Artigo Destacado: Flexibilização da Ação Penal para Pequenso Delitos na Europa e o rigor no Brasil - Por André Luís Alves Melo
Por Prof. AMR. Em, 21/02/2026
Em artigo publicado na CONJUR em 12/11/2018, Andre Luis Alves de Melo aborda a "Flexibilização da ação penal para pequenos delitos na Europa e o rigor no Brasil". [Original aqui]
Flexibilização da Ação Penal para Pequenos Delitos na Europa e o Rigor no Brasil
Modelos Europeus de Flexibilização
Segundo o artigo, na Europa se observa a tendência de flexibilizar a persecução penal para furtos de pequeno valor, adotando modelos que se afastam da obrigatoriedade da ação penal. As principais abordagens são:
- Princípio da Oportunidade (ou Discricionariedade): Permite que o Ministério Público decida se irá ou não processar uma infração, mesmo que haja provas. Essa abordagem é aplicada em países como França, Bélgica, Inglaterra, Suécia e Holanda.
- Ação Penal Condicionada à Representação: Em casos de furtos simples ou de pequeno valor, o início do processo depende de uma manifestação formal da vítima (chamada de "queixa", "querela" ou representação). Este modelo é visto em Portugal, Itália e Alemanha.
- Limites de Valor para Criminalização: Diversos países estabelecem um valor monetário para o objeto furtado. Abaixo desse limite, a conduta pode não levar à prisão ou depende de condições específicas para a persecução penal.
Abordagens por País
- França: O promotor tem discricionariedade para decidir o que fazer, mas desde 1998, precisa fundamentar o arquivamento. A vítima pode recorrer da decisão de arquivamento ao procurador-chefe desde 2004.
- Espanha: A prisão por furto só é aplicada se o valor do bem ultrapassar 400 euros. Nos demais casos, prevalece a "prisão de final de semana" como pena alternativa.
- Portugal: O furto simples, considerado aquele de valor até 5 mil euros, depende da "queixa" da vítima. Em furtos a estabelecimentos comerciais com recuperação imediata dos bens, a ação penal só prossegue se a vítima se constituir como assistente e pagar uma taxa.
- Itália: A "querela" (representação da vítima) é exigida para furtos simples. O Ministério Público pode arquivar crimes com pena de até 5 anos se o autor não for reincidente e as consequências forem irrelevantes, embora a vítima possa se opor à decisão.
- Alemanha: Furtos de baixo valor (geralmente abaixo de 250 euros) exigem a representação da vítima, a menos que o Ministério Público entenda haver um interesse público superior que justifique a ação penal.
O Contraste com o Brasil
Enquanto a Europa flexibiliza, o Brasil mantém uma abordagem mais rigorosa, gerando um debate sobre a necessidade de reformas.
- Rigor da Obrigatoriedade: O artigo 24 do Código de Processo Penal brasileiro é interpretado com rigidez, estabelecendo a obrigatoriedade da ação penal pública. Argumenta-se que o termo "será" deveria ser entendido como uma atribuição de competência ao Ministério Público, e não como uma obrigação cega de denunciar todos os casos.
- Propostas de Mudança: Discute-se a possibilidade de transformar o crime de furto de pequeno valor (até um salário mínimo) em crime de ação penal condicionada à representação da vítima. Além disso, o furto privilegiado poderia ser direcionado para juizados especiais ou ter penas alternativas desde o início.
- Risco de Colapso: A insistência em processar todos os delitos, independentemente da gravidade, sobrecarrega o sistema de justiça e gera o risco de um colapso processual. O Brasil é um dos poucos países que não adotaram o funcionalismo penal, uma teoria que busca adequar a resposta do direito penal à sua real função social.
Embora o artigo seja de 2018, o tema é atual, principalmente após a transformação da ação penal nos casos de estelionato condicionada à representação.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-12/mp-debate-flexibilizacao-acao-penal-pequenos-delitos-europa
