Relatório de Inteligência Fiscal [RIF] e os Temas 990 e 1404 do STF
RIF por encomenda após o Tema 1404: (des)conformidades
Resumo Geral
Em Minority Report [Steven Spielberg, 2002], a polícia prende antes do crime. Na versão brasileira do enredo, o COAF gera o Relatório de Inteligência Financeira sobre pessoas ainda não formalmente investigadas. A informação define o alvo, em vez de o alvo indicar as linhas de investigação.
O Supremo Tribunal Federal enfrenta a questão no Tema 1404 da Repercussão Geral. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27 de março de 2026, fixou seis requisitos cumulativos para a requisição válida de RIF pela persecução penal [íntegra da decisão em PDF]. O núcleo do problema: o RIF por encomenda substitui a investigação criminal formal, invertendo a cronologia constitucional da persecução.
O que este framework cobre
Distinção fundamental
RIF espontâneo [permitido, Tema 990]
RIF por encomenda [ilícito sem procedimento formal]
Teste que decide
A pessoa figurava formalmente como investigada quando o RIF foi requisitado?
Se não, o requisito 2 do Tema 1404 caiu. Ilicitude alcança as provas derivadas [CPP, art. 157, §§ 1º e 2º].
Base constitucional
CR, art. 5º, X, XII, LVI e LXXIX. LC 105/2001, art. 3º. Lei 9.613/1998, arts. 11 e 15.
Estado atual
Suspensão nacional determinada em 21/08/2025. Liminar com seis requisitos em 27/03/2026. Julgamento de mérito pelo Plenário pendente.
Linha do tempo
Controvérsia
Espontâneo é uma coisa, encomendado é outra
O RIF espontâneo nasce da atividade típica do COAF. O COAF identifica operações suspeitas nas comunicações dos setores obrigados listados no artigo 9º da Lei 9.613/1998 e transmite o resultado ao Ministério Público ou à polícia. A modalidade espontânea segue permitida, por ser inerente à atividade do COAF, com acionamento subsequente da autoridade investigante [passivamente].
O RIF por encomenda é uma distorção oportunista. A autoridade cadastrada no Sistema Eletrônico de Intercâmbio [SEI-C] solicita o relatório sobre pessoas específicas. A solicitação é ativa. Sem procedimento formal prévio ou sem pertinência temática, opera como quebra oblíqua de sigilo bancário.
Vício tem cronologia
O requisito 2 do Tema 1404 exige prévia identificação objetiva do investigado, afastando a convalidação retroativa. O Ministro Gilmar Mendes, na Rcl 44.398, nomeou a prática de "efeito retrospectivo da prova ilícita" [contaminação do acervo antecedente; evita a "lavagem de prova"].
A pessoa precisa figurar formalmente como investigada quando a requisição é formulada. O ato de inclusão vem antes; a requisição vem depois. Se a ordem se inverte, a identificação desaparece, tratando-se de pescaria probatória [fishing expedition].
A resposta padrão da acusação
A construção corrente das autoridades investigativas caminha em sentido oposto ao Tema 1404. A resposta padrão à alegação defensiva é conhecida: instaurada investigação sobre esquema complexo, a apuração evoluiu, novos partícipes surgiram, o RIF veio "somente" para verificar. A construção indica a prática da convalidação retroativa. Convence quando não se olha a data. Uma vez olhada a cronologia, o requisito 2 desaparece: a pessoa não era investigada no momento da requisição, razão pela qual o COAF entregou o que a autoridade ainda não podia legalmente solicitar.
A questão é constitucional, não regimental
A restrição não pode se vincular a regimento ou portaria. A base está na Constituição da República, artigo 5º:
- X — intimidade e vida privada;
- XII — sigilo de dados;
- LVI — inadmissibilidade das provas ilícitas;
- LXXIX — proteção de dados pessoais [inserido pela EC 115/2022].
A base está também na Lei Complementar 105/2001, cujo artigo 3º subordina a quebra de sigilo bancário à ordem do Poder Judiciário. A jurisprudência chamou o instituto pelo nome: acesso a dados sensíveis sob rótulo de inteligência.
Base Legal
Constituição da República
Art. 5º, X. "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Art. 5º, XII. "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Art. 5º, LVI. "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Art. 5º, LXXIX [redação da EC 115/2022]. "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais".
Lei 9.613/1998 [Planalto]
Art. 11, II. "deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização" de operações suspeitas.
Art. 14 [redação da Lei 13.974/2020]. "É criado, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei".
Art. 15. "O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito".
Lei Complementar 105/2001 [Planalto]
Art. 3º. "Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide".
Código de Processo Penal
Art. 155, caput. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Art. 157, §§ 1º e 2º [contaminação por derivação]. "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
Arts. 158-A a 158-F [cadeia de custódia, inseridos pela Lei 13.964/2019]. Disciplinam o registro contínuo do vestígio material. Aplicação por analogia à prova financeira e à prova digital.
LGPD — Lei 13.709/2018 [Planalto]
Art. 4º, III, "d". Regime especial para tratamento de dados destinado a "atividades de investigação e repressão de infrações penais", condicionado à edição de lei específica ainda não vigente com o detalhamento recomendado. Aplicabilidade dos princípios gerais afirmada pelo STF na ADI 6387.
Convenções e padrões internacionais
- Convenção de Viena de 1988 [Decreto 154/1991]
- Convenção de Palermo de 2000 [Decreto 5.015/2004]
- Convenção de Mérida de 2003 [Decreto 5.687/2006]
- Recomendações GAFI/FATF 20 e 29 [obrigação de comunicar operações suspeitas e Unidades de Inteligência Financeira]
- Egmont Group [rede internacional de UIFs; COAF é membro desde 1999]
Julgados Relevantes
STF · Precedentes centrais
Tema 990 · RE 1.055.941/SP
Relator: Min. Dias Toffoli · Órgão: Tribunal Pleno · Julgado: 04/12/2019
Compartilhamento espontâneo de RIF entre o COAF e a persecução penal, sem prévia autorização judicial, é constitucional. [andamento e íntegra]
Tema 1404 · RE 1.537.165/SP
Relator: Min. Alexandre de Moraes · Decisão liminar: 27/03/2026
Fixação de seis requisitos cumulativos para requisição válida de RIF pela persecução penal. Julgamento de mérito pelo Plenário pendente. [PDF integral da decisão]
Rcl 79.982/SP
Relator: Min. Gilmar Mendes · Decisão monocrática: 25/08/2025
Improcedência da reclamação da PGR contra acórdão do STJ. RIF por encomenda não encontra amparo direto no Tema 990. [ConJur]
Rcl 84.916 AgR-segundo/PA
Relator: Min. Dias Toffoli · Órgão: Segunda Turma · Julgado: 26/11/2025
Delimita alcance da suspensão nacional do Tema 1404. Excluem-se da suspensão os casos em que a decisão local reconheceu a validade da requisição em investigação formalmente instaurada.
Rcl 86.989 AgR
Relator: Min. André Mendonça · Órgão: Segunda Turma · Julgado: 25/02/2026
Reforça a exceção da suspensão nacional quando o RIF não é o único suporte probatório da apuração.
Rcl 61.944/PA
Relator: Min. Cristiano Zanin · Órgão: Primeira Turma · Julgado: 02/04/2024
Admite que o COAF receba solicitações de órgãos de persecução criminal. Adota entendimento amplo do Tema 990.
STJ · Leading case da Terceira Seção
"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável." STJ, Terceira Seção, RHC 174.173/RJ e apensos [RHC 169.150; REsp 2.150.571], Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/05/2025, por maioria de 6 votos a 3.
A convivência entre a linha da Terceira Seção do STJ e a leitura das Rcls 84.916 e 86.989 do STF é o ponto ainda em movimento. O julgamento de mérito do Tema 1404 pelo Plenário do STF definirá se prevalece o critério puramente procedimental do Min. Alexandre de Moraes ou se o critério procedimental convive com a reserva de jurisdição em hipóteses qualificadas.
STJ · Precedentes correlatos
- RHC 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2023 [primeira decisão colegiada relevante do STJ].
- AgRg no RHC 187.335/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Red. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024.
- RHC 184.257/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2025. Reafirma a vedação após precedente da Terceira Seção.
Temas 990 e 1404
Tema 990/STF — a base fundacional
"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." STF, Tribunal Pleno, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019.
O Tema 990 comporta duas premissas cumulativas: primeira, admissibilidade constitucional do compartilhamento sem prévia autorização judicial; segunda, exigência de procedimento formalmente instaurado no destinatário, com preservação de sigilo e sujeição a controle jurisdicional posterior. A ambiguidade do enunciado "compartilhamento" gerou a disputa dos anos seguintes: alcança apenas a comunicação espontânea, ou também a requisição por autoridade da persecução?
Tema 1404/STF — os seis requisitos [transcrição literal]
O Ministro Alexandre de Moraes, na decisão monocrática de 27/03/2026 no RE 1.537.165/SP, determinou ao COAF que somente forneça RIF que observem os seguintes requisitos:
1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos;
2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento;
3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo;
4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional;
5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão;
6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações (VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
Consequência da desconformidade [transcrição literal]
"A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; sendo, portanto, inadmissíveis." STF, RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, 27/03/2026.
Fluxo comparado
RIF Espontâneo · permitido
RIF por Encomenda · condicionado ao Tema 1404
Conclusões
Núcleo dogmático estabilizado
O RIF por encomenda tem cronologia. A ordem dos atos importa mais do que a força do relatório. A identificação objetiva do investigado, requisito 2 do Tema 1404, decide antes de qualquer discussão sobre pertinência ou fishing expedition. A pergunta que abre o exame é única: a pessoa figurava formalmente como investigada quando a requisição foi formulada?
Resposta afirmativa
Conformidade. O RIF subsiste. A análise migra para o exame dos requisitos 3 e 4 [pertinência e ausência de pesca probatória].
Resposta negativa
Desconformidade. Ilicitude da prova, com contaminação em cadeia sobre quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, medidas assecuratórias e denúncia lastreada.
Efeito cascata da ilicitude
A confirmação da anterioridade da requisição em relação ao ato de inclusão da pessoa como investigada projeta consequência em cadeia. O artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP contamina a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão e as medidas assecuratórias que se apoiaram no RIF. A regra do Tema 1404, ainda que cautelar, governa a ratio das decisões judiciais.
A validade em cascata
A cronologia é veredito
O julgamento pelo Plenário ainda vai vir
O julgamento de mérito do Tema 1404 pelo Plenário do STF é o próximo capítulo. A liminar do Ministro Alexandre de Moraes carrega força normativa imediata, enquanto não sobrevier a decisão colegiada que definirá se a leitura procedimental se estabiliza ou dá lugar a critério mais amplo. De qualquer forma, os seis requisitos orientam o padrão de conformidade no estado da arte.
Checklist / Teste
Ferramenta prática para testar conformidade do RIF no caso concreto. Marque cada item e observe a pontuação ao final.
Teste do RIF · marque o que está presente nos autos
Perguntas de fato para o julgamento de mérito
- Em que data o RIF foi requisitado e em que data a pessoa foi formalmente incluída como investigada em portaria, despacho ou termo?
- O formulário do SEI-C identificou objetivamente a pessoa como alvo, ou apenas pessoas jurídicas envolvidas?
- A autoridade demonstrou pertinência temática estrita entre a movimentação da pessoa e o objeto originário da apuração?
- A pessoa teve acesso ao RIF em contraditório diferido pleno, com prazo hábil?
Linguagem Simples
Versão para leigos, estudantes iniciantes e curiosos. Sem juridiquês. A ideia é entender o problema antes de decorar os artigos.
O que é o RIF?
Bancos, corretoras, joalherias, imobiliárias e outras empresas são obrigados por lei a avisar o governo quando alguém movimenta dinheiro de forma estranha [muito dinheiro em espécie, transferências fragmentadas, movimentação incompatível com a renda declarada]. Esse aviso vai para um órgão chamado COAF [Conselho de Controle de Atividades Financeiras], que fica dentro do Banco Central.
O COAF junta várias dessas informações, cruza com outros dados e monta um documento chamado Relatório de Inteligência Financeira, o RIF. Esse documento serve para ajudar a polícia e o Ministério Público a investigar crimes financeiros, como lavagem de dinheiro.
Qual é o problema?
Existem duas formas do RIF chegar às autoridades:
Jeito certo [RIF espontâneo]: o COAF vê algo suspeito, monta o relatório e manda para a polícia por conta própria. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa forma é constitucional. Sem problema.
Jeito problemático [RIF por encomenda]: a polícia ou o Ministério Público liga para o COAF e pede um relatório sobre uma pessoa específica que ainda não é oficialmente investigada. É como se a polícia usasse o RIF para escolher quem vai investigar, em vez de investigar alguém que já é suspeito por outros motivos. Isso vira uma pescaria: joga a rede para ver o que pega.
Por que isso é errado?
A Constituição garante o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O acesso a dados bancários e financeiros só pode ocorrer quando existe uma investigação formal aberta contra a pessoa. Sem isso, o Estado estaria bisbilhotando a vida financeira dos cidadãos sem justificativa.
Além disso, se o RIF é usado como ponto de partida da investigação [em vez de meio de aprofundá-la], tudo o que vem depois nasce contaminado: quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão. Como uma casa construída sobre alicerce podre, tudo cai.
O que o Supremo decidiu?
Em 27 de março de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes fixou seis regras cumulativas para o RIF por encomenda ser válido. A regra mais importante é a segunda: a pessoa precisa já estar formalmente investigada quando o RIF é pedido. Se a autoridade pediu o RIF antes de incluir a pessoa como investigada, o RIF é ilícito.
Simples assim: a data manda. Primeiro se inclui a pessoa como investigada em documento oficial, depois se pede o RIF. Se a ordem se inverte, é fraude cronológica.
Como isso funciona na prática?
Quando um juiz ou desembargador precisa decidir se o RIF é válido, o teste é simples:
1. Pergunta pela portaria. Existe documento formal instaurando investigação contra a pessoa?
2. Pergunta pela data. A portaria foi assinada antes do pedido do RIF?
3. Pergunta pelo conteúdo. O RIF tem a ver com o objeto da investigação, ou é uma pesca aleatória?
Se as três respostas forem "sim", o RIF é válido. Se qualquer uma for "não", há problema.
E agora, o que vai acontecer?
O Plenário do STF ainda vai julgar o mérito do Tema 1404. Enquanto isso, a decisão do Min. Alexandre de Moraes vale. O Superior Tribunal de Justiça já foi além: entende que o Ministério Público não pode pedir RIF diretamente ao COAF sem autorização judicial, mesmo com procedimento formal aberto.
Para quem está sendo investigado, o recado é: peça ao seu advogado para verificar a cronologia. Para quem investiga, o recado é: instaure primeiro, requisite depois. Para quem julga: exija os documentos que provam a ordem cronológica.
Glossário de Termos
- Cadeia de custódia informacional
- Registro contínuo do trânsito da informação desde a produção pelo setor obrigado até a juntada aos autos, com identificação dos agentes intervenientes. Aplicação analógica dos arts. 158-A a 158-F do CPP à prova financeira.
- COAF
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Unidade de Inteligência Financeira brasileira, criada pela Lei 9.613/1998 e vinculada ao Banco Central desde a Lei 13.974/2020.
- Contaminação por derivação
- Extensão da ilicitude da prova originária a todas as provas dela derivadas, salvo fonte independente ou descoberta inevitável [CPP, art. 157, §§ 1º e 2º]. Teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Contraditório diferido
- Contraditório exercido em momento posterior à produção da prova, quando a natureza da diligência exige sigilo prévio [busca, interceptação, RIF]. Precisa ser pleno para não violar o art. 5º, LV, da CR.
- COS · Comunicação de Operação Suspeita
- Comunicação obrigatória feita pelo setor obrigado ao COAF quando identifica operação atípica ou incompatível com o perfil do cliente [Lei 9.613/1998, art. 11].
- Efeito retrospectivo da prova ilícita
- Contaminação do acervo antecedente por prova ilícita produzida depois. Nomeado pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 44.398/STF. Evita a chamada "lavagem de prova".
- Egmont Group
- Rede internacional de Unidades de Inteligência Financeira. Permite intercâmbio de dados entre UIFs sem passar pelo circuito MLAT. O COAF integra o grupo desde 1999.
- Fishing expedition · pesca probatória
- Investigação exploratória, sem alvo definido ou pertinência temática, destinada a buscar indícios sem hipótese. Vedada pelo Tema 1404 do STF e pela jurisprudência consolidada do STJ.
- Identificação objetiva do investigado
- Requisito 2 do Tema 1404. Exige que a pessoa figure formalmente como investigada em ato instaurador do procedimento no momento da requisição do RIF, com declaração expressa assinada pela autoridade e cópia do ato de instauração.
- PIC · Procedimento Investigatório Criminal
- Procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público, disciplinado pela Resolução CNMP 181/2017. Equipara-se ao inquérito para fins de instauração de procedimento formal exigido pelo Tema 1404.
- Reserva de jurisdição
- Cláusula pela qual determinada intervenção em direitos fundamentais depende de decisão judicial prévia. Aplicada ao sigilo bancário e fiscal pela LC 105/2001 e, para RIF por encomenda, pela tese da Terceira Seção do STJ.
- RIF · Relatório de Inteligência Financeira
- Documento técnico-analítico produzido pelo COAF a partir de comunicações de operações suspeitas. Categoria funcional dividida em espontâneo [permitido], por intercâmbio [condicionado] e por encomenda [ilícito].
- RIF espontâneo
- Produzido de ofício pelo COAF, sem provocação externa. Constitucionalmente admissível sem prévia autorização judicial pelo Tema 990 do STF.
- RIF por encomenda
- Solicitação genérica, prospectiva ou exploratória, sem procedimento formal prévio ou sem pertinência temática. Ilícito por configurar quebra oblíqua de sigilo. Terminologia consolidada pela doutrina e adotada pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 79.982/SP.
- SEI-C · Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF
- Plataforma para requisição e envio de RIF entre COAF e autoridades cadastradas. Disciplinado pela Portaria COAF 33/2020.
- Setor obrigado
- Pessoa física ou jurídica sujeita ao dever de comunicação ao COAF [Lei 9.613/1998, art. 9º]. Inclui bancos, seguradoras, imobiliárias, joalheiros, factoring, contadores e advogados em hipóteses específicas.
- SISCOAF
- Sistema de Controle de Atividades Financeiras. Plataforma pela qual os setores obrigados enviam COS e CCE ao COAF.
- Tema 990/STF
- Tema de repercussão geral do STF [RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/12/2019]. Fixou a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de RIF sem prévia autorização judicial.
- Tema 1404/STF
- Tema de repercussão geral do STF [RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes]. Discute os requisitos para requisição de RIF pela persecução. Decisão liminar de 27/03/2026 firmou seis requisitos cumulativos.
- UIF · Unidade de Inteligência Financeira
- Designação genérica, na terminologia GAFI, do órgão nacional que recebe, analisa e dissemina comunicações de operações suspeitas. No Brasil, o COAF exerce a função de UIF.
- VPI e VPA
- Verificação Preliminar de Informações e Verificação Preliminar de Apuração. Procedimentos administrativos de triagem, sem natureza sancionadora. Vedados como fundamento para requisição de RIF pelo Tema 1404.
Links de Consulta
Todas as fontes primárias e secundárias citadas neste framework, com links diretos.
Fonte primária · o artigo
- Como fica RIF por encomenda após o Tema 1404: (des)conformidades · ConJur · 17/07/2026 · Alexandre Morais da Rosa
Jurisprudência do STF
Jurisprudência do STJ
Legislação
Documentos e orientações institucionais
Análises e comentários especializados
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- Migalhas · Os RIF no processo penal: limites e fragilidades probatórias
- Migalhas · Tema 990 do STF, investigação clandestina e rastreabilidade probatória
- IBCCrim · Relatórios de Inteligência Financeira do COAF: o que pode segundo o STF
- MPPR · levantamento jurisprudencial STF e STJ [PDF]
