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Prisão preventiva é revogada por falta de acesso da defesa à decisão [Reprodução Conjur]

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27 de janeiro de 2026
3 min de leitura

29 de dezembro de 2025, 12h27 [Notícia Aqui]

A falta de acesso da defesa à decisão que determinou a prisão preventiva é, por si só, causa suficiente para sua revogação. Com esse entendimento, o desembargador Alexandre Morais da Rosa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), determinou a soltura de uma mulher presa preventivamente sem que seu advogado tivesse acesso à ordem de prisão.

algemas e martelo de juiz

Sem acesso da defesa aos autos, não se deve decretar prisão preventiva

A mulher foi presa preventivamente no âmbito de um processo que tramita sob sigilo máximo. Durante a audiência de custódia, a própria autoridade presente informou que o processo não estava acessível, provavelmente por estar em sigilo nível 5 (grau mais restritivo de confidencialidade em processos judiciais eletrônicos, em que só o magistrado pode acessar).

Não havia cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem dos autos das investigações. A audiência, então, foi feita com base apenas em elementos genéricos colhidos no primeiro evento processual, sem análise concreta dos fundamentos da prisão.

A defesa da mulher, então, pediu o HC ao TJ-SC. Ao examinar o pedido, Morais da Rosa destacou que a motivação e a fundamentação da prisão cautelar não podem permanecer ocultas da defesa. Segundo ele, o controle jurisdicional da legalidade da prisão exige o pleno acesso aos pressupostos, requisitos e condições que a justificam, sendo vedada qualquer restrição que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Para o magistrado, a situação configurou uma espécie de prisão por motivo sigiloso  — o que, no plano constitucional, é inadmissível. “A impossibilidade de acesso aos autos configura, por si só, ilegalidade passível de ensejar a revogação da prisão”, afirmou. Ele ainda observou que nem mesmo o juízo plantonista conseguiu acessar a ordem de prisão, o que evidencia a completa ausência de transparência do ato.

Além do vício formal, a decisão também enfrentou o mérito da prisão preventiva. Embora a paciente já tenha sido denunciada, o desembargador ressaltou que ela permanece protegida pelo princípio do estado de inocência. A preventiva, segundo ele, não pode se sustentar exclusivamente na denúncia, sem demonstração concreta dos requisitos legais da prisão preventiva.

Morais da Rosa destacou, ainda, que a ré é primária, mãe, e responde por suposto crime cometido sem violência ou grave ameaça. Mesmo que se trate de infração potencialmente grave, a ausência de fundamentação concreta torna injustificável a manutenção da custódia cautelar. Assim, o desembargador deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura.

HC 5108076-19.2025.8.24.0000

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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito