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Artigo Destacado: "Paradoxo da 'encruzilhada' na prova pericial no processo penal" de Alexandre Cavallazzi Mendonça [Conjur]

Prof. AMR
21 de fevereiro de 2026
3 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 21/02/2026


Em artigo publicado na CONJUR, em 04/02/2026, sob o título "Paradoxo da 'encruzilhada' na prova pericial no processo penal", Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça aponta para um dilema defensivo relevante [aqui].

O argumento base é o de que a defesa no processo penal enfrenta um paradoxo quanto ao requerimento e deferimento de provas, nomeado de uma "encruzilhada" jurídico-processual, na qual seu direito fundamental de provar a inocência é frequentemente adiado, dificultado ou , consistente na negação da produção efetiva de prova por meio de interpretações judiciais restritivas, especialmente em relação às provas periciais.

O Dilema Temporal: O indeferimento de provas requeridas pela defesa gera um impasse para o arguido, subvertendo a lógica do sistema acusatório:

  • Pedido no Momento Oportuno: Se a defesa requer a produção de provas na resposta à acusação [CPP, art. 396-A], em geral o pedido é indeferido por ser considerado "prematuro" ou "desnecessário no momento" .
  • Pedido ao Final da Instrução: Se a defesa aguarda o fim da instrução processual para reiterar o pedido [CPP, art. 402], corre o risco de um novo indeferimento. O argumento posteior é o de que a necessidade da diligência não se originou de fatos novos apurados durante a instrução, criando uma situação de decisão-surpresa, vedada pelo Código de Processo Civil [CPC, art. 10], aplicado por força do art. 3º do CPP.

Subestimação a priori da Prova Técnica Defensiva: A postura de negar a produção de provas técnicas e limitar a atuação da defesa implica em abusiva restrição à ampla defesa:

  • Desvalorização da Ciência: O indeferimento de perícias necessárias para definição do caso penal [p.ex., a reconstituição do ambiente e uma avaliação psicológica na suposta vítima, em um caso concreto citado pelo artigo] demonstra uma subestimação do papel da ciência na busca do estabelecimento dos fatos.
  • Limitação de Testemunhas: A restrição do número de testemunhas que podem ser indicadas pela defesa cerceia a estratégia defensiva e viola a paridade de armas. O artigo destaca que a lei processual penal distingue "arrolar" (indicar) de "inquirir" (ouvir), associada ao limite legal de oito testemunhas se refere ao número de pessoas efetivamente ouvidas, não ao total listado na peça defensiva.

Consequências e Conclusão

A aplicação burocrática e restritiva das normas processuais transforma o direito à prova em uma mera formalidade, aumentando consideravelmente o risco de erro judiciário. Diante disso, é imperativo que a magistratura reavalie a postura restritiva, garantindo a produção de todas as provas lícitas, pertinentes e relevantes, especialmente quando requeridas pela defesa para comprovar sua inocência.

Para tanto, a defesa além de arrolar testemunha ou requerer prova técnica, deve indicar expressamente o objetivo pretendido com cada prova, articulada com a teoria do caso materializada pela hipótese defensiva [HDef]. Por mais que o arguido possa exercer a defesa negativa, especialmente no caso de defesa positiva, a especificação do fim pretendido confere os meios ao superveniente reconhecimento de cerceamento de defesa. Entretanto, além de requerer, desde o início, deve-se indicar o objetivo concreto da produção da prova pericial ou da testemunha. Do contrário, corre o risco concreto de se enlear no paradoxo descrito no artigo de Alexandre Cavalazzi Mendonça. Vale ler na íntegra [aqui].



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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito