CPC: STJ decide que divergência sobre o valor do dano moral implica em julgamento ampliado [CPC, art. 492]
Por Prof. AMR. Em, 04/01/2026.
[1] O CASO
O STJ reconheceu a nulidade do julgamento quanto há divergência em relação ao valor do dano moral em um caso de indenização, sem a aplicação da técnica do art. 942 do CPC [colegiado ampliado]. O julgado está abaixo resumido no formato IRAC, transcrição da ementa e pdf do voto.
[2] IRAC – Resumo do Julgado
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça: STJ
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Número do processo: REsp 2.207.919 / REsp 2207919 [link aqui]
Data do julgamento: 13/08/2025 / publicação: 19/09/2025
I – Issue (Questão jurídica)
Saber se a divergência entre desembargadores acerca do valor da indenização por danos morais constitui matéria de mérito capaz de alterar o resultado do julgamento, de modo a exigir a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC, além da consequência, se a ausência gera nulidade do acórdão.
R – Rule (Regra)
O artigo 942 do CPC determina que, quando houver decisão não unânime em julgamento de apelação e houver possibilidade de inversão do resultado, deve ser aplicada de ofício a técnica de julgamento ampliado, com convocação de novos julgadores.
O mérito de ações de responsabilidade civil inclui a avaliação da extensão do dano, de modo que divergência sobre o valor da indenização transcende à mera diferença apenas de fundamentação, com a possibilidade de alteração do resultado.
A – Application (Aplicação)
No caso, houve divergência entre desembargadores sobre o valor da compensação por danos morais, mas o tribunal de origem não aplicou o art. 942 do CPC, tampouco convocou novos integrantes para compor o colegiado ampliado, apesar de a divergência constar da certidão de julgamento.
A Terceira Turma concluiu que essa divergência atinge o mérito e pode alterar o resultado, razão pela qual a ampliação do colegiado era obrigatória e deveria ter sido aplicada de ofício. A sua ausência configurou vício procedimental e levou à nulidade do acórdão.
C – Conclusion (Conclusão)
A Terceira Turma do STJ anulou o acórdão recorrido, reconhecendo que a divergência sobre o valor da indenização por danos morais demandava a aplicação da técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC, cuja ausência tornou o acórdão nulo por vício procedimental.
[3] Ementa Oficial
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido.
2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.
3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.
4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.
5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.
6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.
7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC.
8. Recurso especial provido".
[4] Em Linguagem Simples
A decisão do STJ trata de uma situação em que três desembargadores julgaram um caso sobre indenização por danos morais. Um dos julgadores discordou do valor que deveria ser pago, mas o tribunal estadual afirmou que todos tinham concordado., o que estava errado, porque a divergência existia e constava do registro da certidão de julgamento .
Quando há desacordo entre os desembargadores sobre algo que pode mudar o resultado – como o valor da indenização –, a lei obriga o tribunal a chamar mais julgadores para continuar o julgamento. É o chamado julgamento ampliado, previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. A regra existe para garantir decisões mais seguras e uniformes.
Como o tribunal não aplicou essa regra, o STJ entendeu que o julgamento ficou irregular e decidiu anular o acórdão, para que o processo seja julgado novamente da forma correta, ampliando o colegiado para 5 julgadores.
