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Artigo Destacado: Flexibilização da Ação Penal para Pequenso Delitos na Europa e o rigor no Brasil - Por André Luís Alves Melo

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21 de fevereiro de 2026
3 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 21/02/2026


Em artigo publicado na CONJUR em 12/11/2018, Andre Luis Alves de Melo aborda a "Flexibilização da ação penal para pequenos delitos na Europa e o rigor no Brasil". [Original aqui]


Flexibilização da Ação Penal para Pequenos Delitos na Europa e o Rigor no Brasil

Modelos Europeus de Flexibilização

Segundo o artigo, na Europa se observa a tendência de flexibilizar a persecução penal para furtos de pequeno valor, adotando modelos que se afastam da obrigatoriedade da ação penal. As principais abordagens são:

  • Princípio da Oportunidade (ou Discricionariedade): Permite que o Ministério Público decida se irá ou não processar uma infração, mesmo que haja provas. Essa abordagem é aplicada em países como França, Bélgica, Inglaterra, Suécia e Holanda.
  • Ação Penal Condicionada à Representação: Em casos de furtos simples ou de pequeno valor, o início do processo depende de uma manifestação formal da vítima (chamada de "queixa", "querela" ou representação). Este modelo é visto em Portugal, Itália e Alemanha.
  • Limites de Valor para Criminalização: Diversos países estabelecem um valor monetário para o objeto furtado. Abaixo desse limite, a conduta pode não levar à prisão ou depende de condições específicas para a persecução penal.

Abordagens por País

  • França: O promotor tem discricionariedade para decidir o que fazer, mas desde 1998, precisa fundamentar o arquivamento. A vítima pode recorrer da decisão de arquivamento ao procurador-chefe desde 2004.
  • Espanha: A prisão por furto só é aplicada se o valor do bem ultrapassar 400 euros. Nos demais casos, prevalece a "prisão de final de semana" como pena alternativa.
  • Portugal: O furto simples, considerado aquele de valor até 5 mil euros, depende da "queixa" da vítima. Em furtos a estabelecimentos comerciais com recuperação imediata dos bens, a ação penal só prossegue se a vítima se constituir como assistente e pagar uma taxa.
  • Itália: A "querela" (representação da vítima) é exigida para furtos simples. O Ministério Público pode arquivar crimes com pena de até 5 anos se o autor não for reincidente e as consequências forem irrelevantes, embora a vítima possa se opor à decisão.
  • Alemanha: Furtos de baixo valor (geralmente abaixo de 250 euros) exigem a representação da vítima, a menos que o Ministério Público entenda haver um interesse público superior que justifique a ação penal.

O Contraste com o Brasil

Enquanto a Europa flexibiliza, o Brasil mantém uma abordagem mais rigorosa, gerando um debate sobre a necessidade de reformas.

  • Rigor da Obrigatoriedade: O artigo 24 do Código de Processo Penal brasileiro é interpretado com rigidez, estabelecendo a obrigatoriedade da ação penal pública. Argumenta-se que o termo "será" deveria ser entendido como uma atribuição de competência ao Ministério Público, e não como uma obrigação cega de denunciar todos os casos.
  • Propostas de Mudança: Discute-se a possibilidade de transformar o crime de furto de pequeno valor (até um salário mínimo) em crime de ação penal condicionada à representação da vítima. Além disso, o furto privilegiado poderia ser direcionado para juizados especiais ou ter penas alternativas desde o início.
  • Risco de Colapso: A insistência em processar todos os delitos, independentemente da gravidade, sobrecarrega o sistema de justiça e gera o risco de um colapso processual. O Brasil é um dos poucos países que não adotaram o funcionalismo penal, uma teoria que busca adequar a resposta do direito penal à sua real função social.

Embora o artigo seja de 2018, o tema é atual, principalmente após a transformação da ação penal nos casos de estelionato condicionada à representação.


https://www.conjur.com.br/2018-nov-12/mp-debate-flexibilizacao-acao-penal-pequenos-delitos-europa



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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito