PCSC Uso de WhatsAPP
RESOLUÇÃO Nº 20/GAB/DGPC/PCSC/2023 [Aqui]
Regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp) ou outros recursos tecnológicos similares para as intimações e comunicações relacionadas aos procedimentos que tramitam no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 55 de 1992; e tendo em vista o
que consta nos autos do processo PCSC 83767/2023;
CONSIDERANDO que o art. 15 do Código de Processo Civil prevê a sua aplicação subsidiária na ausência de normas que regulem os processos administrativos;
CONSIDERANDO que o art. 270 do Código de Processo Civil preconiza a realização de intimações por meio eletrônico, sempre que possível;
CONSIDERANDO que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, define como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
CONSIDERANDO o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, que autorizou o uso do aplicativo WhatsApp para a realização de intimações;
CONSIDERANDO que a todos é assegurada a razoável duração do processo e de mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização dos recursos tecnológicos para agilizar os procedimentos afetos às atribuições da Polícia Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para as intimações e comunicações de atos referente a procedimentos em curso na Instituição;
R E S O L V E
Art. 1º Fica autorizada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e outros recursos tecnológicos similares, para a realização de intimações e demais comunicações referentes aos procedimentos policiais em trâmite na Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O WhatsApp ou outro recurso tecnológico similar utilizado no telefone funcional do Policial Civil para a realização de intimações e demais comunicações deverá ser personalizado com o brasão da Polícia Civil Catarinense, disponível em
http://intranet.pc.sc.gov.br/portal/wp-content/uploads/2020/11/Manual-do-EmblemaPCSC.pdf.
Art. 3º As intimações e demais comunicações realizada nos termos do art. 1º será facultativa e dependerá de anuência da parte interessada.
§ 1º O contato com a parte interessada poderá ser feito por telefone ou e-mail, fazendo-se indispensável a identificação do Policial Civil e da Unidade Policial.
§ 2º O destinatário será consultado se aceita receber intimações e demais comunicações por esse meio, sendo que a resposta ao questionamento poderá ser remetida via WhatsApp, e-mail ou SMS, bastando juntar ao procedimento print da tela
(foto da imagem na tela) com confirmação de recebimento e desta resposta.
§ 3º A identidade do destinatário será confirmada por meio do envio de imagem do seu documento de identificação com foto.
§ 4º Na hipótese de recusa ou silêncio quanto à anuência, deverão ser utilizados os meios convencionais de intimação ou comunicação.
Art. 4º As intimações e demais comunicações deverão conter:
I - o número do Boletim de Ocorrência ou do procedimento policial;
II - a Unidade Policial responsável pelo procedimento;
III - o inteiro teor do ato, a imagem ou arquivo em formato PDF da intimação ou comunicação com eventuais documentos anexos;
IV - a mensagem “Favor confirmar o recebimento, caso a função de confirmação de leitura do seu aplicativo esteja desativada”;
V - o esclarecimento de que a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina não solicita senhas, dados bancários, valores, informações sigilosas ou quaisquer outras
informações pessoais por meio de aplicativos de mensagem; e
VI - a forma de realização do ato (presencial ou virtual), e, se virtual, com envio do link de acesso no corpo da intimação.
Art. 5º As intimações e demais comunicações por meio de aplicativo deverão ser, em regra, enviadas apenas em dias úteis, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. Em situações de urgência as intimações e demais comunicações por meio de aplicativo poderão ser enviadas fora do horário de expediente.
Art. 6º Considerar-se-ão realizadas as intimações e demais comunicações no dia e horário do seu envio pelo aplicativo.
§ 1º O Policial Civil informará o cumprimento da ordem no procedimento policial (SISP), com menção ao dia, horário e número do telefone.
§ 2º A informação da intimação ou comunicação realizada pelo aplicativo de mensagens poderá ser procedida mediante inserção da tela (print screen) do diálogo travado com o destinatário, bem como juntada da resposta a e-mail.
§ 3º Se a confirmação de entrega e leitura da intimação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, o ato será realizado por outro meio idôneo.
Art. 7º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação vigente.
Art. 8º As disposições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos procedimentos afetos à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
Art.9º É obrigatória a utilização do modelo-padrão de intimação, constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ulisses Gabriel
Delegado-Geral da Polícia Civil
