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Jurisprudência Selecionada

STJ: Regime de Confissão fixado pelo STJ no AREsp nº 2.123.334 [3ª Seção]

Regime de Confissão estabelecido pelo STJ no AREsp nº 2.123.334 [3ª Seção]

2 min de leitura·Atualizado em 28 de julho de 2026

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça [STJ], no julgamento do AREsp nº 2.123.334, Min. Ribeiro Dantas, fixou quatro teses sobre a admissibilidade da confissão em âmbito penal, distinguindo entrevista, confissão extrajudicial/informal e confissão judicial/formal:

“1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).

“2. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 

“3. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.

“4. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (artigo 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, e seguida na 5ª e na 6ª Turmas desde então.