CNJ: Painel de Monitoramento dos Casos na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Por. Prof. AMR. Em 19/01/2026. Atualizado em 19/01/2026
Finalidade
O escopo da página é o monitoramento e desenvolvimento de iniciativas para assegurar o cumprimento integral das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos [Corte IDH] relacionadas ao Brasil, especialmente em casos contenciosos de violações de direitos humanos. A Unidade de Monitoramento e Fiscalização [UMF/CNJ] rastreia o cumprimento detalhado dos Pontos Resolutivos de cada sentença através do Painel de Monitoramento das Decisões da Corte I . As informações sobre as medidas de reparação são coletadas do portal da Corte IDH, com a advertência de que os dados podem incluir informações das partes ainda não avaliadas pelo Tribunal, e a seção inclui um painel quantitativo e lista casos contenciosos brasileiros em processo de supervisão. As decisões estão em link na tabela abaixo.
Base Legal
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 [Texto completo Aqui]
DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.
Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.
Painel de Monitoramento do CNJ [Aqui]

Casos Monitorados
A lista dos casos contenciosos brasileiros cujas sentenças são monitoradas pela UMF/CNJ, conforme extraído do conteúdo fornecido, é apresentada a seguir em formato de tabela:
| Caso | Citação |
|---|---|
| Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil (arquivado) Sentença Aqui | O caso diz respeito à responsabilidade internacional do Estado pela morte e maus-tratos a que o Sr. Damião Ximenes Lopes foi submetido em um centro de saúde privado que prestava serviços no âmbito do sistema público de saúde, sob cuidados médicos psiquiátricos, bem como pela incapacidade de investigar e punir os responsáveis. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre a responsabilidade internacional do Estado por atos de particulares e a respeito do dever estatal de regular e fiscalizar os serviços de saúde prestados por terceiros. De igual forma, a Corte IDH estabeleceu parâmetros sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência mental, especialmente o direito de receber cuidados médicos eficazes e adequados à sua situação. Vítimas: Damião Ximenes Lopes e seus familiares |
| Caso Nogueira de Carvalho e Outro Vs. Brasil Sentença Aqui | Os fatos desse caso ocorreram na cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. Gilson Nogueira de Carvalho era um advogado de direitos humanos que trabalhava em um caso relativo aos “meninos de ouro”, um alegado grupo de extermínio, o qual supostamente incluía agentes da polícia civil e outros funcionários estatais. Em 20 de outubro de 1996, Gilson Nogueira faleceu em decorrência de ataque armado que sofreu nas proximidades de sua chácara. Em virtude do limitado suporte fático de que dispõs a Corte, não ficou demonstrado que o Estado tenha violado nesse caso os direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Vítimas: Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho |
| Caso Escher e outros Vs. Brasil (arquivado) Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado pela intercepção, monitoramento e divulgação das conversas telefônicas de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker conversas de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pela Polícia Militar do estado do Paraná, dentro de um contexto de conflito social relacionado com a reforma agrária em vários estados de Brasil, entre eles o Paraná. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre o direito à vida privada, à honra e à reputação, com relação à intercepção, gravação e divulgação de conversas telefônicas. Adicionalmente, a Corte IDH relacionou esta análise com o direito à liberdade de associação, e examinou ainda a denominada “cláusula federal”. Vítimas: Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni |
| Caso Garibaldi Vs. Brasil Sentença Aqui | Os fatos desse caso ocorreram em 27 de novembro de 1998, no contexto de uma operação de despejo extrajudicial na Fazenda São Francisco, localizada na cidade de Querência do Norte, no estado do Paraná e ocupada por aproximadamente cinquenta famílias vinculadas ao MST. Naquele evento, o Sr. Sétimo Garibaldi foi privado de sua vida, em decorrência de um projétil de arma de fogo disparado por um dos indivíduos encapuzados. A Corte IDH desenvolveu parâmetros sobre a devida diligência na investigação de mortes violentas e a vulneração da garantia do prazo razoável. Nesse sentido, a Corte IDH afirmou, relativamente à “cláusula federal”, que um Estado não pode invocar a sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional. Vítimas: Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi |
| Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso diz respeito à responsabilidade internacional do Estado pelos desaparecimentos forçados de membros da Guerrilha do Araguaia que ocorreram entre 1972 e 1975, bem como pela falta de investigação desses acontecimentos. A Corte IDH reiterou parâmetros sobre desaparecimento forçado de pessoas como uma violação múltipla e continuada de direitos, e sobre a obrigação estatal de investigar e punir graves violações de direitos humanos, e a sua incompatibilidade com leis de anistia. A Corte IDH desenvolveu ainda a proteção do direito de acesso à informação pública e os limites do segredo de Estado. Vítimas: Membros do Partido Comunista do Brasil, camponeses da região e membros das suas respectivas famílias |
| Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à sujeição de pessoas ao trabalho forçado e à servidão por dividas, na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará; e também à falta de prevenção e resposta do Estado no que diz respeito à violação dos direitos humanos no caso em tela. Em sua sentença, a Corte Interamericana desenvolve o alcance da proibição da escravidão e do trabalho forçado e as obrigações positivas do Estado diante de tal situação. Além disso, a Corte Interamericana analisou a resposta estatal da perspectiva da devida diligencia e proteção judicial efetiva. Vítimas: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e seus familiares |
| Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial, e do direito à integridade pessoal, com respeito às investigações sobre duas incursões policiais na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos 1994 e 1995, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres. A Corte estabeleceu estas violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo de 74 familiares das 26pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e das três mulheres vítimas de estupro durante a incursão de 1994. Vítimas: Vítimas moradoras da Favela Nova Brasília e seus familiares |
| Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à violação ao direito à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru e de seus membros, em decorrência do atraso no processo de demarcação de seu território ancestral e à ineficácia da proteção judicial destinada a garantir o mencionado direito. Em sua sentença, a Corte Inter-Americana reiterou normas sobre o direito à propriedade dos Povos Indígenas sobre seus territórios tradicionais no momento de analisar se as ações empregadas pelo Estado brasileiro no caso concreto foram efetivas para garantir o reconhecimento desses direitos e o possível impacto que o atraso das decisões judiciais pode ter causado. A Corte Interamericana concluiu que o processo administrativo aplicado foi parcialmente ineficaz para a proteção desses direitos e que o atraso judicial afetou a segurança jurídica do direito à propriedade do povo indígena Xucurú. Vítimas: Povo indígena Xucuru e seus membros |
| Caso Herzog e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog. Essas violações se deram como consequência da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil, assim como pela aplicação da Lei de Anistia No. 6683/79 e de outros excludentes de responsabilidade proibidos pelo Direito Internacional em casos de crimes contra a humanidade. Em sua Sentença, a Corte IDH expôs de maneira detalhada considerações gerais sobre os elementos dos crimes contra a humanidade e a responsabilidade estatal derivada dos mesmos, e sua aplicação no caso de tortura e morte do Sr. Herzog. Ademais, ratificou os alcances da obrigação positiva do Estado de garantir o acesso à informação e aos arquivos públicos em relação com o direito à verdade. Vítimas: Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog |
| Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pelas violações a diversos direitos, em prejuízo a 60 pessoas falecidas e seis sobreviventes da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, assim como a 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão. A Corte constatou que, como consequência da explosão, foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias, direitos da criança, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e às garantias judiciais. Vítimas: Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares |
| Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno e com a obrigação de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher, em prejuízo de M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza, vítima de homicídio em junho de 1998, em João Pessoa, Paraíba. A Corte IDH caracteriza a condenação como consequência da aplicação indevida da imunidade parlamentar em benefício do principal suspeito pelo homicídio da senhora Barbosa de Souza, da alta de devida diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação do prazo razoável. Vítimas: M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza |
| Caso Sales Pimenta Vs. Brasil Sentença Aqui | Em 30 de junho de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu Sentença mediante a qual declarou a República Federativa do Brasil internacionalmente responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial e ao direito à verdade, contidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeito e garantia dos direitos, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo a Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta. Isso como consequência das graves ausências do Estado na investigação sobre a morte violenta de Gabriel Sales Pimenta, as quais implicaram o descumprimento do dever de devida diligência reforçada para investigar crimes cometidos contra pessoas defensoras de direitos humanos, bem como a vulneração flagrante da garantia do prazo razoável e a situação de absoluta impunidade em que se encontra o referido homicídio até a atualidade. Vítimas: Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta, Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta. |
| Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada. Vítimas: Familiares de Antônio Tavares Pereira, Abrão Mateus, Adão Mendes Silvestre, Ademar de Araújo, Ademir Ferreira dos Santos, Ademir Ruibo da Silva, Agostinho Disner, Anderson Kenor, André Dirceu Obereck, André Luis Trevisan, Angelim Balbinotti, Antenor Albino da Cruz, Antonio Domingos Alves, Antônio Ferreira dos Santos, Antonio Guilherme, Aparecido José Batista, Avelino Nienow, Claudemar Aparecido de Oliveira, Claudemir Felix da Silva, Clenilda da Luz Gonçalves, Custódio Alves Teodoro, Elcio Back, Fermino Alves do Prado, Florentino Elisio dos Santos, Gilson José Atanazildo, Hilário Weiss, Ireno A. Prochnow, Ismair Trindade, Ivani Sampaio de Lima Santos, Jayr Casagrande, Janaina Lourenço da Silva, João Alves de Oliveira, João Maria Padilha, João Maria Pereira, José Alves de Morais, José Alexandre, José Antonio Pereira, José Fabrício Sampaio, José Fernandes dos Santos, José Ronaldo Bernardo Correira, José Saturnido de Lima, José Valcir Nunes de Almeida, Jose Walter Pereira da Rocha, Josiane Delgado, Laureci Coradace Leal, Leandro Ribeiro da Silva, Leodir Pedro Rohden, Loreci Lisboa, Lucimara de Andrade, Luciana Aparecida Vieira, Luiz Carlos Emídio, Luiz Ferrais Sobrinho, Lupércio Fonseca, Marcelo Airton Pietsrzak, Maria Rosenilda Pingas, Miguel Carlos Borges, Moacir Sebastião de Quadros, Moacir Valdemiro Marcos, Nair Gomes dos Santos, Nelson Pinheiro, Neusa Diba Marcos, Paulo Cesar Pilatti, Santa Pereira de Souza, Setembrino Padilha, Severino Fraron, Valdemir Ferreira dos Santos, Valdevino de Paula Ribeiro, Valdemiro dos Santos, Vilmar Valni Stelzer, Zilda Gonçalves |
| Caso Honorato e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada. Vítimas: José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva, Silvio Bernardino do Carmo, y sus familiares, Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva y Dilma Silva do Carmo. |
| Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas. Vítimas: Hedio Nascimento, Wallace Souza do Nascimento, Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Rosana de Souza Santos, Cristiane Leite de Souza, Viviane Rocha da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Hoodson Silva de Oliveira, e Antonio Carlos da Silva. |
| Caso da Silva e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de Manoel Luiz da Silva, em decorrência do impacto emocional gerado pela impunidade e pela falha no acesso à justiça. Vítimas: Manoel Luiz da Silva, Josefa Maria da Conceição, Manoel Adelino de Lima e Edileuza Adelino de Lima. |
| Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil | O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um contexto de racismo estrutural. O caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal das vítimas, devido ao sofrimento e à marginalização resultantes da falta de acesso à justiça em condições de igualdade. Vítimas: Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. Palavras-Chave: Discriminação racial; Racismo institucional; Discriminação estrutural; Direito à igualdade e à não discriminação; Direito ao trabalho sem discriminação; Garantias judiciais; Proteção judicial; Devida diligência reforçada; Acesso à justiça em condições de igualdade; Revitimização; Impunidade da discriminação racial; Direito à integridade pessoal. |
| Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil Sentença Aqui | O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção da família e dos direitos da criança, diante do sofrimento e da incerteza prolongados pela ineficácia processual. Embora o Brasil tenha admitido parcialmente a falha na garantia de acesso à justiça, manteve-se controvérsia sobre a tipificação do crime e sobre reparações integrais, perpetuando a impunidade em um cenário de violência estrutural no campo. Vítimas: Almir Muniz da Silva, Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Palavras-Chave: Violência no campo; Direito à vida; Desparecimento forçado; Direito à integridade pessoal; Direito à verdade; Acesso à justiça; Proteção Judicial. |
| Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil Sentença Aqui | O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil tenha reconhecido parcialmente a violação dos direitos à propriedade e à proteção judicial, mantiveram-se restrições ao uso do território, a emissão de títulos individuais e a postergação das reparações, o que perpetuou a revitimização das comunidades e a impunidade num contexto de discriminação estrutural. Vítimas: Comunidades Quilombolas de Alcântara. Palavras-Chave: Direito à propriedade coletiva; Consulta prévia, livre e informada; Deslocamento forçado; Direito ao território ancestral; Direito à identidade cultural; Racismo estrutural; Racismo institucional; Discriminação racial; Direito à igualdade e à não discriminação; Direito a um meio ambiente saudável; Direito à alimentação adequada; Direito à água; Direito à moradia adequada; Garantias judiciais; Proteção judicial; Acesso à justiça em condições de igualdade. |
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