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STF: Silêncio Seletivo é Direito e Negativa Causa Nulidade - RHC

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16 de fevereiro de 2026
3 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 16/02/2026


O STF, no julgamento do RHC 213849, redator Min. Edson Fachin, 2ªT, j. 15/04/2024, decidiu:

“PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 
1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório.
2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação.
3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo”
.

A herança autoritária que orienta parcela da magistratura ainda nega o exercício de direitos em toda a sua extensão. A lógica é simples: se é direito, não pode ser dever. Mas a mentalidade inquisitória se esgueira sob a aparência democrática.

No entanto, a defesa deve apresentar objeção imediata, sob pena de que a jurisprudência defensiva alegar a ocorrência de "nulidade de algibeira" em violação à boa-fé objetiva. Logo, a defesa pode esclarecer a posição do arguido desde o início, evitando-se constrangimentos, até porque a insistência pode configurar abuso de autoridade [tipos abaixo].


Lei de Abuso de Autoridade

Artigos Destacados:

"Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro"
"Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono
.



"Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência".

Voto do STF - Link [aqui]


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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito