Por Prof. AMR. Em, 25/01/2026
Destaques relevantes de decisões proferidas pelo CNJ.
O Repositório será atualizado de modo incremental.
Policiais Designados como Oficiais de Justiça Ad-Hoc. Validade
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002350-14.2025.2.00.0000
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FESOJUS-BR
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL - TJMS
RELATORA: CONSELHEIRA RENATA GIL
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2025
"IV. Dispositivo e tese
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A designação excepcional e temporária de policiais civis e militares como Oficiais de Justiça ad hoc para cumprimento de mandados judiciais urgentes, em casos de vio-lência doméstica, é compatível com a Constituição e encontra amparo na Lei Maria da Penha.
A medida não viola os princípios do concurso público ou da separação dos poderes, por se tratar de atuação pontual, cooperativa e devidamente regulamentada.
A cooperação interinstitucional entre o Poder Judiciário e os órgãos de segurança pú-blica constitui instrumento legítimo para garantir a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha".
[] Deficientes e Concursos. Adaptação Necessária
AUTOS: ATO NORMATIVO - 0008060-49.2024.2.00.0000
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO
DATA DE JULGAMENTO: 10/6/2025
Voto Aqui Ver Res. CNJ 629/2025 [Aqui]
"EMENTA: Direito Administrativo. Procedimento Ato Normativo. Proposta de resolução. Implementação de condições especiais para a realização de provas nos concursos re-alizados pelo Poder Judiciário, de modo a melhor atender candidatos com deficiência, em especial as pessoas pertencentes ao Espectro Autista ou similares. Ato aprovado.
I – Caso em exame
1. Proposta de resolução que assegura às pessoas com deficiência que se candida-tem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas. II – Questão em discussão
2. Discute-se a implementação de condições adaptadas de realização das provas de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário, nota-damente quanto aos direitos de acessibilidade, adaptação razoável e de emprego de tecnologias assistivas.
III – Razões de decidir
3. Para se resguardar o direito das pessoas do espectro autista – e, por extensão, de todo e qualquer candidato com deficiência (conforme necessário) – à adaptação razoável, devem os tribunais e respectivas bancas de concurso permitir alguma fle-xibilidade quanto ao local e ao método de arguição nas provas orais dos concursos públicos que promovem.
4. O direito à adaptação razoável para o pleno exercício de direitos e liberdades decorre dos expressos teores da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas, e de seu Protocolo Facultativo, ambos com “status” de norma constitucional, bem como do disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015).
5. A proposta busca garantir o efetivo estímulo à inserção das pessoas com deficiência e, também, daquelas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência, cumprindo, assim, o disposto nos artigos 34 e 35 da Lei n. 13.146/2015, bem como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista no art. 2º, V, da Lei n. 12.764/2012.
6. Impõe-se garantir margem razoável de liberdade para os futuros editais, haja vista que a solução que melhor atende aos princípios da adaptação razoável, da igualdade e da não-discriminação, por um lado, e da publicidade e eficiência administrativa, por outro, está ligada às circunstâncias dos casos concretos que venham a se apresentar aos tribunais, os quais, dentro de sua autonomia, saberão como proporcionar o melhor juízo de ponderação entre os valores em jogo.
IV- Dispositivo e tese
7. Resolução aprovada.
Tese de julgamento: Os futuros certames realizados pelo Poder Judiciário deverão incorporar, doravante, uma melhor densificação dos princípios da acessibilidade e da adaptação razoável, bem como do respectivo direito a tecnologias assistivas (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 2º e 5º, § 3°; Lei n. 3.146/2015, art. 3º, VI), garantindo a todas as pessoas com deficiência que se candidatem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário (incluídas as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA), o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas".
[] Comarcas de Difícil Provimento
AUTOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003337-84.2024.2.00.0000
REQUERENTE: CONSELHO DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - CONSEPRE
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO
DATA DE JULGAMENTO: 11/4/2025
