STF: Tema 1404 em adendo ao Tema 900: Relatório de Inteligência Fiscal
Por Prof. AMR. Em, 17/02/2026
O Tema 1404 do STF reconhece a existência de controvérsia quanto aos limites interpretativos do Tema 990 do STF, tendo sido deliberada a reanálise da questão pelo plenário, em voto condutor do Min. Roberto Barroso [aqui e abaixo].
Decisão do Tema 990/STF:
“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
Questão submetida à deliberação no Tema 1404/STF:
"14. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".
Link para acompanhamento do andamento processual [aqui e aqui].
O Min. Alexandre de Moraes, relator do caso, proferiu decisão determinando a suspensão nacional do julgamento de casos que reconheçam a nulidade, autorizada a continuidade das requisições válidas [aqui], conforme esclarecimento constante da decisão datada de 22/08/2025:
“Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.
"Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.
"Comunique-se com urgência. Publique-se".
O tema aguarda julgamento nesta data.
Comentários
No julgamento do Pacote Anticrime [ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 - Confira aqui] ficou deliberado que todas as investigações com objeto criminal deveriam ser registradas e controladas pelo Juiz das Garantias.
“(d) Considerada a frequente instauração de investigações criminais, sob outros títulos que não o de inquérito, deve ser dada interpretação conforme à Constituição aos referidos incisos, de modo a determinar que que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição”.
Em consequência, a par da suspensão dos efeitos, se o relatório tiver sido solicitado ou requisitado sem investigação formal, o ato é nulo.
STF - Plenário Virtual
MANIFESTAÇÃO:
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais, nem requerimento de informações sem a prévia instauração de investigação formal. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que “a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial”, em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF.
2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado.
3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF.
- No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado.
4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos no original)
2. Nos termos da decisão recorrida, no julgamento do Tema 990/RG, o STF autorizou que as autoridades fiscais compartilhassem dados com os órgãos de persecução penal. Indicou, contudo, que a Terceira Seção do STJ, nos RHC nº 83.233/SP e nº 83.447/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, assentou que a possibilidade de as autoridades fiscais enviarem ao Ministério Público os dados coletados em procedimento administrativo fiscal, “não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial". Destacou, ainda, que “a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial”. Registrou, por fim, que seria incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal. Assim sendo, em razão de requisição direta de dados fiscais e de ausência de prévia instauração de investigação formal, concluiu-se pela ilicitude das provas obtidas pelo Ministério Público e, consequentemente, pelo trancamento do inquérito penal.
3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, para a reforma do acórdão, por violação aos arts. 5º, X, XII, XXXVI e 129, VI, VII, VIII e IX, da Constituição, assim como a desconformidade da decisão recorrida com o Tema 990/RG. Isso porque, independentemente da causa de compartilhamento das informações – se espontânea ou por requisição –, o Tema 990/RG não exigiria prévio procedimento investigatório instaurado em desfavor do contribuinte. Argumenta que o STF teria afastado apenas a requisição “sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário”, conforme registrado na RCL 70.191-AgR. Ressalta, ainda, que a exigência de procedimento investigatório prévio e específico mitigaria a eficiência de sistemas de controle de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas, nos termos do que anotado na RCL 61.944-AgR. Defende, por fim, que a equiparação da requisição de dados de contribuinte investigado em operação de larga escala com a prática de fishing expedition violaria as prerrogativas do Ministério Público, afirmadas no art. 129 da Constituição e no Tema 184/RG.
4. O recurso extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade anotou que haveria divergência sobre o sentido da exigência de prévia investigação formal para fins de compartilhamento de dados fiscais.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso foi devidamente prequestionada e não pressupõe o exame de legislação infraconstitucional nem de matéria fática. A discussão é exclusivamente de interpretação de dispositivos constitucionais relacionados aos poderes de investigação do Ministério Público (CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX), ao direito fundamental ao sigilo fiscal (CF/1988, art. 5º X e XII), à garantia constitucional de devido processo legal (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e à garantia de vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LVI).
7. A natureza constitucional da discussão sobre os poderes investigativos do Ministério Público, por sinal, é demonstrada pela existência de outros Temas de Repercussão Geral que trataram das competências para requisição de informações e investigação de pessoas. No Tema 184/RG (RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 18.05.2015), o STF afirmou a competência do Ministério Público para promover, por autoridade própria e em prazo razoável, investigações de natureza penal. Por sua vez, no Tema 990/RG (RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 04.12.2019), afirmou-se a constitucionalidade do “compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial”.
8. Foi, por sinal, a partir do julgamento do mérito do Tema 990/RG, que surgiu novo debate relacionado à licitude de prova obtida pelo Ministério, para fins penais, baseada em dados compartilhados por autoridades fiscais. No julgamento do RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
“I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
9. Nada obstante, como retratado pelo acórdão recorrido, a afirmação da constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial passou a ser contrastada por discussão relativa à admissão de requisição direta desse material pelo Ministério Público. É dizer: se os dados poderiam ser obtidos por solicitação dos órgãos de persecução penal, ou apenas compartilhados espontaneamente pelos órgãos de inteligência financeira, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
10. A jurisprudência do STF não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais. Citem-se, como exemplo, decisões da Primeira e da Segunda Turma que espelham a ausência de uniformidade sobre a matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.
II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.
III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition.
IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação.
V – Agravo regimental desprovido.” (grifos acrescentados)
(RCL 61.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 02.04.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE 1.055.941, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte Suprema firmou as seguintes teses: “I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
2. O poder requisitório do Ministério Público previsto no art. 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 75/1993 deve se dar nos moldes da Constituição Federal de 1988, que igualmente assegura o direito à privacidade, à intimidade e ao sigilo bancário e fiscal, consoante dispõe o art. 5º, incisos X e XII.
3. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia, conforme se depreende da detida análise do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.” (grifos acrescentados)
(RE 1.393.219 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. em 01.07.2024)
11. Além disso, ainda há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de dados fiscais. Isso porque, como salientou a decisão de admissibilidade, questiona-se se a existência de prévio procedimento investigatório formalmente instaurado em desfavor do contribuinte é condição de validade da requisição do Ministério Público e, consequentemente, da prova obtida. A discussão foi recentemente examinada pela Primeira Turma do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Verifica-se que o acórdão reclamado, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
3. No particular, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF. O que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese não retratada nos autos.
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (grifos acrescentados)
(RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024)
12. O Min. Alexandre de Moraes, Relator da RCL 70.191-AgR, registrou no voto que “o Tema 990 faz referência tão somente à necessidade de que o compartilhamento dessas informações seja feito de forma sigilosa e em procedimento formal instaurado”. De igual modo, o Min. Cristiano Zanin, Relator da já citada RCL 61.944-AgR, consignou que “a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância”. Os votos evidenciam a relevância jurídica da controvérsia, em razão da ausência de uniformidade sobre a interpretação do Tema 990/RG.
13. A existência de interpretações diversas sobre a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, assim como sobre a exigência de instauração formal de prévio procedimento de investigação do contribuinte evidenciam a relevância jurídica da discussão. Cuida-se, pois, de matéria com repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.
14. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
15. É a manifestação.
