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CP, art. 241-D - Aliciamento Presencial e Virtual

Prof. AMR
14 de fevereiro de 2026
6 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 14/02/2026


Seguindo na abordagem dos Tipos Penais [Premissa Normativa] do Raciocínio Jurídico Padrão [Silogismo Penal], apresento o art. 241-D.


1. Análise do Tipo Penal


1.1. Introdução


O art. 241-D tipifica a conduta penal conhecido como grooming [ou aliciamento infantil digital], consistente na ação de se aproximar de uma criança com o objetivo de satisfazer a lascívia, valendo-se de meios de comunicação para superar a resistência e obter a confiança da vítima. 


1.2. Transcrição do Tipo Penal


"Art. 241-D. Aliciar, assediar, constranger ou instigar criança, por qualquer meio de comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – facilita ou induz o acesso de criança a material pornográfico, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – utiliza-se de cenas de sexo explícito ou pornográficas para aliciar, assediar, constranger ou instigar criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso".

1.3. Análise da Tipicidade


  • Objetividade Jurídica: Protege a dignidade sexual e o desenvolvimento físico, psíquico e moral da criança [vulnerável presumido ex vi legis].
  • Sujeito Ativo: Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar [em geral, adultos, mas aceita ato infracional].
  • Sujeito Passivo: Apenas a criança [pessoa com menos de 12 anos incompletos; ECA]. Se a vítima for adolescente [12 a 18 anos], a conduta pode ser considerada atípica para este artigo específico, com possível configuração de outros tipos penais.
  • Núcleos do Tipo [Verbos]):
    • Aliciar: Atrair, seduzir.
    • Assediar: Importunar com insistência.
    • Constranger: Forçar, compelir.
    • Instigar: Estimular, induzir.
  • Elemento Subjetivo: Dolo específico [especial fim de agir - decisão e comprometimento], caracterizado pela expressão "com o fim de com ela praticar ato libidinoso". 

1.4. Classificação Doutrinária [resumida]


  • Crime de Perigo Abstrato: Não exige a efetiva prática do ato libidinoso para a consumação; a mera abordagem com essa finalidade já configura o delito.
  • Crime Formal: Consuma-se no momento em que o agente utiliza o meio de comunicação para os fins descritos, independentemente do resultado pretendido.
  • Meio de Execução: A expressão "por qualquer meio de comunicação" abrange internet, redes sociais, aplicativos de mensagens e telefone. O STJ [Informativo 860 - abaixo] entendeu não se aplica às abordagem diretas e pessoais, restringindo-se apenas a meios tecnológicos. 
  • Consumação: O crime se consuma com a abordagem (aliciamento), independente da prática posterior do ato sexual.

1.5. Anotações


  • Princípio da Consunção: Se o agente, após o aliciamento, chegar a praticar o ato libidinoso, o crime de Estupro de Vulnerável [CP, art. 217-A do CP] absorve o art. 241-D do ECA [crime meio].
  • Justiça Federal: Se o crime ocorrer via rede mundial de computadores com caráter transnacional [acessível no exterior], a competência para julgamento é da Justiça Federal

2. Entendendo a Jurisprudência: Aliciamento Presencial vs. Virtual no ECA


Durante muito tempo houve controvérsia quanto à tipicidade no caso de aliciamento presencial. No informativo 860, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz. Vamos entender melhor, começando com o resumo:



2.1. O Cenário: O que consta no Tipo Penal?


O art. 241-D do ECA descreve a seguinte conduta:

"Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso."

A pena é pesada: reclusão de 1 a 3 anos e multa.


2.2. A Controvérsia


Considere o seguinte fato: um adulto aborda uma criança na rua [presencialmente, cara a cara] e a assedia verbalmente com fins libidinosos.

A conduta satisfaz a descrição do tipo penal no trecho "por qualquer meio de comunicação"?

  • (A) Sim, a voz é um meio de comunicação.
  • (B) Não, "meio de comunicação" exige uma tecnologia intermediária (telefone, internet, carta).

O STJ decidiu pela opção (B) pelos seguintes motivos.


2.2. As 4 Justificativas da Decisão do STJ


O Tribunal utilizou quatro argumentos principais para estabelecer que a abordagem presencial não é crime do art. 241-D do CP:

2.2.1. O Princípio da Legalidade Estrita

No Direito Penal vigora o princípio da legalidade estrita, exigindo que a conduta proibida esteja descrita expressa e de modo completo no tipo penal. A Constituição da República [art. 5º, XXXIX] e o Código Penal [art. 1º] dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina". Expandir o conceito de "meio de comunicação" para incluir a fala direta seria fazer uma analogia in malam partem [uma interpretação extensiva para prejudicar o arguido], vedada pela estrutura normativa.

2.2.2. Contexto Histórico [A Justificativa da Norma - Frederick Schauer]

O artigo 241-D foi incluído pela Lei 11.829/2008 em decorrência da CPI da Pedofilia, com a justificativa de a legislação para combater crimes praticados pela internet e meios eletrônicos. O Poder Legislativo orientou-se à punição de quem usa a tecnologia para chegar até a criança. Não criou hipótese para aliciamento presencial.

2.2.3. Definição Técnica de "Meio de Comunicação"

Para o STJ, a interpretação correta exige um instrumento intermediário. Para esteja presente o "meio de comunicação" descrito no tipo penal, as pessoas não podem estar no mesmo ambiente físico, aceitando os contextos de uso:

  • Telefone
  • Internet/Web
  • Aplicativos de mensagens
  • Cartas

A voz humana, usada presencialmente, não é um "meio de comunicação" no sentido técnico. O meio é por onde a mensagem é transmitida, sendo inválida a sobreposição entre meio e mensagem.

2.2.4. Por que a distinção é importante?

O STJ explicou que o crime virtual tem perigos específicos que justificam essa lei própria:

  1. Permite atingir mais vítimas ao mesmo tempo.
  2. Permite ocultar a identidade [anonimato].
  3. Ultrapassa barreiras geográficas. A abordagem presencial não tem essas características, por isso é tratada de forma diferente.

2.3. Resumo Visual: O que é e o que não é Art. 241-D?


Para tornar precisa a diferença, o quadro especifica as situações e distinções decorrentes do tipo penal:

SituaçãoEnquadra-se no Art. 241-D do ECA?Justificativa
Abordagem via WhatsAppSIMÉ um instrumento intermediário de comunicação.
Abordagem via Redes SociaisSIMA tecnologia facilita o alcance e anonimato.
Abordagem por CartaSIMComunicação à distância.
Abordagem "Cara a Cara"NÃOA fala direta não é "meio de comunicação" para fins penais.

2.4. Impunidade?


A conduta pode configurar outros tipos penais, dentre eles o art. 232 do ECA [submeter criança a vexame/constrangimento] ou até o art. 217-A do Código Penal [estupro de vulnerável], dependendo do cenário fático. O que se afastou foi a incidência típica do artigo específico [241-D]. Há projeto de lei pretendendo a alteração da descrição típica.

No entanto, se a denúncia for formulada com suporte no art. 241-D e o arguido for condenado, havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode dar nova classificação jurídica à conduta.


2.5. Conclusão e Tese Fixada


Em resumo a TESE:

"A expressão 'por qualquer meio de comunicação' descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial."

Fonte: Baseado em decisão do STJ, constante do Informativo 860 do STJ. Número em Segredo de Justiça


O material abaixo sintetiza a questão.



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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito