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TJSC: Conflito de Competência nos Casos de Imputação Contemporânea do Tipo de Associação para o Tráfico [Lei 11343/06, art. 35] em Duas Comarcas. Prevenção

Prof. AMR
13 de fevereiro de 2026
17 min de leitura

Por Prof. AMR. Em, 13/02/2026. Atualização em 18/02/2026


Decisão que reconhece a competência por prevenção na hipótese de imputações suscessivas e contemporâneas em comarcas distintas em relação aos mesmos arguidos quanto ao crime de associação para o tráfico [Lei 11343, art. 35].

Abaixo o Voto em texto e, depois, em PDF.


Conflito de Jurisdição Nº 5002110-33.2026.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga

SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO [LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35]. O TIPO DE ASSOCIAÇÃO É PERMANENTE E SE PROTRAI NO TEMPO. PLURALIDADE DE JURISDIÇÕES. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PREVENÇÃO COMO REGRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE [URUSSANGA].

I. Caso em exame

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma. Existência de duas ações penais distintas contra os mesmos arguidos [dois], apurando a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico em datas e comarcas diversas. O Juízo Suscitado declinou a competência alegando prevenção e conexão, enquanto o Juízo Suscitante argumentou a distinção fática e temporal entre os delitos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ações penais conexas envolvendo crime de natureza permanente [associação para o tráfico, art. 35 Lei 11343/06] praticado no mesmo período e em território de duas ou mais jurisdições.

III. Razões de decidir

O tipo penal de associação para o tráfico [Lei 11.343/2006, art. 35] é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo e transcende limites territoriais de comarcas.

Tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção, a teor do art. 71 do Código de Processo Penal.

O Juízo da Comarca de Urussanga antecedeu o de Criciúma na prática de atos decisórios, tornando-se prevento para o julgamento do complexo delitivo [CPP, art. 83].

A acusação simultânea em dois procedimentos criminais do crime de associação para o tráfico, em tese praticados no mesmo período, configura litispendência [bis in idem].

A reunião dos processos justifica-se pela conexão probatória [CPP, art. 76, III], pela necessidade de prevenir bis in idem e decisões conflitantes, garantindo-se a coerência da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

1. A competência para processar e julgar o crime de associação para o tráfico [Lei 11.343/2006, art. 35], dada a sua natureza permanente que transcende limites territoriais, firma-se pela prevenção quando praticado em duas ou mais jurisdições [CPP, art. 71 do CPP], atraindo a competência do juízo que primeiro realizou ato decisório [CPP, art. 83]. A finalidade é garantir a unidade do julgamento, prevenindo a ocorrência de bis in idem e possíveis decisões conflitantes.

2. Declarada a competência do Juízo suscitante [2ª Vara da Comarca de Urussanga].


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 76, III, e 83; Lei 11343/2006, arts. 33 e 35. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitante [2ª Vara da Comarca de Urussanga], no qual os feitos deverão ser reunidos para análise da litispendência parcial e para julgamento conjunto. Comunique-se com urgência para cumprimento imediato, diante da existência de acusado preso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2026.


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conflito de Jurisdição Nº 5002110-33.2026.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

RELATÓRIO

1.1. Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga contra o Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma, tendo como objeto a ação penal 5006942-38.2025.8.24.0520.

1.2. Das razões da declinação da competência pelo Juízo Suscitado [Ev. 47]:

  Os Acusados apresentaram resposta à acusação, na qual aventaram, em suma, a ocorrência de litispendência, conexão e ausência de justa causa (Evento 33).O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrário às teses defensivas (Evento 37).Pois bem.Como cediço, conforme dicção do art. 69 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelos seguintes critérios: a) o lugar da infração; b) o domicílio ou residência do réu; c) a natureza da infração; d) a distribuição; e) a conexão ou continência; f) a prevenção; e g) a prerrogativa de função.Especificamente acerca do cabimento da competência por prevenção e por conexão, curial colacionar os arts. 71, 76 e 83 do Diploma Adjetivo Penal:Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
(grifei)
Assentadas essas premissas jurídicas, cumpre destacar duas Ações Penais que os Réus possuem em seu desfavor, quais sejam: a) os autos n. 5004594-15.2025.8.24.0078, que tramitam na 2ª Vara da Comarca de Urussanga, cuja denúncia, oferecida em 29-10-2025 e recebida em 5-11-2025, imputa os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e b) os presentes autos n. 5006942-38.2025.8.24.0520, no qual foram imputados os mesmos delitos, cometidos, em tese, em data próxima à primeva Ação Penal, com denúncia oferecida em 4-11-2025 e recebida em 10-11-2025.Por conseguinte, considerando a prática dos mesmos delitos, de natureza permanente (associação para o tráfico) e continuada (tráfico de drogas), em território de duas jurisdições, resta atraída a incidência do art. 71 do Estatuto Adjetivo Penal e, consequentemente, a competência do Juízo prevento (2ª Vara Criminal da Comarca de Urussanga) para processamento e julgamento dos delitos em apreço.Referida intelecção é reforçada pelo fato de que, considerando tratar-se de crime permanente (associação para o tráfico), sua consumação protrai-se no tempo, havendo um único delito até que cesse sua permanência, cujo parâmetro comumente utilizado é o recebimento da denúncia, o que somente ocorreu em 5-11-2025, id est, abrangendo os fatos sub judice.Mutatis mutandis, é o entendimento da Corte Superior:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. [...] (CC n. 182.834/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. PRISÕES EM FLAGRANTE REALIZADAS EM DIFERENTES JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.
[...] Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No presente caso, houve a prisão em flagrante da primeira acusada no Aeoroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo e a prisão em flagrante do segundo acusado no Rio de Janeiro. O art. 71 do Código de Processo Penal prevê que "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". No caso o Juízo Federal de Guarulhos homologou a prisão em flagrante da acusada Júlia em 27 de março de 2013, gerando a prevenção daquele Juízo, ao passo que a homologação da prisão do corréu Alexandre veio a ocorrer somente dois dias após a primeira homologação, ou seja, em 29 de março de 2013, quando já fixada a prevenção, conforme disposto no art. 83 do Estatuto Processual Penal.
Conflito conhecido para declarar competente oo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GUARULHOS, da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 128.415/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014)De mais a mais, destaco que o julgamento por um mesmo Juízo visa a evitar decisões conflitantes e prestigiar a eficiência da resposta penal, notadamente quando a prova de uma infração influi substancialmente nas demais, a fortiori para fins de averiguação da efetiva permanência e estabilidade da associação para o tráfico entre os ora Réus, os quais, em tese, teriam praticado os fatos, de forma articulada e concatenada, em Comarcas e períodos próximos.Por isso mesmo, diante da prevenção e da conexão, a mim se me afigura imperativo o processamento e julgamento dos delitos pela 2ª Vara da Comarca de Urussanga.Ex positisDECLINO da competência em favor da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, DETERMINANDO a imediata remessa dos autos, com as homenagens de estilo.
  

1.3. Das razões do Juízo Suscitante [Ev. 74]:

  Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de A. R. S. e  G. T. D. L., objetivando a apuração da ocorrência dos delitos tipificados nos artigos 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.Depreende-se dos autos que a ação foi, inicialmente, distribuída à Comarca de Criciúma/SC.Todavia, o Juízo daquela Comarca redistribuiu o feito "diante da prevenção e da conexão." (evento 47, DESPADEC1).Este Magistrado determinou o retorno dos autos à origem (evento 54, DESPADEC1). Porém, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC novamente declinou a competência (evento 68, DESPADEC1).Pois bem.No caso dos autos, verifica-se que não há identidade de partes nas demandas. Isso porque, o presente feito foi ajuizado em face de Giseli e Adrian, enquanto a ação que tramita na Comarca de Urussanga/SC (n. 5004594-15.2025.8.24.0078) possui um terceiro acusado.No mais, os fatos aqui apurados ocorreram na cidade de Criciúma/SC, em 30 de outubro de 2025, já os dos Autos n. 5004594-15.2025.8.24.0078, em Morro na Fumaça/SC, no dia 25 de setembro de 2025, ou seja, datas distintas.Se isso não bastasse, os delitos supostamente praticados na cidade de Criciúma/SC foram em data posterior ao da Ação Penal de n. 5004594-15.2025.8.24.0078.Pelo exposto, com fundamento no art. 115, III, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Criciúma.Remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a anotação de que se trata de autos digitais, para instrução do conflito e que a demanda envolve réu preso.  

1.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9]: manifesta-se pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado.

1.5. É o breve relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do conflito de competência negativo suscitado. 

2. MÉRITO

2.1. Objeto do Conflito Negativo de Competência

2.2.1. Trata-se de conflito de competência em face da declinação da competência realizada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma em favor da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, sob o argumento de conexão e prevenção, em razão da apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas [Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35].

2.2. Da Natureza Permanente do Crime de Associação para o Tráfico e a Fixação da Competência [CPP, art. 71]

2.2.1. A decisão depende da prévia classificação do crime de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, considerado crime permanente [que se protrai no tempo] por força das características do vínculo estável que preserva o estado de flagrância enquanto durar a conduta. 

2.2.2. A configuração do tipo penaldescrito no art. 35 da Lei 11.343/2006 depende da comprovação dos seguintes requisitos legais: [a] pluralidade de agentes [pelo menos dois]; [b] animus associativo: societas sceleris [pacto de injusto antecedente para prática de crimes associados ao comércio de drogas, distinto da coautoria eventual ou participação em conduta isolada]; [c] hierarquia ou coordenação [centro de decisão ou concerto prévio que direcione a atuação planejada, ainda que rudimentar ou desestruturada]; [d] divisão de tarefas [distribuição coordenada de funções ou papéis entre os membros, mesmo que de forma rudimentar, desde que com atribuições definidas: logística, financeiro, transporte, venda, vigilância etc.]; [e] estabilidade [vínculo associativo situado no espaço e no tempo orientado ao fomento e exploração do tráfico de drogas, contrapondo-se à reunião eventual dos agentes para propósito específico]; e, [f] permanência [vínculo associativo duradouro e contínuo entre os membros, consistente no prévio pacto de injusto orientado à exploração do comércio de drogas; mais de um fato penal comprovado no mesmo processo ou em casos anteriores com trânsito em julgado].

2.2.3. Cristiano Maronna aponta:

O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam pelo menos duas pessoas, tratando-se, portanto, de crime coletivo ou plurissubjetivo (de concurso necessário). A nosso ver, os inimputáveis não devem ser contados no número mínimo de duas pessoas, pois, não sendo eles penalmente responsáveis, sua associação ao outro - que exigiria vontade livre e consciente, por tratar-se de crime doloso - não pode ter relevância para os fins deste art. 35. O mesmo se diga quando, havendo apenas dois componentes na associação, um deles não for identificado, uma vez que, sem sua identificação, não se pode saber se ele é ou não inimputável. A associação deve ter a finalidade (o fim) de praticar, reiteradamente (repetidamente, renovadamente) ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. [MARONNA, Cristiano. Lei de Drogas interpretada na perspectiva da liberdade. São Paulo: Contracorrente, 2022, p. 820].

2.2.4. Em consequência, a conduta de associação para o tráfico independe do território no qual realizada, justamente porque situa-se no plano prévio da coordenação das atividades orientadas à exploração do comércio de drogas. Por isso, uma associação para o tráfico pode transcender os limites territoriais das comarcas ou circuncrições, autorizando a responsabilização em qualquer local em que se tenha descoberto a atividade ilícita associativa.

2.2.5. No caso concreto, a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma que, corretamente, declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara de Urussanga [autos 5006942-38.2025.8.24.0520/SC, ev. 47], sublinhou o fato objetivo de que dois dos acusados [Giseli e Adrian] são coacusados nas duas ações penais,por fatos em tese ocorridos em datas e comarcas próximas. Tratando-se a imputação de associação para o tráfico [societas sceleris], a conduta "associar-se" é prévia, e não se fragmenta a cada ato de traficância, por ser única e contínua.

2.2.6. Logo, se há denúncia recebida anteriormente envolvendo dois dos acusados no Juízo de Urussanga, a denúncia superveniente, tratando do mesmo tipo penal [Lei 11.343/2006, art. 35], indica a satisfação dos requisitos antes delineados para verificação da justa causa para deflagração de ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico: [a] pluralidade de agentes; [b] ânimo associativo: societas sceleris[c] hierarquia ou coordenação[d] divisão de tarefas[e] estabilidade; e [f] permanência.

2.2.7. Sendo o crime de associação para o tráfico praticado em território de, pelo menos, duas comarcas [Criciúma e Urussanga], incide a regra especial de competência prevista no art. 71 do Código de Processo Penal:

"Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."

2.2.8. Como bem apontado na decisão que declinou da competência territorial para Urussanga, o cenário processual afasta a regra da fixação da competência pelo lugar da infração [CPP, art. 70], prevalecendo a prevenção [CPP, art. 83], dado que a segunda ação penal pressupõe a continuidade das atividades associativas para o tráfico. Trata-se de clara litispendência parcial, pois os fatos descritos na denúncia de Criciúma [associação "antes de 30/10/2025"] abrangem o mesmo período temporal da denúncia de Urussanga ["até 24/10/2025"], perfazendo cenário em que os mesmos indivíduos são acusados duas vezes pelos mesmos fatos. Sendo a associação um vínculo estável e duradouro, não é plausível que Adrian e Giseli tenham se associado em Urussanga até o dia 24 e criado uma nova e distinta associação em Criciúma apenas para o período de 24 a 30 de outubro. O vínculo associativo é o mesmo que se estendeu no tempo e no espaço.

2.2.9. Nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, a competência é firmada pela antecedência na "prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa". No caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga proferiu a primeira decisão em 05/11/2025 [autos 5004594-15.2025.8.24.0078/SC, ev. 3, DESPADEC1], ao passo que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma o fez na data de 10/11/2025 [autos 5006942-38.2025.8.24.0520/SC, ev. 7, DESPADEC1], o quetorna o Juízo de Urussanga prevento para o processamento de todo o complexo delitivo associativo [CPP, art. 71].

2.2.10. Ademais, correta a invocação da conexão instrumental ou probatória [CPP, art. 76, III] entre as condutas de tráfico imputadas em ambos os processos e o crime de associação. A prova quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos à configuração do tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas tende a influenciar diretamente no resultado de ambos, com o risco concreto de que em duas ações penais distintas, com o mesmo objeto associativo, considerado o lapso temporal contínuo, ocorra bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato]. Ademais, a reunião das ações penais implica em economia processual, previnindo a possibilidade de decisões conflitantes [CPP, art. 79]. 

2.2.11. Anota-se que a ausência de controle quanto à eventual ocorrência de overcharging [sobrecarga acusatória] ocasiona situações como a dos autos. Overcharging ou sobrecarga acusatória é a estratégia associada à engenharia processual utilizada pelo titular da ação penal com o fim de manipular artificialmente a imputação penal contra o arguido [desconformidade; desvio de finalidade] por meio da ampliação do objeto cognitivo da ação penal sem justa causa [suporte probatório válido], materializada pela atribuição de tipo penal mais grave [overcharging vertical] ou em maior quantidade [overcharging horizontal]. A admissão da acusação em decisão minimamente motivada, a teor do art. 315, § 2º, do CPP, serve justamente para evitar o abuso da acusação, decotando-se eventualmente imputações desprovidas de justa causa [suporte probatório mínimo adquirido na etapa de investigação criminal], especialmente em crimes de associação para o tráfico [PRADO, Daniel Nicory. Crítica ao controle penal das drogas ilícitas. Salvador: Juspodium, 2013]. No entanto, o objeto do caso concreto é somente o conflito de competência, nomeado de jurisdição equivocadamente pelo CPP/1941.

2.2.12. Em síntese, a aplicação do art. 71 do CPP é mandatória diante da necessária permanência do crime de associação para o tráfico em face de múltiplas jurisdições, firmando-se a competência do Juízo de Urussanga pela prevenção [CPP, art. 83], dado que lá ocorreu o primeiro ato decisório [recebimento da denúncia; admissão da acusação]. A reunião dos feitos é medida que se impõe para garantir a ampla defesa, evitar o bis in idem e assegurar a coerência da prestação jurisdicional, prevenindo decisões contraditórias.

2.2.13. Atendendo a diretriz da Lei de Linguagem Simples [Lei 15.263/2025], especialmente o uso de recursos gráficos, segue o resumo:

Uma imagem contendo LogotipoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. 

3. DISPOSITIVO

Por tais razões, voto por conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitante[2ª Vara da Comarca de Urussanga], no qual os feitos deverão ser reunidos para análise da litispendência parcial e para julgamento conjunto. Comunique-se com urgência para cumprimento imediato, diante da existência de acusado preso.

conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitante[2ª Vara da Comarca de Urussanga], no qual os feitos deverão ser reunidos para análise da litispendência parcial e para julgamento conjunto. Comunique-se com urgência para cumprimento imediato, diante da existência de acusado preso.


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Escrito por

Prof. AMR

Advogado e Professor de Direito