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STJ: Fragilidade da Prova, Irregularidades no Reconhecimento Pessoal e Falsas Memórias - HC

Prof. AMR
2 de janeiro de 2026
3 min de leitura

Por. Prof. AMR. Em, 02/01/2026.

O STJ, no julgamento do Habeas Corpus 1032990, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/12/2025, pela Sexta Turma, reconheceu a fragilidade da prova em face da inobservância do art. 226 do CPP, causando falsas memórias e insuficiência da prova para fins de condenação. Segue o julgado:

"HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO
RÉU COM DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu, basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado, Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo subtraído durante a fuga dos assaltantes.
2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao hortifruti apurado nos presentes autos.
3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento – consistente nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente – não se confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos subsequentes.
4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias, as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113), o que fora confirmado por testemunhas.
7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer perícia.
8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
9. Ordem de habeas corpus concedida".

Confira a Ementa no original:

Fonte: aqui

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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito