Por Prof. AMR. Em, 19/02/2026
Por desconhecimento, comodidade ou oportunismo, continua-se a tentativa de usar prints isoladamente para comprovar a materialidade, com flagrante violação aos pressupostos e requisitos legais e técnicos. Assim como as antigas fotos exigiam os negativos, os prints exigem acesso aos dados. Do contrário, configuram-se como meio de prova ilícito.
O tema foi abordado no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 5092924-28.2025.8.24.0000, Des. Alexandre Morais da Rosa.
A seguir transcrição de parte do julgado:
"4.8. Na decisão proferida no Habeas Corpus 1036370, em 28/09/2025, o Min. Joel Paciornik, do STJ, destacou:
"Assim, o CPC dispõe, no § 1º do art. 422, que "[a]s fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia". Com mais razão, portanto, ao se tratar de investigação criminal, em que a exigência de autenticidade e integridade da potencial evidência digital é maior, o que vai exigir, minimamente, que "[a] autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
[...]
"No caso dos autos, verifica-se que a equipe policial não se desincumbiu de trazer aos autos registros válidos sobre a extração dos dados, tendo a Corte a quo se limitado a afastar a aventada ilegalidade em razão de o procedimento ter sido autorizado judicialmente, ponderando, ainda, não haver proibição de extração de dados do aparelho celular pela polícia judiciaria, concluindo que a simples ausência do algoritmo hash não compromete a idoneidade da prova.
"De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
"Nessa mesma esteira, no âmbito doutrinário, Gustavo Badaró pontua que "[n]ão havendo documentação da cadeia de custódia, e não sendo possível sequer ligar o dado probatório à ocorrência do delito, o mesmo não deverá ser admitido no processo. A parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade, por meio da documentação da cadeia de custódia. Sem isso, sequer é possível constatar sua relevância probatória" (BADARÓ, p. 183).
"Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu Marcos Antônio Pereira Sena. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.
"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo de ofício a ordem para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular de M. A. P. S., bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação".
4.9. Sem a aquisição válida dos dados e metadados [conformidade], com a devida observância da cadeia de custódia, impossível considerá-los válidos para fins penais [ABNT NBR ISO/IEC 27001 [Segurança da Informação]; ABNT NBR 10520:2023 [Citação de fontes e documentação: no mínimo: hash criptográfico, assinatura digital, carimbo de tempo; laudo técnico de autenticidade, parecer jurídico de admissibilidade e cadeia de custódia registrada].
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