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STJ - Jurisprudência em Teses - Ed. 54 - Ato Infracional [Atualizada até 08/08/2025]

Prof. AMR
25 de janeiro de 2026
6 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 25/01/2026


Segue o Tópico Ato Infracional da Jurisprudência em Teses do STJ. A finalidade é informativa.

Link Online [aqui]


EDIÇÃO54

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASOs entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2016Edição disponibilizada em: 30/03/2016Edição atualizada em: 08/08/2025

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 Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.

 Tese atualizada

1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula n. 492 do STJ).

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

4) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e é vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

 Julgados

 Tese atualizada

5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

 Julgados

 Tese atualizada

6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.

 Julgados

 Tese atualizada

7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de três meses.

Art. 122, III e §1º do ECA.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

8) A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

9) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula n. 338 do STJ).

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

10) A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula n. 605 do STJ) (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 992).

Redação anterior: A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

11) A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA..

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

12) O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados.

 Julgados

 Tese atualizada

13) A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça, em regra e por si só, não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação.

Arts. 147 do CP e 122, I, do ECA.

 Julgados

 Tese atualizada

14) Aplica-se, na apuração de ato infracional, o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial em matéria penal.

Art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

 Julgados

 Tese atualizada

15) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula n. 265 do STJ).

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA).

Tese parcialmente superada. Redação anterior: O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

 Julgados  Saiba mais

 Tese atualizada

17) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

 Julgados

 Tese atualizada

18) As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.

Tese superada. Redação anterior: A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

 Julgados  Saiba mais


Destaques

4. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo".

"A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação
extensiva do dispositivo".

"

"5. A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto".
"6. A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ".
"7. A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses.
"8. A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de
procedimento relativo à apuração de ato infracional.

"9. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. (Súmula n. 338/STJ)

"10. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato.

11. A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA

"13. A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA).

"15. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula n. 265/STJ)

"16. O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

"17. Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

"18. A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores".

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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito