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STF: Arma Ineficaz Constatada por Laudo Torna o Crime Impossível e Atípico - HC 227219, Min. André Mendonça

Prof. AMR
19 de fevereiro de 2026
6 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 19/02/2026.


No julgamento do HC 227219, Min. André Mendonça, julgado em 25/03/2024, a Segunda Turma do STF reconheceu que tendo o laudo demonstrado a ineficácia do artefato, trata-se de crime impossível.

Inoperabilidade do artefato: No caso específico, laudos técnicos demonstraram que a arma de fogo apreendida não tinha capacidade de realizar disparos (inoperante), afastando o perigo abstrato que configuraria o crime de porte ilegal.

Atipicidade Material: O Min. André Mendonça apontou que seo artefato não representa perigo à segurança pública (incapaz de efetuar disparos), a conduta é materialmente atípica, afastada a ocorrência de crime porque o bem jurídico "incolumidade pública" não foi violado.

Perigo: A decisão alinhou-se ao entendimento de que o Direito Penal não deve punir condutas que não geram perigo real, quando a arma está inoperante ou "velha" a ponto de não funcionar. 

Em resumo, o Min. André Mendonça votou no sentido de que o porte de arma de fogo inoperante não constitui crime de porte ilegal de arma de fogo, configurando atipicidade material.

Confira a Ementa e os pontos destacados. Ao final, o voto em PDF.


HABEAS CORPUS 227.219 MARANHÃO, Min. André Mendonça

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS
OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  1. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
  2. Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira
    situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração.
  3. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art. 17 do CP.
  4. Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”.
  5. Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto n° 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário.
  6. A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime.
  7. Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime.
  8. Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele.
  9. A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar.
  10. Concessão da ordem.

Do Voto:


"3. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo
abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação 1 [RHC nº 158.087-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 15/10/2018; HC nº 95.073/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 11/04/2013; HC n° 228940-AgR/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023.]

"4. Nesse sentido, a posição pacificada há muito a respeito da presunção de potencialidade lesiva da arma de fogo usada em contexto criminoso, apreendida, ou não, em uma primeira análise, parece acertada.

"5. Todavia, a ótica merece temperamentos, havendo de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da
neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade lesiva; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração.

"6. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração das munições, tem-se crime impossível. Nesse sentido lleciona abalizada doutrina:

"Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Não porque ausente a comprovação de efetiva exposição de perigo a alguém, mas sim porque a conduta em questão jamais poderia levar a vida ou a
integridade corporal de alguém a algum risco de lesão. Ora, por mais que se trate de crime de perigo abstrato, no qual o risco de lesão é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo
prova em sentido contrário, a lei só pode presumir o perigo onde houver, pelo menos em tese, a possibilidade de sua ocorrência. Não é possível, portanto, presumir o perigo nas casos em que, de antemão, vislumbra-se a impossibilidade de o perigo surgir. Enfim, perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível.

"Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP. art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto nº.
9.493/18. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas. tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. " 2 (grifos nossos) [LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, v. único, 7 ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2019, p. 313"


Voto na Íntegra.



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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito