Por Prof. AMR. Em, 14/02/2026
O Min. Flávio Dino, em decisão monocrática proferida em 29/01/2026, nos autos do Habeas Corpus 267809, aderindo à colegialidade, decidiu:
"Habeas corpus. Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar. Ação penal militar em curso. Possibilidade. Concessão da ordem".
Consta do Dispositivo do Voto:
"Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Conselho Permanente da Justiça da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar/AM que remeta a Ação Penal Militar nº 7000017-78.2025.7.12.0012/AM ao órgão do Ministério Público com atribuição naquela instância, para que, motivadamente, avalie o preenchimento dos requisitos para propositura do acordo de não persecução penal, sem prejuízo dos atos exarados no referido feito, observando-se, no caso de eventual recusa, o regramento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Decisão na Íntegra
Compartilhar:
