Processo Civil: Gratuidade e Condenação Global nas Custas no Agravo Desprovido
Por Alexandre Morais da Rosa. Em, 01/10/2025
A parte que teve a gratuidade da justiça indeferido em primeiro grau pode interpor recurso de agravo de instrumento, sem o prévio depósito do preparo, com o fim de reanalisar os requisitos da concessão. Entretanto, na hipótese de desprovimento do recurso, submete-se ao pagamento das custas processuais globais, inclusive do recurso interposto e desprovido. Cabe a parte o ônus documental quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Na decisão a seguir, proferida no TJSC, explico a lógica, a teor do art. 102 do CPC.
Agravo de Instrumento Nº 5059049-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Interposto para discutir o indeferimento da gratuidade da justiça aos agravantes, o presente agravo não foi conhecido na decisão do ev. 11.1, já transitada em julgado [ev. 21], em razão da preclusão da discussão.
Diante da posterior emissão das custas recursais [ev. 29.1], o agravante peticionou requerendo o cancelamento da guia, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo esse, inclusive, o fundamento da interposição do agravo [ev. 37.1].
O recolhimento do preparo foi dispensado em sede de juízo de admissibilidade, porquanto o mérito tratava justamente da concessão do benefício. Todavia, não reformada a decisão que indeferiu a gratuidade, deve a parte "efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto" [CPC, art. 102].
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA GUIA DE PREPARO PENDENTE. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que indeferiu o pedido de arquivamento do Recurso sem o recolhimento do preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Recurso Interposto têm por objeto exclusivo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o recolhimento do preparo não integra o juízo de admissibilidade. Todavia, uma vez que o pedido foi definitivamente indeferido, incumbe ao Agravante o pagamento das despesas processuais pendentes, inclusive aquelas relativas ao preparo recursal.
4. Agravo Interno que não se presta à rediscussão da matéria. Decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
5. Honorários recursais indevidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5000537-91.2025.8.24.0000. Rel.: Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgado em 29.08.2025].
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA GUIA DE PREPARO PENDENTE. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que indeferiu o pedido de arquivamento do Recurso sem o recolhimento do preparo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Recurso interposto tem por objeto exclusivo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual o recolhimento do preparo não integra o juízo de admissibilidade. Todavia, uma vez que o pedido foi definitivamente indeferido, incumbe ao Agravante o pagamento das despesas processuais pendentes, inclusive aquelas relativas ao preparo recursal.
4. Agravo Interno que não se presta à rediscussão da matéria. Decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
5. Honorários recursais indevidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5016920-47.2025.8.24.0000. Rel.: Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgado em 29.08.2025].
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC) AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, MALGRADO A OPORTUNIZAÇÃO PARA TANTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO PELA INTERNET, INCLUSIVE PARA IDOSOS, A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE OU CUSTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE OU DE SUA FAMÍLIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 102 DO CPC) DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS QUANDO REVOGADA OU INDEFERIDA A GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5000878-20.2025.8.24.0000. Rel.: André Carvalho. Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em 26.08.2025].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPARO É DISPENSADO EM RAZÃO DO MÉRITO DO RECURSO VERSAR SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PRINCIPAL JÁ JULGADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. PARTE QUE É DISPENSADA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO RECURSAL. NO ENTANTO, MANTIDO O INDEFERIMENTO DA BENESSE, DEFINITIVAMENTE, COMO NO PRESENTE CASO, INCUMBE AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PENDENTES. ARTIGO 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ALÉM DISSO, QUESTÃO JÁ ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5067496-15.2023.8.24.0000. Rel.: Soraya Nunes Lins. Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 14.11.2024].
Ante o exposto, não há irregularidade na cobrança efetuada.
Logo, afasta-se o pedido formulado pelo agravante e devolvam-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis.
Capital, 01/10/2025
Alexandre Morais da Rosa - Relator
