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STF: Competência, Prova Ilícita e Efeito Retrospectivo [Rcl 44398, Min. Gilmar Mendes]
Por Prof. AMR. Em, 19/02/2026
O STF, por sua 2ª T, no julgamento do AgR. na Reclamação 44398, redator Min. Gilmar Mendes, julgada em 05/06/2023, reconheceu a contaminação por derivação retrospectiva da prova ilícita obtida posteriormente.
Segue a Ementa transcrita e em PDF
"RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA NO DOMÍNIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS
ANTERIORES AO MANDATO PARLAMENTAR FEDERAL. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: SUPOSTA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM 23.08.2010.
QUEBRA DE SIGILO ABRANGENDO ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE EXTRAPOLOU O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO, INVADINDO PERÍODO POSTERIOR, EM QUE O ARGUIDO JÁ EXERCIA MANDATO FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO INVÁLIDA QUANTO À DESTINAÇÃO
DO NUMERÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA [CF, ART. 5º, LVI C/C CPP, ART. 157]. EFEITO RETROSPECTIVO DA PROVA ILÍCITA, COM A CONTAMINAÇÃO DO
ACERVO ANTECEDENTE LÍCITO EM FACE DA DIRETA CONEXÃO COM O FATO APURADO [RELATÓRIO COAF-UNIF]. INSUFICIÊNCIA DA EXCLUSÃO DA PROVA DIANTE DO CONTATO DIRETO DOS AGENTES PROCEDIMENTAIS COM O CONTEÚDO DA QUEBRA DE SIGILO. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO EXTRAPOLADA. INVESTIGAÇÃO SOBRE FATO ESPECÍFICO E DELIMITADO COM MAIS DE 4 [QUATRO] ANOS DE PRORROGAÇÕES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP. EM QUALQUER
PROCEDIMENTO JUDICIAL, CONSTATADA HIPÓTESE DE COAÇÃO ILEGAL, É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP [Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal]. ORDEM CONCEDIDA.
Verificada a manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto à supervisão das investigações [STF, AP 912, Min. LUIZ FUX; RE 1113664, minha relatoria e AP 933, Min. DIAS TOFFOLI], com a consequente declaração da ilicitude [CF, art. 5º, LVI -_são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos_; c/c CPP, art. 157]; de todo o acervo probatório [antecedente, concorrente e subsequente]. O caso trata do Efeito Retrospectivo da prova ilícita [Relatório COAF-UIF], consistente na nulidade da prova antecedente decorrente do acréscimo ilícito, dada a mesma natureza em relação ao objeto investigado, impedindo o aproveitamento parcial no procedimento. No contexto concreto, não basta a exclusão da prova ilícita [e-DOC 13] porque os agentes estatais tiveram contato com o conteúdo do Relatório, contaminando, por via de consequência, a cognição do caso e o Devido Processo Legal.
O Princípio Constitucional da Duração Razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos [CADH; Caso Baena Ricardo e outros v. Panamá], aplica-se a qualquer procedimento estatal, com três sentidos distintos. O primeiro é o de garantir à definição da situação jurídica de arguidos perante os procedimentos sancionatórios estatais, evitando a prorrogação do contexto de incerteza. O segundo é o de conferir estabilidade às relações jurídicas dos envolvidos, fundamento do próprio Estado. O terceiro é o de proporcionar condições de apuração da verdade em lapso temporal que impeça a degradação da integridade probatória, nem dificulte excessivamente a atividade defensiva, porque acusações remotas tendem a impedir ou prejudicar demasiadamente o exercício da ampla defesa. A diretriz é a de evitar a submissão de investigados a procedimentos infindáveis, sem robusto e concreto avanços investigatórios, por prazo desarrazoado e destituídos de elementos mínimos de materialidade, autoria ou elemento subjetivo".
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro André Mendonça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao agravo regimental para o fim de conceder, de ofício, ordem de habeas corpus ao reclamante (CPP, art. 654, § 2º), com o
reconhecimento da ilicitude da prova, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP e, também, da violação da duração razoável da investigação (CF, art. 5º, LXXVII), determinando o trancamento da investigação, nos termos do voto do Redator para o acórdão.
Brasília, Sessão Virtual de 26 de maio a 2 de junho de 2023.
Ementa em PDF
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