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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
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PCSC - Verificação Preliminar de Investigação - Regulamento 1/2024

4 min de leitura·Atualizado em 8 de março de 2026
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

Regulamento n.º 01/CSPC/PCSC/2024

Regulamenta a Verificação Preliminar de Informações (VPI) na Investigação Criminal no âmbito da Polícia Civil de Santa Catarina (PCSC). O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL do Estado de Santa Catarina, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 2º, inciso VII, do Decreto Estadual n.º 2.398, de 30 de dezembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo PCSC 93023/2024; CONSIDERANDO que os art. 144, § 4º, da CF/88, o art. 5º, § 3º, do CPP, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n.º 12.830/13 e o 6º, incisos XV, XXVIV e XXVII da Lei 14.735/2023, fundamentam o exercício das atribuições da Polícia Civil; CONSIDERANDO que o art. 5º, em seus incisos IV e XIV, da Lei 14.735/2023, estabelece como diretrizes a serem observadas pelas Polícias Civis a atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais, bem como a padronização dos procedimentos operacionais, formais e administrativos; CONSIDERANDO que o art. 6º, caput, da Lei 14.735/2023 estabelece, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, que compete à Polícia Civil executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação; CONSIDERANDO que o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, determina que após o recebimento de notitia criminis, a Autoridade Policial, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito; CONSIDERANDO que os art. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 tipificam como crime de abuso de autoridade, desde que presente o elemento subjetivo específico, as condutas de instaurar procedimento investigatório de infração penal em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, ou mesmo dar início ou proceder à persecução penal sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 26 da Lei n.º 14.735/2023, o Delegado de Polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da Polícia Civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação; RESOLVE: Art. 1º A Verificação Preliminar de Informações (VPI) consiste no procedimento presidido pelo Delegado de Polícia para avaliar a credibilidade e a consistência de informações recebidas, visando subsidiar ou não a abertura de investigações formais. Parágrafo único. Fica vedada a instauração de VPI, devendo ser instaurado procedimento formal de polícia judiciária, quando existirem elementos suficientes e consistentes de existência de crime e viabilidade da investigação criminal. Art. 2º Todos os atos da VPI devem ser presididos pelo Delegado de Polícia responsável pelo caso. § 1º A VPI e as diligências realizadas no seu curso deverão ser materializadas em sistema próprio da Polícia Civil. § 2º A VPI independerá de portaria de instauração, relatório final das diligências, procedendo-se, em ambos os casos, por despacho do Delegado de Polícia. Art. 3º Durante a VPI, o Delegado de Polícia poderá realizar ou determinar a realização de medidas como entrevistas, coleta de documentos e evidências, consulta a banco de dados, entre outras ações necessárias para verificar a verossimilhança das informações recebidas. Parágrafo único. Na condução da VPI, entendendo o Delegado de Polícia pela necessidade de representação por medidas cautelares, deverá instaurar procedimento formal de polícia judiciária. Art. 4º A Autoridade Policial assegurará na VPI o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Art. 5º É fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do boletim de ocorrência, para a realização de diligências de verificação preliminar de informações. § 1º Ao final do prazo mencionado no caput deste artigo, realizadas as diligências cabíveis, caso não tenham sido coletados elementos suficientes, a autoridade policial, em despacho, indeferirá a instauração de procedimento. § 2º Os boletins de ocorrência noticiando infração penal de autoria desconhecida, cujas diligências se encontrarem inviabilizadas pela ausência de elementos mínimos para a instauração de verificação preliminar de informação, permanecerão sobrestados em caráter precário, mediante despacho, no aguardo do surgimento de elementos que possibilitem o início da VPI ou de procedimento formal. Art. 6º Os Boletins de Ocorrência e VPI estarão sujeitos ao controle interno da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao controle externo do Ministério Público. Art. 7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 5 de novembro de 2024. Ulisses Gabriel Delegado-Geral da Polícia Civil Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil Fonte: https://sistemas.pc.sc.gov.br/publicacoes/adm/arquivos/bidpc-46-13.11.2024-regulamento_n.%C2%BA_01-cspc-pcsc-2024.pdfnaxuvo.pdf