estado de garantir a segurança e manter a ordem pública, prevenindo fugas e combatendo o crime organizado. Portanto, sistemas rigorosos de custódia são legítimos quando aplicados a presos que representam alto risco.

Todavia, é preciso alertar contra a banalização do RDD. O isolamento não pode ser a regra, mas a exceção, utilizada como último recurso e pelo menor tempo possível. A cultura da “segurança primeiro” muitas vezes se sobrepõe à preocupação com a reabilitação, transformando o prisioneiro em um mero risco a ser gerido e não em um sujeito de direitos.

A falta de contato humano significativo é o que torna o isolamento cruel. Como define a sentença, esse contato não se limita às interações burocráticas da rotina prisional, mas deve envolver uma interação social de qualidade que possibilite comunicação interpessoal direta, seja com familiares, advogados, profissionais de saúde ou líderes religiosos.

O que deve existir, em certa medida, é a permeabilidade do sistema. Permitir que o detento tenha canais de comunicação com o mundo exterior é uma forma de conferir agência e responsabilidade. Quando o Estado brasileiro submeteu Norambuena ao RDD sem uma fundamentação que avaliasse periodicamente sua saúde mental e sem permitir visitas, ele falhou em seu papel de garantidor.

Os efeitos nefastos da falta de contato social foram documentados na sentença, tais como distúrbios psicóticos, síndrome de isolamento, ansiedade, depressão e lesões autoinfligidas. O isolamento prolongado, superior a 15 dias consecutivos, conforme as Regras de Mandela (ONU, 2015), deve ser estritamente excepcional e submetido a salvaguardas rigorosas, pois destrói a personalidade e prejudica as chances de reinserção social digna.

Considerações finais

A sentença do caso Hernández Norambuena vs. Brasil não é um ataque à autoridade do sistema penitenciário brasileiro, mas um convite à sua humanização e adequação convencional. A Corte IDH estabeleceu que a segurança não pode prosperar no vácuo da dignidade humana. O RDD, enquanto ferramenta de gestão de riscos, deve ser operado sob o manto da legalidade estrita, da necessidade absoluta e, acima de tudo, do respeito à necessidade humana por conexões.

A importância da convivência familiar e social, reiterada pela corte e comprovada pelas pesquisas em ambientes carcerários, deve deixar de ser vista como uma concessão para ser tratada como um direito humano inalienável. O contato humano significativo é a ponte que impede que o cárcere se torne um túmulo para a alma humana e uma incubadora de desajustes sociais futuros.

A mensagem é clara no sentido de que o isolamento prolongado contraria a convenção. Que esta decisão sirva para que as políticas públicas no Brasil priorizem a criação de sistemas mais permeáveis, onde a punição não signifique o apagamento da condição de ser humano. Somente por meio do fortalecimento dos vínculos afetivos e da garantia de processos judiciais transparentes e céleres poderemos caminhar na direção de um sistema de justiça criminal que realmente reabilite e proteja a sociedade em sua totalidade.


Bibliografia

CLEMMER, D. The prison community. New York: Rinehart, 1958.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Hernández Norambuena Vs. Brasil: exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Sentença de 17 de outubro de 2025. San José, Costa Rica: Corte IDH, 2025. Disponível aqui.

CULLEN, F. T. Social support as an organizing concept for criminology – Presidential address to the academy of criminal justice sciences. Justice Quarterly, [S. l.], v. 11, n. 4, p. 527-559, 1994.

GOFFMAN, E. Asylums: Essays on the Social Situation of Mental Patients and Other Inmates. London: Taylor and Francis, 1961.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela). [S. l.]: ONU, 2015. Disponível aqui.

SYKES, G. M. The Society of Captives: A Study of a Maximum Security Prison. Princeton: Princeton University Press, 1958


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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito