O julgado trata de caso em que a consumidora foi "tocada" por funcionário do Supermercado, causando dano moral.
TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5006273-68.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
EMENTA
SUPERMERCADO. CONSUMIDORA NO "CAIXA". FUNCIONÁRIO DA RÉ QUE FORÇA A PASSAGEM, MEDIANTE CONTATO FÍSICO, ENCOSTANDO A GENITÁLIA NO CORPO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL COMPROVADA. É ILÍCITA A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO QUE, VERIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DOIS CORPOS OCUPAREM O MESMO LUGAR NO ESPAÇO, FORÇA A PASSAGEM, ENCOSTRANDO SEU CORPO NO DA AUTORA. JUSTA EXPECTATIVA DE QUALQUER CONSUMIDOR DE NÃO SER "TOCADO", "EMPURRADO" OU "ENCOSTADO" DURANTE O PAGAMENTO NO CAIXA. ATENDIMENTO DESDENHOSO DA GERÊNCIA QUANDO DA RECLAMAÇÃO POSTERIOR. DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE TREINAMENTO ADEQUADO DOS "COLABORADORES". DANO MORAL MAJORADO PARA r$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto a fim de majorar o valor da indenização fixada a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2022.
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por R. D. C. A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: majoração do dano moral em face dos fatos comprovados.
3. MÉRITO:
a) O CASO: está comprovado nos autos que o funcionário da ré, ao sair do caixa encostou seu corpo no da autora. Ao contrário do alegado, não se evidencia qualquer conotação sexual. Segue-se que a saída não era urgente, nem impedia o comportamento cordial e adequado para com a consumidora. A conduta de transpor o espaço, sem respeito ao "espaço do consumidor", viola a justa expectativa de segurança e integridade de tratamento. Ademais, com a reclamação da consumidora autora, o comportamento defensivo, mais uma vez, violou o respeito básico para com a autora. É que os vídeos (Evento 13, 4 e 5) ao mesmo tempo que excluem a pretendida "conotação sexual", demonstram a franca violação para com o respeito pela integridade física e emocional da consumidora, dado que o "contato", nas condições comprovadas representa desrespeito à integridade da consumidora e despreparo do treinamento do réu. O funcionário do Supermercado não pode "encostar", "empurrar" ou "forçar a passagem", do modo como se comportou o preposto da ré (dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço), fazendo com que o ato ilícito se configure na hipótese.
b) DANO MORAL: se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii) comportamento das partes e distribuição da culpa (boa-fé objetiva e seus institutos); iii) extensão (tempo, espaço e meios) do comportamento danoso; iv) capacidade econômico-financeira dos envolvidos; e, v) aspectos psicológicos das partes envolvidas.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 959.7801, a fixação do dano moral deve obedecer a um modelo bifásico de definição do seu quantum:
[...] na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
O valor da indenização fixado, a saber, R$ 2.000,00, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao padrão desta Turma de Recursos, aos caráteres pedagógico e dissuasivo da condenação e à capacidade financeira das partes, tendo em vista a repercussão emocional, a vergonha inerentes à conduta, motivo pelo qual majoro o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).
4. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto a fim de majorar o valor da indenização fixada a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários.
