A controvérsia sobre a intimação da sentença condenatória ao arguido solto. Por Alexandre Morais da Rosa
Processo Penal · Intimação da sentença
O "ou" do artigo 392 do CPP
Quando o arguido solto precisa ser intimado da sentença — e quando não. Seis hipóteses, uma conjunção e a resistência da coisa julgada.
Prof. Alexandre Morais da Rosa
Prof. AMRPonto de partida
Dois arguidos, uma sentença, destinos opostos
Dois coarguidos. Idêntico contexto probatório. Um apela e o Tribunal absolve por insuficiência de prova [CPP, artigo 386, VII]. O outro deixa escoar o prazo, a condenação transita em julgado e a execução começa.
A distância entre a liberdade e a cadeia coube a uma conjunção: o "ou" do artigo 392, II, do CPP. A pergunta é seca — a intimação apenas do defensor basta para formar a coisa julgada contra o arguido solto?
Prof. AMRBase normativa
Artigo 392 do CPP
§ 1º Prazo do edital: 90 dias (pena ≥ 1 ano) ou 60 dias nos demais casos. Transcrição literal — a palavra "réu" é do texto legal.
Prof. AMRA divisão que organiza tudo
Preso e solto não se equivalem
- Arguido preso [inciso I] — sob custódia do Estado, localizado e alcançável. Intimação pessoal obrigatória, sem substituição pelo defensor. O preso não lê o Diário de Justiça.
- Arguido solto [inciso II] — a norma oferece alternativa. A chave é o "ou": intimação pessoal do arguido ou do defensor constituído. Cumprida qualquer das duas, a intimação vale.
Quando intimar pessoalmente o arguido — e quando não
As seis portas do artigo 392
Arguido preso
Intimação pessoal do arguido.
Pessoal: obrigatóriaArguido solto (ou afiançado)
Ao arguido pessoalmente OU ao defensor constituído.
Pessoal: dispensávelMandado expedido, arguido não achado
Ao defensor constituído.
Pessoal: nãoInciso II — ninguém encontrado
Por edital (arguido e defensor não achados).
Ciência fictaInciso III — defensor não achado
Por edital.
Ciência fictaSem defensor, arguido não achado
Por edital.
Ciência fictaLeitura consolidada do STJ
O "ou" é disjuntivo; voluntariedade não é abandono
- Disjunção suficiente — para o arguido solto com advogado constituído, a intimação pela publicação oficial em nome do patrono deflagra o prazo. Dispensa dupla intimação.
- Certidão faz prova — documento público dotado de fé; não há previsão legal que imponha demonstração de ciência real do advogado.
- Recurso é voluntário — não recorrer, com defesa técnica regularmente intimada, não gera nulidade. Só reabre prazo o abandono de causa com prejuízo qualificado.
O sistema privilegia a defesa técnica
Súmulas 705 e 708 do STF
Quando a defesa técnica atua, exercita o contraditório e não recorre, o silêncio integra a estratégia possível, não o vício.
Prof. AMRDivergência sinalizada
A crítica garantista tem endereço
A vertente garantista sustenta que a intimação pessoal do arguido solto reforça o estado constitucional de inocência e o duplo grau, porque a ampla defesa [CR, artigo 5º, LV] abrange a ciência real de quem sofre a condenação, e não apenas a ciência ficta do patrono.
A objeção ganha força quando o resultado separa coarguidos idênticos: um recorre e é absolvido, o outro executa a pena. O debate segue aberto — não deve ser apresentado como pacificado sem ressalva.
Prof. AMRA parte que importa do julgado
STJ — arguido solto e coisa julgada
[AgRg no RHC n. 229.476/PA, rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 11/6/2026]. Ressalva: inteiro teor não confirmado em base pública até o fechamento; conferir número e DJEN no e-STJ antes de publicar.
Prof. AMRA lição
Não pergunte se intimou. Pergunte qual porta se abriu
- Arguido preso — intimação pessoal obrigatória, sem atalho.
- Arguido solto com defensor — a intimação do patrono pela imprensa oficial basta; o "ou" é disjuntivo.
- Silêncio recursal — não desfaz a coisa julgada sem abandono qualificado.
Errar a porta do artigo 392 é a maneira mais discreta de anular uma execução inteira.
Prof. AMR