TJSC: Insignificância aplicada ao furto de uma "bateria de veículo": voto do Des. João Marcos Buch
Por Prof. AMR. Em, 04/07/2026
O reconhecimento da insignificância em crimes patrimoniais depende da concepção de direito penal do órgão julgador. Os padrões judiciais variam conforme o caso concreto.
No julgamento da Apelação Criminal 5003580-49.2020.8.24.0020, o Des. João Marcos Buch, do TJSC, admitiu a incidência no caso de furto de "bateria de veículo", conforme a ementa a seguir:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, CPP). HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO (RESOLUÇÃO CM Nº 5/2019). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal objetivando reforma de sentença condenatória por furto qualificado com base no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias‑multa, em regime inicial semiaberto, com direito de apelar em liberdade.
A defesa requereu aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva (bateria de veículo), reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal por vulnerabilidade social e majoração de honorários da defensora dativa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento, sustentando a inaplicabilidade da insignificância em razão do valor da coisa, da qualificação pelo rompimento de obstáculo e da reincidência, bem como a ausência de suporte fático para a atenuante do art. 66 e a manutenção da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado pelo apelante; (ii) estabelecer se incide a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta. A reincidência ou primariedade não integra o conceito de tipicidade, sendo apenas circunstância para individualização da pena. Assim, não faz sentido indagar sobre esses elementos para reconhecer a atipicidade, conforme entendimento do STF (RHC 244565 AgR).
III.2. Para aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes os vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP).
III.3. No caso, verifica-se: (a) a subtração ocorreu sem violência ou grave ameaça, com pronta recuperação do bem e restituição ao proprietário; (b) o fato se deu sem demonstração de abalo à ordem pública ou à coletividade; (c) não houve emprego de ardil sofisticado; o objeto foi devolvido; e o valor econômico é modesto; (d) a bateria automotiva avaliada em R$ 300,00 foi restituída, e os danos ao veículo foram reparáveis, não configurando lesão expressiva.
III.4. Embora o STJ utilize como parâmetro orientativo a fração de 10% do salário mínimo para aferição da irrelevância patrimonial, esse balizador não é absoluto e deve ser interpretado à luz do caso concreto e dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
III.5. Preenchidos os requisitos, impõe-se reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP, restando prejudicada a análise das demais teses recursais".
