ANPP e Rescisão: Exigência de Contraditório Prévio e Controle Jurisdicional
Por Alexandre Morais da Rosa, em 17/06/2026
A decisão estabeleceu a necessidade de contraditório prévio e de controle jurisdicional quanto à rescisão do ANPP.
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5001713-84.2025.8.24.0104/SC
RELATOR: Desembargador Alexandre Morais da Rosa
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL [CPP, ART. 197]. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL [ANPP]. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PACTUADAS. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO PACTO SEM OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. RECURSO DO APENADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O PROCEDIMENTO, DETERMINANDO A ABERTURA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO [CPP, ART. 28-A, § 9º]. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA IMPUGNAR OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. PREVISÃO LEGAL COM CARÁTER INFORMATIVO. OMISSÃO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE PROCEDIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA.
RESCISÃO UNILATERAL E AUTOMÁTICA DO ANPP POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. EXIGÊNCIA DE ATO JUDICIAL EQUIVALENTE À DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DA AMPLA DEFESA [CR/1988, ART. 5º, LV]. OPORTUNIDADE FORMAL ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO NÃO IMPUTÁVEL [ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS, DOENÇA OU FORÇA MAIOR]. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [HC 615.384; HC 902.467]. LIÇÃO DE LUÍSA WALTER DA ROSA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AUTORIZADOR DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE [CPP, ART. 564, IV]. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO A PARTIR DA REVOGAÇÃO UNILATERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NATUREZA JURÍDICA E ESTRUTURA DO ANPP: O Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] constitui negócio jurídico-processual bilateral e pré-processual [em regra], celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defesa técnica [CPP, art. 28-A]. Apresenta como características essenciais a bilateralidade, o objeto negociável restrito às condições alternativas legais e a confissão pragmática e circunstanciada, com efeito inibitório sobre o oferecimento da denúncia e, uma vez cumprida, opera a extinção da punibilidade sem reconhecimento de culpabilidade ou geração de antecedentes penais.
2. DEVIDO PROCESSO LEGAL E PARALELISMO DAS FORMAS NA RESCISÃO: A desconstituição do ANPP subordina-se ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual atos destinados a extinguir uma relação jurídica devem guardar equivalência procedimental aos atos exigidos para sua formação. Exigindo a lei a participação ativa da defesa na assinatura, homologação e reformulação do acordo, a rescisão do acordo em juízo demanda a prévia intimação da defesa para o exercício do contraditório. A rescisão automática ou unilateral gera assimetria procedimental e viola as garantias constitucionais da ampla defesa.
3. FUNÇÃO DA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INCIDENTE DE DESCUMPRIMENTO: A instauração do incidente de rescisão do ANPP exige a concessão de oportunidade formal para que o investigado justifique o inadimplemento das condições pactuadas. O contraditório cumpre a função de apurar a existência de causas de justificação ou de alteração superveniente do contexto fático, tais como modificação das condições econômicas, acometimento por enfermidade ou hipóteses de força maior, que obstam o encerramento prematuro do pacto sem a aferição de culpa do arguido-aderente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular o procedimento desde a revogação unilateral, determinando a abertura de prazo para defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por R. G. contra decisão proferida pelo juízo de origem que revogou o Acordo de Não Persecução Penal em razão do descumprimento.
Razões recursais - R. G. [ev. 33]: requer: [a] a declaração de nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, diante da ausência de prévia intimidação do acusado para justificar o descumprimento e comprovar o cumprimento das condições pactuadas; [b] a declaração de nulidade processual pela ausência de intimação da vítima quanto à homologação do acordo de não persecução penal e ao seu descumprimento [CPP, art. 28-A, § 9º], o que possibilitou o ajuizamento de ação civil em duplicidade de cobrança por danos materiais; [c] o prosseguimento do acordo de não persecução penal, com a designação de audiência conjunta com a participação do Ministério Público, do acusado e da vítima, de modo a possibilitar o cumprimento das obrigações no patamar correto e deduzir os valores materiais dispostos na esfera cível; e [d] a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões - Ministério Público [ev. 5]: requer o conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando: [a] a ausência de prejuízo decorrente da falta de intimação da decisão de extinção, uma vez que a irregularidade ficou sanada com o pleno exercício do direito de defesa por meio da interposição do presente recurso [CPP, art. 563; Súmula 523/STF]; [b] a ilegitimidade da vítima para impugnar os termos do negócio jurídico processual, possuindo a determinação legal de sua intimação caráter meramente informativo, o que afasta a alegação de nulidade processual [CPP, art. 28-A, § 9º]; [c] a suficiência das duas tentativas de intimação do apenado para comprovar o adimplemento, o qual permaneceu inerte, sendo dispensável nova intimação para justificar o descumprimento por se tratar de consequências suficientemente esclarecidas em audiência de homologação; e [d] a irrelevância do acordo firmado na esfera cível para justificar o inadimplemento na seara criminal, somado a isso, nota-se que o apenado tampouco cumpriu a obrigação pecuniária civil, além de ter ajuizado ação anulatória para desconstituir o referido ato jurídico.
Parecer - Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 7]: opina pelo parcial conhecimento do agravo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, sustentando: [a] a ausência de interesse recursal e de sucumbência quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da não cobrança de custas processuais nos procedimentos afetos à execução penal; [b] o descabimento da preliminar de nulidade por falta de intimação da vítima acerca da homologação do acordo de não persecução penal [CPP, art. 28-A, § 9º], visto que tal formalidade perdeu o objeto diante da rescisão judicial da avença por ausência de interesse na sua continuidade; [c] a autonomia do instrumento jurídico da esfera penal, celebrado exclusivamente entre o Ministério Público e o investigado, o que torna infundada a justificativa de impossibilidade de cumprimento baseada no excesso de valores acordados na esfera cível; e [d] a desnecessidade de nova intimação para justificar o descumprimento, uma vez que o apenado ficou devidamente ciente das implicações do inadimplemento na audiência homologatória e permaneceu inerte após duas oportunidades distintas para comprovar as condições pactuadas.
É o breve relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. Gratuidade: Análise Relegada à Eventual Etapa de Execução Penal
A concessão de gratuidade e isenção de custas é matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, a teor do art. 804 do CPP, motivo pelo qual a análise quanto à exigência é diferida para o caso de o arguido ser condenado na ação penal:
"[...] nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais". [STJ, ARg. AREsp. 394701, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T, DJ 04/09/2014].
No mesmo sentido:
"[...] o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução". [STJ, ARg. REsp 2083974, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T, j. 04/03/202, DJe 07/03/2024].
1.2. Objeto Recursal.
No mais, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. MÉRITO
2.1. CONTROVÉRSIA
Trata-se de recurso interposto por R. G. contra a decisão proferida [ev. 22] nos autos da Execução de Acordo de Não Persecução Penal 5002225-72.2022.8.24.0104, em que o juízo a quo reconheceu o descumprimento e rescindiu o acordo de não persecução penal firmado nos autos do Inquérito Policial 0000370-51.2019.8.24.0104.
2.2. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL [ANPP]
O Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] é o negócio jurídico-processual bilateral, pactuado entre a acusação e a defesa [arguido e defensor técnico], em geral pré-processual, no qual o arguido admite, para fins exclusivamente negociais [confissão pragmática; sem efeitos caso revogada], a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de condições alternativas previstas no art. 28-A, § 1º do CPP, com o efeito inibitório do oferecimento da denúncia/queixa, subordinado à homologação judicial e, cumprido em todos os seus termos, à extinção da punibilidade [também por decisão judicial], sem o reconhecimento de culpabilidade nem a produção de antecedentes criminais [salvo para novo benefício]. O ANPP não configura direito subjetivo do arguido, embora a negativa deva ser motivada por razões concretas, subordinadas a controle interno [Ministério Público], a teor do art. 28-A, caput e §§ 1º a 14 do CPP [STF, HC 185.913, Min. Gilmar Mendes; ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, Min. Luiz Fux].
O ANPP caracteriza-se por:
[a] Caráter Pré-Processual: Em geral, celebrado antes do oferecimento da denúncia, com efeito inibitório do exercício da ação penal, subordinado ao controle judicial [homologação] quanto à validade e à eficácia dos termos acordados, desde que atendidos os critérios e parâmetros constitucionais e legais.
[b] Bilateralidade: Necessária manifestação expressa do legitimado ao exercício da ação penal [Ministério Público ou Querelante], do arguido e da defesa técnica. A ausência de manifestação expressa e informada do arguido e de seu defensor [técnica] é causa de nulidade do acordo, por falta de pressuposto de existência: agente capaz [analogia com a Súmula 533 do STJ quanto ao PAD].
[c] Objeto Negociável: Os pressupostos [agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei] e os requisitos [CPP, art. 28, caput] são vinculantes inegociáveis, enquanto as condições [CPP, art. 28, § 1º], são objeto do espaço negocial [barganha] entre as partes, considerados os deveres associados à boa-fé objetiva, à assimetria de poder contextual e ao devido processo legal [formal e material], especialmente o juízo de proporcionalidade [necessidade; adequação; proporcionalidade em sentido estrito].
[d] Confissão Pragmática e Circunstanciada: A confissão circunstanciada refere-se ao fato penal objeto do caso penal, com base no critério pragmático do custo-benefício, sem se confundir com 'confissão', própria da etapa judicial [CPP, art. 197-200]. Trata-se de admissão ad hoc para fins contratuais [STF, HC 185913, em analogia à Federal Rule of Evidence 410, dos EUA].
[e] Cumprimento e Rescisão: O cumprimento é exigível a partir da homologação judicial. Cumprimento integral declara a extinção da punibilidade [CPP, art. 28-A, § 13]. O descumprimento autoriza o MP a requerer ao juízo de execução a rescisão ao órgão julgador, assegurada a ampla defesa e o contraditório [verificação das circunstâncias de inadimplemento não imputável: alteração de condições econômicas, doença, força maior etc.], seguida do oferecimento de denúncia.
[ROSA, Luísa Walter da. Anulação, resolução e rescisão do acordo de colaboração premiada: diferenças entre as formas de extinção do contrato. Revista Consultor Jurídico, 01 de abril de 2024; ROSA, Luísa Walter da. A necessária relação entre liberdade negocial e protagonismo da defesa nos acordos penais. Boletim do IBCCrim, v. 354, p. 26-28, 2022; ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada. 2. Ed. Florianópolis: Emais, 2024; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; MORAIS DA ROSA, Alexandre; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais Editora, 2021; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico a partir da Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2021.]
2.2. DA RESCISÃO DO ANPP
O descumprimento das obrigações convencionadas enseja a rescisão do ajuste, hipótese em que o § 10 do art. 28-A do CPP determina que o Ministério Público comunique ao juízo, para fins de rescisão e do posterior oferecimento de denúncia. O texto legal permanece silente quanto ao procedimento a ser adotado para desconstituição do vínculo.
A integração dessa lacuna legal deve operar em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição da República, assegurando o contraditório prévio e a ampla defesa em relação às situações jurídicas estabelecidas, nos termos da clássica decisão do STF:
“Existente situação jurídica constituída, a alteração pressupõe a observância do devido processo administrativo”. [STF, AI 551685 AgR, Min. Marco Aurélio; 1ª Turma; j. 17/09/2013]:
O princípio do paralelismo das formas estabelece que os atos destinados a desconstituir um negócio jurídico dependem de ato judicial equivalente ao exigido para a sua formação. O art. 28-A do CPP prevê a participação ativa da defesa na assinatura do termo [§ 3º], na audiência de homologação [§ 4º] e nas eventuais reformulações das condições [§ 5º]. Em consequência, a rescisão unilateral, automática ou desprovida de manifestação defensiva prévia contraria a estrutura do procedimento associada ao devido processo legal, conferindo poderes potestativos unilaterais a uma das partes do negócio jurídico, no caso, o Ministério Público.
Luisa Walter da Rosa [O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal. CONJUR: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/o-papel-da-defesa-na-rescisao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal/] explica a situação de modo preciso:
O STJ tem alguns precedentes, em sede de HC, atestando a necessidade de participação da defesa no procedimento de rescisão do acordo. No HC 615.384/SP, julgado em fevereiro de 2021, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu de ofício a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP sem que a defesa houvesse sido intimada previamente, considerando que houve desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório [14].
Já mais recentemente, no HC 902.467, julgado em dezembro de 2024, a ministra Daniela Teixeira também concedeu de ofício a ordem por constatar flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP, sem oportunizar a manifestação da defesa, violando o contraditório e a ampla defesa [15].
No âmbito da 6ª Turma, em setembro de 2023, o ministro Rogério Schietti Cruz sustentou o mesmo argumento, ao alegar que “muito embora o acordo de não persecução penal (ANPP) seja passível de rescisão quando descumpridas quaisquer das cláusulas estipuladas, é necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à parte a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.” [16]
Em todos os casos foi reconhecido o prejuízo da parte em ter o acordo rescindido sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar a respeito, reconhecida, portanto, a nulidade, nos termos do inciso IV do artigo 564 do CPP.
É preciso cautela no manejo dos acordos no âmbito do processo penal. Por mais que se defenda ser a celebração de um acordo uma estratégia de defesa [17], as partes não negociam em posições de igualdade, ainda que a lei confira algumas garantias na tentativa de equilibrar a relação entre um particular celebrando um acordo com o Estado. O mínimo que se espera, portanto, é a observância aos preceitos legais que disciplinam os acordos, interpretados à luz da ampla defesa e contraditório garantidos constitucionalmente, e à confiança, à lealdade, à boa-fé objetiva, à vontade das partes, prezando-se assim pela segurança jurídica em todas as etapas procedimentais dos acordos penais.
A lógica jurídica impõe uma coerência estrutural: os atos de igual magnitude devem seguir procedimentos equivalentes. A homologação do ANPP representa a constituição formal do vínculo negocial com efeitos jurídicos relevantes [encerra a etapa investigatória e inicia a execução das condições pactuadas]. A rescisão, por sua vez, representa a desconstituição desse mesmo vínculo, com efeitos igualmente [senão mais] gravosos ao investigado, pois reabre a possibilidade de persecução penal.
Se o ato que cria o vínculo exige procedimento com participação obrigatória da defesa, o ato que o desfaz não pode ser praticado de forma unilateral ou automática. A assimetria procedimental entre homologação e rescisão seria, em si mesma, uma contradição lógica e uma violação ao sistema de garantias que o próprio legislador construiu ao longo do art. 28-A do CPP.
Embora exista controvérsia [STJ, AgRg no HC 80963], a posição em conformidade com a existência de situação jurídica, associada à necessidade de rescisão judicial, a pedido do Ministério Público, deve prevalecer.
Em relação à participação da vítima, embora não seja obrigatória, em face dos interesses subjacentes, nada impede a sua participação e ciência, sem que a omissão, por si só, constitua nulidade procedimental.
Logo, em observância ao devido processo legal, o recurso deve obter provimento parcial para anular o procedimento desde a revogação unilateral, abrindo-se a oportunidade formal para que a defesa exerça o contraditório antes da rescisão do ANPP homologado, por serem tanto a homologação quanto a revogação atos privativos do órgão jurisdicional [reserva de jurisdição].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular o procedimento desde a revogação unilateral, determinando a abertura de prazo para defesa.
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