STJ - Jurisprudência em Teses - Ed. 54 - Ato Infracional [Atualizada até 08/08/2025]
Por Prof. AMR. Em, 25/01/2026
Segue o Tópico Ato Infracional da Jurisprudência em Teses do STJ. A finalidade é informativa.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASOs entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2016Edição disponibilizada em: 30/03/2016Edição atualizada em: 08/08/2025
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Art. 122, III e §1º do ECA.
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9) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula n. 338 do STJ).
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Redação anterior: A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato.
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Arts. 147 do CP e 122, I, do ECA.
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Art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
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Tese parcialmente superada. Redação anterior: O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.
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Tese superada. Redação anterior: A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.
Destaques
4. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo".
"A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação
extensiva do dispositivo".
"
"5. A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto".
"6. A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ".
"7. A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses.
"8. A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional. "9. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. (Súmula n. 338/STJ) "10. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. 11. A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA "13. A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA). "15. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula n. 265/STJ) "16. O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. "17. Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA. "18. A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores".
