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CONJUR: Banca deve indenizar por negar sala individual a candidata autista [Republicação]

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28 de janeiro de 2026
2 min de leitura

23 de janeiro de 2026, 10h31 [original aqui]

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A banca rejeitou um pedido de uso de sala individual durante prova para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

Banca rejeitou sala individual para candidata com TEA e terá de indenizá-la.

Conforme o processo, a candidata relatou que, no dia da avaliação, pediu para fazer o exame em ambiente adequado à sua condição, mas foi obrigada a fazê-lo em sala comum. Ela conta que a situação prejudicou substancialmente seu desempenho e concentração, além de causar frustração e constrangimento.

A banca examinadora justificou a recusa com o argumento de que não houve marcação prévia da opção de atendimento especializado no sistema eletrônico de inscrição.

O Cebraspe disse ainda que os laudos médicos apresentados pela candidata datavam de 2019, fora do prazo de validade de 36 meses estabelecido no edital. Acrescentou que a ausência de registro de intercorrências nas atas de sala comprovaria a normalidade do certame.

Omissão danosa

A juíza verificou que, embora a candidata não tenha solicitado formalmente o atendimento especial, ela informou à banca sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição.

“A falha na prestação de serviços é evidente, pois a banca tomou conhecimento da condição especial da requerente, no dia do certame, tendo se omitido em proporcionar um ambiente adaptado à condição dela”, pontuou, destacando que os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material prevalecem sobre disposições de regras do edital, meramente burocráticas.

Quanto à validade dos laudos médicos, a magistrada reconheceu que o TEA é um transtorno permanente, o que torna desnecessária a exigência de laudos recentes, uma vez que a condição não se modifica com o tempo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0732490-82.2025.8.07.0003


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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito