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CP, art. 218-A: Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente
[1.] Tipo Penal: Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente
"Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa".
[2.] Análise do Tipo Penal
[em construção]
[3.] Controvérsias
O tópico aborda as controvérsias sobre o Tipo Penal.
[a] Presença Física ou Virtual da Vítima. STJ - Dez. 2025 [Fonte original]
| [] TEMA | CP, art. 218-A: Requisitos à Configuração do Tipo Penal [presença física ou virtual] |
| [] FONTE: STJ, Informativo 874, Autos em Segredo de Justiça, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T, j. 18/11/2025 | |
| ITEM IRAC | DESCRIÇÃO/DESCRITOR |
| Questão, Problema, ou Controvérsia [Issue] | A questão é se a ‘presença virtual’, por meio de tecnologias de transmissão em tempo real como a webcam, satisfaz as condições necessárias à configuração do elemento normativo ‘presença’ exigido pelo do art. 218-A do CP: ‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem’. |
| Regra e Norma: Base Legal [Rule] | [a] CR, art. 227 [prioridade absoluta]; [b] ECA [norma geral de proteção, especificamente da dignidade sexual e o adequado desenvolvimento de crianças e adolescentes]; [c] CP, parte geral [estrutura do crime]; [d] CP, art. 218-A [tipo penal específico]; e, [e] Lei 13441/2017 que autorizou a infiltração de agentes policiais na internet. |
| Aplicação: Motivação e Fundamentação [Application] | O Tribunal afastou a exigência de presença física da vítima, por não constar na descrição típica e ser contrária à justificativa da norma, declarando que ‘presenciar’ significa ‘assistir’ ou ‘testemunhar’ ato libidinoso, independente de ocorrer presencialmente ou por tecnologia de vídeo em tempo real. Concluiu que a proteção à dignidade sexual da criança é violada pela percepção visual do ato, independentemente da distância física e que posição restritiva contrária criaria um inaceitável ‘vácuo de proteção’, especialmente no ambiente virtual em que as condutas são mais comuns. |
| Conclusão [Conclusion] | O Tribunal concluiu que a visualização à distância, promovida por meios tecnológicos e em tempo real, é suficiente para caracterizar o tipo penal descrito no art. 218-A do CP. Logo, a prática de ato libidinoso transmitido ao vivo por webcam para uma vítima menor de 14 anos configura o tipo penal. |
| Tese Aprovada | "A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento "presença" exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal”. |
[] Destaques da Decisão:
“Contudo, o Tribunal estadual, ao promover a desclassificação, incorreu em violação direta do art. 218-A do Código Penal, conferindo-lhe interpretação excessivamente restritiva e dissonante da finalidade protetiva da norma.
"O referido crime se consuma ‘com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro." (REsp 1.824.457/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
"O núcleo do tipo penal é ‘praticar’ ato libidinoso ou ‘induzir’ a criança ou adolescente ‘a presenciar’ tal ato. A exegese do Tribunal de origem equiparou o vocábulo ‘presenciar’ à ‘coabitação física’, uma exigência que não consta da literalidade da norma. Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar.
"Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento "presença" exigido pelo tipo penal. Não há dúvidas de que o bem jurídico tutelado ‘é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou do adolescente.’ (AgRg no AREsp 1.660.621/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020).
"Tal bem é frontalmente atingido pela percepção visual do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica. A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real (como por webcam) um meio inequivocamente idôneo para que o menor seja compelido a ‘assistir’ ao ato, configurando, assim, a ‘presença’ para fins penais.
"Corrobora esse entendimento a própria evolução legislativa. A Lei n. 13.441/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, incluiu expressamente a investigação de crimes como o do art. 218-A do Código Penal.
"Revela-se ilógica, senão contraditória, a tese do acórdão recorrido, pois o legislador não autorizaria a investigação policial online para um delito que, supostamente, não poderia ser cometido nesse mesmo ambiente virtual.
"Adotar a interpretação restritiva do Tribunal a quo implicaria criar um inaceitável vácuo de proteção, em flagrante violação do princípio da proibição da proteção insuficiente. Ironicamente, a impunidade se instalaria precisamente no ambiente onde tais crimes têm proliferado.
"Assim, o agente que se masturba diante de uma câmera, ciente de que é assistido ao vivo pela vítima vulnerável, satisfaz sua lascívia por meio dessa visualização, estando o menor inequivocamente ‘presente’ na cena delitiva”.
[4]. Comentários
[em construção]
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