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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
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STF e Prisão Domiciliar à Mães - HC Coletivo 143641 e HC 224484

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21 de fevereiro de 2026
12 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 21/02/2026


O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 224484, Min. Gilmar Mendes, em 10/02/2023, decidiu o direito subjetivo de convivência familiar entre filhos e mães presas, com a determinação de observância do disposto nos arts. 318 e 318-A do CPP, com suporte na decisão anteriormente proferida nos autos do HC Coletivo 143641, Min. Ricardo Lewandowski, Resolução CNJ 369/2021 e ADPF 347.


Código de Processo Penal

Dispõe o CPP:

“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
“Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)”

Decisão Proferida ni HC Coletivo 143641, Min. Ricardo Lewandowski


"“A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347”. 

Destaques do Voto do Min. Gilmar Mendes no HC 224484.


"Em consequência, deve-se distinguir a regra da exceção. A regra é a de a mulher mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência “será” substituída por prisão domiciliar. As exceções são: (a) conduta praticada com violência ou grave ameaça à pessoa (CPP, art. 318, I); ou, (b) não tenha a conduta sido cometida contra seu filho ou dependente (CPP, art. 318, II). Preenchidos os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), a cautelar ambulatorial será efetivada na modalidade “prisão domiciliar”. É verdade que se a acusada já tiver histórico de descumprimento de outras medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319), desde que apresentadas razões suficientes, devidamente motivadas e fundamentadas em indicadores concretos de realidade associados ao caso penal, aceita-se a negativa à prisão domiciliar. O mesmo raciocínio é válido no caso de descumprimento das condições da prisão domiciliar. 
"Entretanto, a ampliação das hipóteses de negativa da prisão domiciliar para além dos incisos do art. 318-A (violência ou grave ameaça à pessoa ou infração contra filho ou dependente), quer por analogia ou interpretação extensiva, viola a Tipicidade Processual Penal, consistente na extrapolação dos limites restritivos aos direitos subjetivos da acusada, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CPP (art. 318-A).

"A disposição do art. 318-A, do CPP, encontra-se no espaço decisório do Poder Legislativo, sem que tenha sido declarada inconstitucional abstratamente pelo STF ou, incidentalmente, na decisão originária, até porque claramente constitucional. Por via de consequência, estando em vigor o disposto nos incisos do art. 318-A, do CPP, a negativa apresentada é inidônea".

ENCARCERAMENTO FEMININO


"Ademais, a paciente é primária, sem registros criminais, engolfada, em princípio, pela lógica inidônea de atribuição de responsabilidade penal ao núcleo familiar, um dos motivos, aliás, da ampliação abusiva do encarceramento feminino. A condução da mulher juntamente com o marido, nos casos de tráfico, em geral, amplia a punição por meio da imputação da associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), além de se punir diretamente o núcleo familiar, especialmente os filhos. O encarceramento feminino é um fenômeno orientado à transcendência dos efeitos da pena, com a punição do núcleo familiar, especialmente no contexto dos excluídos da periferia, verdadeiros “acionistas do nada”, na feliz expressão de Orlando Zaccone (ZACCONE, Orlando. Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas. Rio de Janeiro: Revan, 2007).

PERSPECTIVA DE GÊNERO


"A perspectiva de gênero se orienta tanto à condição de vítima, quanto à condição de investigada ou de acusada, direcionada à superação do que Valéria Pandjarjian, Angélica de Maria Mello de Almeida e Wânia Pasinato Izumino denominaram de “in dubio pro stereotypo”. (ALMEIDA, Angélica de Maria Mello de; PANDJARJIAN, Valéria.; IZUMINO, Wânia. P. Os estereótipos de gênero nos processos judiciais e a violência contra a mulher na legislação. Advocacia pro bono em defesa da mulher vítima de violência. Campinas/São Paulo, Editora da Unicamp/Imprensa Oficial do Estado, p. 75-106, 2002).
[...]
"Ana Luisa Schmidt Ramos (RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a mulher: dano emocional e aspectos criminais. 3 ed Florianópolis: Emais, 2022, p. 90) destaca a importância do tema:
"De todo modo, quando do julgamento dos processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão juízas e juízes atentar para as desigualdades estruturais de gênero, de modo a não as reproduzir. Para tanto, contam, desde 2021, com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Esse importante instrumento, elaborado em consonância com o “Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos” contém, além de algumas considerações teóricas a respeito da igualdade, um guia para que os julgamentos, nos diversos âmbitos da justiça – e não apenas naqueles relacionados com a violência contra a mulher - se realizem sem que se repitam estereótipos de gênero ou que se perpetuem diferenças, “constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e preconceitos”.

TRÁFICO E USO DE MULHER NA CONDIÇÃO DE 'MULA' - Min. Gilmar Mendes HC 224484


"Especificamente quanto à imputação dos autos, no “Estudo sobre vítimas de tráfico de pessoas exploradas para transporte de drogas”, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, juntamente com a Defensoria Pública da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicado em 2022, embora tratando da instrumentalização das mulheres no contexto da função de “mula”, discorre sobre à vulnerabilidade de gênero:
“O princípio da não-punição da vítima de tráfico de pessoas é apresentado no capítulo 3, no qual são abordadas as recomendações, resoluções, decisões e diretrizes das Nações Unidas que preveem o estabelecimento de procedimentos adequados para identificar vítimas de tráfico de pessoas e lhes prestar a devida assistência. Também é examinada a consideração, de acordo com as legislações internas dos países, de não processar ou punir pessoas traficadas que cometeram delitos como consequência direta dessa situação de exploração”.

Marli Canello Modesti (Mulheres aprisionadas: as drogas e as dores da privação da liberdade. Chapecó: Argos, 2018) aponta:
“As prisões ocorrem pelo suposto envolvimento com o tráfico de drogas; são mulheres jovens, provenientes de classes sociais menos favorecidas, de baixo grau de escolaridade; na sua imensa maioria são mães, provedoras da família e com a grande angústia inerente à separação dos filhos, imposta pela prisão. […] A prisão (pena) da mãe “transcende” e afeta a vida familiar com toda a sua carga, atingindo diretamente a vida dos filhos, de forma tão violenta que é necessário, urgentemente, dirigir o olhar, o pensar e o agir sobre ou, então, o futuro bem próximo trará a resposta de mais essa omissão. Amor, afeto, solidariedade das relações familiares importam, e muito. ”

PRESUNÇÃO DE CUIDADOS RECONHECIDO NO HC 192627, E RES. CNJ 369.


Do voto proferido no HC 192.627, Min. Ricardo Lewandowski:

"“[...] o fato de a paciente não ter demonstrado nos autos que o menor depende exclusivamente de seus cuidados não é motivação legal e idônea para impedir a substituição prevista na norma de regência.
Considerando que porcentagem significativa das mulheres presas são elas também, as únicas responsáveis pelos cuidados do lar, as condições da prisão domiciliar têm de refletir essa realidade: à mulher presa em domicílio devem ser garantidos os direitos de levar os filhos à escola, exercer seu trabalho, ainda que informal, adquirir remédios, víveres, cuidar da saúde, da educação e da manutenção de todos os que dela dependem. Essa foi a ratio da modificação legislativa implementada pelo Estatuto da Primeira Infância. Condições excessivamente rigorosas para o exercício da prisão domiciliar subvertem essa lógica. Assim, a prisão domiciliar, que deve ser flexível, compreenderá: (i) Recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno; (ii) Apresentar-se, bimestralmente, em juízo; (iii) Não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; e (iv) Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas”.

Prisão Obrigatória: Voto Min. Gilmar Mendes HC 224484


"Afasto, também, a constitucionalmente inadequada motivação do habeas corpus julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (eDOC 10; habeas corpus 2280940-65.2022.8.26.0000) quanto à vedação de concessão de liberdade aos acusados de tráfico, independentemente da situação concreta. As prisões obrigatórias são manifestamente violadoras da presunção de inocência em qualquer democracia, situação consolidada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 3.112-1). A inobservância da orientação do HC 104.339/SP, de minha relatoria, demonstra a perseverança da mentalidade inquisitória incompatível com o regime democrático. Embora incidental, decidiu-se pela inconstitucionalidade da proibição genérica contida no art. 44 da Lei 11.343/06. A prisão cautelar deve se fundar em elementos concretos, com suporte em evidências de realidade, vedado o uso de motivação e de fundamentação abstrata quanto à gravidade da conduta. Exige-se a apresentação de bons argumentos relacionados aos dados de realidade constantes dos autos. Do contrário, convalida-se o arbítrio, antecipando-se o cumprimento da pena desde a prisão em flagrante, com direta violação à presunção de inocência (STF, ADCs 43, 44 e 54)".

ADPF Estado de Coisas - Voto Min. Gilmar Mendes HC 224484


"Por fim, diante da decisão estruturante do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 347, declarando o “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário, a decretação de prisão cautelar impõe o ônus adicional de que as condições de cumprimento da prisão sejam minimamente adequadas. 
Monique de Siqueira Carvalho (O cumprimento de penas privativas de liberdade em estabelecimento penal adequado. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 173):
“A superlotação nos presídios brasileiros e as graves violações de direitos fundamentais dos presos daí decorrentes evidenciam um nítido descompasso entre a realidade da execução penal e os direitos e garantias fundamentais esboçados na Constituição Federal de 1988”.

Voto na Íntegra



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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito