Prof.AMR
NEWS
Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
Voltar ao Blog

Juiz Natural, Criação de Unidades e Redistribuição de Processos Penais

Prof. AMR
20 de janeiro de 2026
4 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 19/01/2026.

[1] Criação e Redistribuição de Acervo

A postagem é meramente informativa, sem análise crítica.

A criação de câmaras criminais e a redistribuição de processos são aceitas pelo CNJ dentro do contexto das capacidades institucionais de reorganização judiciária [CR, art. 96, I, "a"], sem que a redistribuição para novos órgãos fracionários não viola o princípio do juiz natural, desde que baseada em critérios objetivos e impessoais, conforme a Súmula 706 do STF:

"É relativa a nulidade decorrente da inobservância do princípio do juiz natural, em face de normas regimentais de repartição de competência entre órgãos de um mesmo tribunal."

Para a gestão do acervo, em geral, o CNJ utiliza a Resolução 325/2020 como diretriz para o cumprimento das metas de celeridade. A prevenção do relator original é geralmente mantida em processos com voto já lançado ou pautados, mas pode ser excepcionada por normas internas dos tribunais para processos em estoque, visando o equilíbrio das cargas de trabalho entre as câmaras. O controle dos atos é realizado pelo CNJ via Procedimento de Controle Administrativo, garantindo que a movimentação processual respeite a transparência e a eficiência administrativa.

Internamente, o CNJ regula o tema por meio da Portaria 191/2021Institui procedimentos para a compensação de acervos redistribuídos quando da vacância do cargo de Conselheiro” de modo diverso, com compensação dilargada no tempo.

[2] CNJ, PCA 0003941-31.2013.2.00.0000, Conselheira Gisela Gondin Ramos:

[2.1.] Ementa

"1.A criação de novos órgãos fracionários para julgamento de recursos é matéria de reorganização judiciária, de natureza interna corporis, não implicando em ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STF, STJ e CNJ. 
"2. A participação de juízes substitutos de segundo grau no julgamento de recursos não viola as garantias do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Precedente do STF com reconhecimento de repercussão geral (RE 597133) posterior à Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, que superou o disposto em seu art. 10, caput.
"3. Os requisitos de temporariedade e excepcionalidade para convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos tribunais não se aplica aos ocupantes de cargo de juiz substituto de segundo grau, conforme disposto no Parágrafo 4º do art. 5º da Resolução nº 72, de 2009, do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 144, de 2012.
"4. O critério para composição do órgão colegiado competente para julgamento dos Embargos Infringentes interpostos contra as decisões das turmas julgadoras das Câmaras Criminais Extraordinárias deve ser unívoco, claro, objetivo e exauriente, sob pena de vulneração à cláusula do juiz natural. Desconstituição do Parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 590, de 2013, do TJSP.

[2.2.] Voto da Conselheira Gisela Gondin Ramos:

[2.3.] Precedentes Citados

STF: HCs 85060, 91024, 113874 e AgRE 6507211

STJ: HCs 31294 e 41643.

[2.4.] Destaques do Voto

STF, HC 91024, Mina. Ellen Gracie, 2ª T, j. 05/08/2008: "5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado".

STF, HC 85060, Min. Eros Grau, 1ªT, j. 23/09/2008: "6. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma".

STF, RE 597133, Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 17/11/2010: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido".

[] Fontes

CNJ

Link da notícia no TJSP [aqui]

Compartilhar:
Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito