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Estado, Violência Institucional e Negativa Reiterada de Direitos e Garantias

Prof. AMR
21 de fevereiro de 2026
11 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 21/02/2026


A violência das forças de segurança não se esgota na brutalidade visível: é a arquitetura perversa do poder que transforma pessoas humanas em “ratos” acuados pelo “Estado-gato”. Não se reduz, ao contrário do que se propaga, a meros “excessos isolados” ou “laranjas podres”. Trata-se de uma lógica estrutural que preserva práticas antidemocráticas herdadas das ainda recentes práticas autoritárias, em que se tolerava e até mesmo fomentava o cometimento de “ilegalidades justificadas”, contando com a leniência ou cegueira deliberada de quem deveria controlar e reprimir a brutalidade de agentes de segurança pública.

Nesse sentido, a metáfora de Elias Canetti [Massa e Poder. São Paulo: Melhoramentos, 1983] sobre a natureza do poder expõe a engrenagem sádica por trás das barbáries institucionais: "

"A diferença entre força e poder pode ser exemplificada de maneira evidente pela relação entre o gato e o rato.

O rato, uma vez caçado, encontra-se sob o regime de força do gato; este o agarrou, o mantém preso, sua intenção é matá-lo. Mas, assim que ele começa a brincar com o rato, acrescenta algo de novo ao relacionamento. Solta-o e permite que ele corra um pouco. Assim que o rato se vê livre e corre, escapa do regime de força. Mas está em poder do gato fazer com que ele retorne. Se o gato permite que o rato se vá definitivamente, este é excluído de sua esfera de poder. Até o ponto em que o rato pode escapar quando toda a certeza, ele permanece em poder do gato. O espaço que o gato controla, os momentos de esperança que ele concede ao rato vigiando-o atentamente sem perder o interesse por ele e por sua destruição, tudo isto reunido — espaço, esperança, vigilância e interesse destrutivo — poderia ser designado como o corpo propriamente dito do poder ou, simplesmente, como o próprio poder".

No contexto da atuação de agentes de segurança pública, essa instrumentalização do poder manifesta-se na desumanização da vítima, que é reduzida à condição de ameaça, sem voz e sem direitos [rebaixada e tratada como objeto], em franca violação da dignidade da pessoa humana.

violência, quando exercida por agentes de segurança do Estado, assume contornos ainda mais perversos, por ser frequentemente desproporcionalseletiva e direcionada a parcelas específicas da população, notadamente os “sem-voz”, os “outsiders” e os “subcidadãos” que residem em áreas periféricas nas quais a plena cidadania é, dia após dia, negada [SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A guerra ao crime e os crimes da guerra: direitos humanos e sistema de justiça criminal periféricos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017].

desumanização das vítimas é justificada por um jogo de soma zero de sobrevivência, cujo objetivo é permanecer no topo, ainda que às custas da depreciação e degradação dos vencidos. O ofendido torna-se o homo sacer, conforme Giorgio Agamben: alguém que pode ser morto, mas não sacrificado, objeto de uma dupla exclusão, ao mesmo tempo do ius humanum [direito humano] e do ius divinum [direito divino] [AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. UFMG, 2007].

É o “anti-sujeito”, conforme Alain Touraine [Um Novo Paradigma: para compreender o mundo de hoje. Petrópolis: Vozes, 2007], que adota o conceito de crueldade de Michel Wieviorka para descrever a “violência que excede todos os significados sociais” [Auschwitz, genocídio em Ruanda, massacres no Camboja]. Trata-se não da exclusão da sociedade, mas da eliminação da humanidade daqueles não identificados com uma nação, exército, partido ou religião [aqui não há como não traçar um paralelo com o conceito de “assassinato categórico” de Bauman ou do já citado “homo sacer” de Agamben]. Atenta, ainda, para formas menos extremas de destruição do sujeito, como quando do apelo a “forças ou imperativos superiores [...] identificadas com instituições dotadas de um poder de decisão e de repressão”.

Na feliz síntese de Ana Carolina Ceriotti [A exceção econômica do direito: crítica do discurso da Law and Economics a partir de Giorgio Agamben. Florianópolis: UFSC [Monografia], 2013, p. 39]:

"Resumindo-se o conceito em poucas palavras, o homo sacer é, portanto, o indivíduo que simboliza a vida em sua forma mais nua e cuja vida é matável e ao mesmo tempo insacrificável. Ou seja, a vida é excluída do ordenamento por sua insacrifibilidade e, ao mesmo tempo, incluída nele a partir de sua própria exclusão – matabilidade, permissão de ser morto por qualquer outro".

Nessas “áreas de exceção”, prevalece a atuação do “Estado Polícia”, pivô de políticas totalitárias contra os já marginalizados, em detrimento dos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito [TERRA, José Maria; CARVALHO, Thiago Fabres de. Justiça Paralela: criminologia crítica, pluralismo jurídico e (sub)cidadania em uma favela do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015].

A situação agrava-se com a nacionalização da lógica “miliciana”, nominada por Vera Araújo e tão bem retratada por Cecília Olliveira [Como nasce um miliciano. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2025], segundo a qual

"você não precisa morar em Itaguaí ou conhecer o Rio de Janeiro para ser afetado pelo fenômeno que descrevo nestas páginas. Porque a milícia não é um fenômeno carioca. É um modelo de negócio em expansão. Ela é, antes de tudo, uma forma de exercer poder econômico e político. Quando você abastece seu carro, compra água mineral, contrata internet, ou mesmo quando vota, pode estar, sem saber, alimentando uma estrutura que comanda territórios, influencia eleições e redefine políticas públicas". [p. 10].

Em seguida, adverte:

"A milícia não é um poder paralelo - é o próprio Estado funcionando em benefício de grupos criminosos, muitas vezes formados por pessoas legalmente eleitas”. [...] “Este não é um livro sobre bandidos - mas sobre como o Estado cria e nutre seus próprios algozes, e depois finge surpresa quanto eles mostram as garras, e as armas”. [...] “Este livro não traz respostas fáceis, porque elas não existem, mas faz um alerta: o inimigo não vem de fora. Ele nasce, cresce e prospera dentro das nossas próprias instituições”. [p.11 e 13]. 

Nesse contexto, Cecília Olliveira aponta a criação da 'Scuderie Le Cocq', extinta formalmente por decisão da Justiça Federal do Rio de Janerio, que se alimentou o senso comum com jargões populares do “'bandido bom é bandido morto', amplificada pelos grupos de extermínio durante a Ditadura nos anos 1960 e 1970 - teve um papel importante na formação do discurso sobre segurança nos anos 1980". [p. 72].

A junção de interesses por meio de reportagens sedutoras, fomentou a adesão por setores da imprensa:

"A relação da imprensa com as milícias não se limita à denúncia e à investigação. Com certa frequência, a cobertura midiática contribui para construção de histórias heróicas em torno de figuras policiais, como o Capitão Nascimento, personagem do filme Tropa de Elite. Esse tipo de abordagem, como aponta Luiz Eduardo Soares, acaba por reforçar a 'lógica do justiceiro', sem aprofundar a crítica à violência policial e suas consequências”. [...] “Somada ao fortalecimento do mito do justiceiro, a espetacularização da violência promovida pela imprensa contribui muito para que as coisas continuem como estão e para o aumento da sensação de medo - raramente ancorada em índices criminais. E, com medo, a população compra qualquer solução, sobretudo a mais à mão, geralmente vendida por quem cria o terror”. [p. 78 e 79]. 

Ao referenciar José Carlos Souza Alves, sublinha Cecília Oliveira:

“como o discurso midiático e político contribui para normalização da brutalidade, reforçando a ideia de que a execução sumária dos 'indesejáveis' seria uma solução para a criminalidade. Ao longo dos anos, a Baixada Fluminense tornou-se o laboratório de um modelo de repressão extrema, baseado na economia da violência e na eliminação sistemática dos mais vulneráveis - a mesma lógica que, hoje, se espalha por todo o Brasil". [p. 82].

Esse estado da arte, por consequência, persevera slogans sensacionalistas que sustentam, fomentam e legitimam a truculência policial em nome da ordem e segurança, ao preço dos fundamentos, princípios e objetivos da República [CR, arts. 1º e 3º], dentre eles o da presunção de inocência que, conforme Moisés Rosa:

"em todo o sistema atual e vigente, é fruto de um logo processo histórico de desenvolvimento e evolução da humanidade, não podendo ser desprezada em face da história, muito menos em tempos atuais. Em suma, relativizar tamanha garantia, sob o anêmico argumento da celeridade ou da efetividade da justiça, visando objetivos utilitários da pena, seria não reconhecer o vetor significativo dessa mudança de paradigma, durante o seu curso histórico, qual seja a dignidade humana em toda a sua plenitude". [ROSA, Moisés. A presunção de inocência: do ideal iluminista aos desafios da era digital. Florianópolis: Emais, 2025, p. 161].

Punir é democrático. Punição e devido processo legal são as duas faces da mesma moeda: punir somente observado o devido processo legal. A aplicação de sanções corporais foi banida pelas Constituições democráticas, sendo abusivo aceitar que agentes estatais assumam a função de julgar e aplicar sanções corporais, porque lhes falta o básico: legitimidade.

Maíra Marchi Gomes ao analisar as narrativas de grupos especiais de polícia, em conclusão que se aplica ao caso dos demais agentes de segurança pública [STF, Tema 656];

"[...] os policiais reproduzem, na relação com suspeitos/autores de crimes, as representações que fazem de uma certa modalidade de hierarquia. Isso porque, em seu posicionamento perante a hierarquia (em vários níveis), falam de uma condição aquém-humana como lhes sendo própria. Seria esta condição que se atribuem que parecem reproduzir na relação com suspeitos/autores de crimes, com quem se relacionam por meio de uma representação de si mesmo como além-humanos. Portanto, definem-se 'por cima' ou 'por baixo' dependendo de qual relação hierárquica estão se referindo, e as metáforas de animais são utilizadas com tal função". [GOMES, Maíra Marchi. BOPE: O Fardo da Farda. Florianópolis: Insular, 2016, p. 361]

Quem atua em desconformidade com as normas constitucionais, portanto, opera na ilegalidade, sendo, mais dia menos dia, descoberto. O mais ingênuo é que os agentes estatais que atuam com brutalidade são, em geral, louvados e reconhecidos internamente dentro do “muro azul do silêncio” [“blue wall of silence”, “blue code” ou “blue shield”, como diriam os estadunidenses] e/ou pela imprensa, porém, quando responsabilizados, experimentam a mesma indiferença, sendo tratados como “maçãs podres” e se transformando em manchete negativa da mesma imprensa policialesca que antes os exaltava [CASARA, Rubens. Processo Penal do Espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015; SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008].

prática da tortura insere-se nesse cenário como parte de “políticas beligerantes” e de um “ethos guerreiro”, que culminam na banalização e desumanização do indivíduo, tratado como “inimigo”: uma vez assim designado, o indivíduo perde seu status de pessoa e de cidadão, sendo percebido meramente como um objeto de contenção [SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A guerra ao crime e os crimes da guerra: direitos humanos e sistema de justiça criminal periféricos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017].

O medo e a incerteza reforçam a solidariedade interna dos agentes de segurança pública e justificam a reciprocidade e o segredo profissional, contribuindo para a normalização da violência policial no cotidiano institucional [BIZZOTTO, Alexandre. A mão invisível do medo: e o pensamento criminal libertário. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 145]. A diluição da responsabilidade por meio da “adiaforização da ação” possibilita que indivíduos, não necessariamente cruéis em si, cometam atos bárbaros, diluindo o senso de responsabilidade individual [BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Holocausto, 1989].

Destaca-se que o poder, embora inerente à associação social, não é intrinsecamente opressivo. A tortura, no entanto, é a manifestação mais brutal de sua dimensão coercitiva, aplicando sanções normativas [neste caso, a violência física e psicológica] contra o cidadão cuja conduta é arbitrariamente “condenada” [GIDDENS, Anthony. A Constituição da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2003].

Por isso, é imperativo rejeitar qualquer reificação das relações sociais que tente naturalizar ou justificar a tortura como uma necessidade objetiva ou um resultado inevitável. Tal discurso, ao ignorar a agência humana por trás da produção e reprodução dessas práticas, mascara a verdadeira natureza da violência policial.

As consequências impremeditadas de tais são a erosão da confiança pública na instituição e a fragilização do Estado de Direito e, por isso, quem apenas observa acaba compactuando com a omissão dolosa, exigindo-se a postura crítica e transformadora, associada à aplicação das normas de conformidade contra as mais variadas formas de violência institucional.


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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito