STF: Arma Ineficaz Constatada por Laudo Torna o Crime Impossível e Atípico - HC 227219, Min. André Mendonça
Por Prof. AMR. Em, 19/02/2026.
No julgamento do HC 227219, Min. André Mendonça, julgado em 25/03/2024, a Segunda Turma do STF reconheceu que tendo o laudo demonstrado a ineficácia do artefato, trata-se de crime impossível.
Inoperabilidade do artefato: No caso específico, laudos técnicos demonstraram que a arma de fogo apreendida não tinha capacidade de realizar disparos (inoperante), afastando o perigo abstrato que configuraria o crime de porte ilegal.
Atipicidade Material: O Min. André Mendonça apontou que seo artefato não representa perigo à segurança pública (incapaz de efetuar disparos), a conduta é materialmente atípica, afastada a ocorrência de crime porque o bem jurídico "incolumidade pública" não foi violado.
Perigo: A decisão alinhou-se ao entendimento de que o Direito Penal não deve punir condutas que não geram perigo real, quando a arma está inoperante ou "velha" a ponto de não funcionar.
Em resumo, o Min. André Mendonça votou no sentido de que o porte de arma de fogo inoperante não constitui crime de porte ilegal de arma de fogo, configurando atipicidade material.
Confira a Ementa e os pontos destacados. Ao final, o voto em PDF.
HABEAS CORPUS 227.219 MARANHÃO, Min. André Mendonça
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS
OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
- Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira
situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. - Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art. 17 do CP.
- Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”.
- Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto n° 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário.
- A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime.
- Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime.
- Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele.
- A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar.
- Concessão da ordem.
Do Voto:
"3. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo
abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação 1 [RHC nº 158.087-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 15/10/2018; HC nº 95.073/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 11/04/2013; HC n° 228940-AgR/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023.]
"4. Nesse sentido, a posição pacificada há muito a respeito da presunção de potencialidade lesiva da arma de fogo usada em contexto criminoso, apreendida, ou não, em uma primeira análise, parece acertada.
"5. Todavia, a ótica merece temperamentos, havendo de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da
neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade lesiva; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração.
"6. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração das munições, tem-se crime impossível. Nesse sentido lleciona abalizada doutrina:
"Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Não porque ausente a comprovação de efetiva exposição de perigo a alguém, mas sim porque a conduta em questão jamais poderia levar a vida ou a
integridade corporal de alguém a algum risco de lesão. Ora, por mais que se trate de crime de perigo abstrato, no qual o risco de lesão é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo
prova em sentido contrário, a lei só pode presumir o perigo onde houver, pelo menos em tese, a possibilidade de sua ocorrência. Não é possível, portanto, presumir o perigo nas casos em que, de antemão, vislumbra-se a impossibilidade de o perigo surgir. Enfim, perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível.
"Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP. art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto nº.
9.493/18. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas. tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. " 2 (grifos nossos) [LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, v. único, 7 ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2019, p. 313"
Voto na Íntegra.
