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O que é Rag Jurídico? Por Alexandre Morais da rosa
Linguagem Jurídica

Frege [Gottlob]; Sentido e Referência

7 min de leitura·Atualizado em 2 de agosto de 2026

a

Sentido e referência

slug: sentido-e-referencia · ramo: filosofia da linguagem aplicada ao direito · status: rascunno · criado: 28-07-2026

Verbete operacional.

1. Definição

Gottlob Frege distinguiu, no artigo publicado na Zeitschrift für Philosophie und philosophische Kritik, volume 100, de 1892, quatro elementos na relação entre linguagem e mundo [FREGE, Gottlob. Über Sinn und Bedeutung. Zeitschrift für Philosophie und philosophische Kritik, v. 100, p. 25-50, 1892 — não verificado].

  1. Sinal [Zeichen]: a expressão linguística tomada como marca gráfica ou fônica. O sinal "citação" consiste na sequência de oito letras, sem conteúdo próprio.
  2. Sentido [Sinn]: o modo de apresentação do objeto designado. O sentido é objetivo, compartilhável entre falantes e apreensível por quem domina a língua e o sistema conceitual.
  3. Referência [Bedeutung]: o objeto designado pela expressão. A referência é aquilo de que a expressão fala.
  4. Representação [Vorstellung]: a imagem mental associada por cada falante à expressão. A representação é privada, variável entre sujeitos e não integra o conteúdo comunicado.

Frege não empregou "significado" como quinta categoria. O vocábulo aparece na literatura brasileira como tradução de Bedeutung, em concorrência com "referência" e "denotação". O tratamento de "significado" como categoria autônoma, superior a sentido e referência, constitui erro de atribuição.

2. Atributos

  1. O sentido determina a referência. A relação inversa não se verifica: a referência não determina o sentido.
  2. A correspondência é de muitos para um. Vários sentidos apontam para uma referência; um sentido aponta para uma referência apenas.
  3. O sentido é objetivo; a representação é subjetiva. A comunicação transmite sentido, não representação.
  4. Existe expressão dotada de sentido e desprovida de referência. A compreensão de uma expressão não garante a existência do objeto.
  5. Na sentença declarativa, o sentido consiste no pensamento [Gedanke] e a referência consiste no valor de verdade [FREGE, Gottlob. Der Gedanke, 1918 — não verificado].
  6. Em contexto oblíquo — discurso indireto, atribuição de crença — a expressão passa a referir o próprio sentido habitual.

3. Tipos

  1. Nome próprio: designa objeto singular.
  2. Descrição definida: designa objeto por propriedade identificadora. Exemplo fregeano: "a estrela da manhã" e "a estrela da tarde", sentidos distintos, referência única.
  3. Sentença declarativa: sentido é pensamento, referência é valor de verdade.
  4. Expressão em contexto oblíquo: referência deslocada para o sentido habitual.
  5. Expressão de sentido vazio: sentido presente, referência ausente.

4. Classificação aplicada à linguagem jurídica

  1. Termos co-referenciais intrassistêmicos: sinais distintos, sentidos distintos, referência comum dentro do mesmo ramo. Exemplo: "o acusado" e "o citando".
  2. Termos homônimos intersistêmicos: sinal comum, sentidos distintos, referências parcialmente sobrepostas entre ramos. Exemplo: [[citacao]] no processo penal e no processo civil.
  3. Termos de referência normativamente constituída: sentido presente, referência empírica ausente, referência jurídica estipulada por norma. Exemplo: [[citacao-ficta]], espécie de [[ficcao-juridica]].
  4. Termos de sentido controvertido e referência estável: o objeto processual permanece identificável enquanto o modo de apresentação segue disputado. Exemplo: [[ciencia-inequivoca]].

5. Aplicações

5.1. Decomposição do termo "citação"

Os quatro elementos fregeanos aplicados ao termo processual penal "citação"
ElementoAlemãoAplicação ao termo Teste de identificação
SinalZeichen A palavra "citação" impressa no mandado Substituição por sinônimo altera o sinal e conserva o resto
SentidoSinn Ato de comunicação processual que dá ao acusado conhecimento da imputação e o convoca a exercer defesa Dois falantes competentes convergem sobre o modo de apresentação
ReferênciaBedeutung O ato concreto praticado no processo determinado, com data, hora, oficial de justiça e certidão O objeto ocupa posição no espaço e no tempo e é auditável nos autos
RepresentaçãoVorstellung A imagem que o acusado, o defensor ou o servidor formam ao ouvir a palavra A variação entre sujeitos não afeta a validade do ato

5.2. Informatividade de enunciados de identidade

Frege construiu a distinção para explicar por que "a = a" nada acrescenta e "a = b" acrescenta. A construção esclarece o valor informativo de decisões que estabelecem identidade entre descrições processuais. O enunciado "o comparecimento espontâneo supre a citação" opera como identidade entre descrições de sentidos distintos e referência convergente, com ganho informativo. O enunciado "a citação é a citação" carece de ganho informativo.

5.3. Contexto oblíquo na prova testemunhal

Na assertiva "a testemunha afirmou que o réu foi citado", o termo "citado" encaixado na oração subordinada não refere o ato processual, e sim o sentido que a testemunha atribuiu ao termo. A distinção separa duas questões que a instrução costuma fundir: [1] o que a testemunha quis dizer; [2] se o ato juridicamente qualificado ocorreu. A resposta afirmativa à primeira não implica a resposta afirmativa à segunda.

5.4. Ficção jurídica como sentido sem referência empírica

A citação por edital preserva o sentido do termo e substitui a referência encontrada no mundo por referência estipulada pela norma. O acusado não recebeu conhecimento efetivo; a ordem jurídica atribui ao ato o mesmo tratamento dispensado ao ato de referência empírica plena. A tensão entre sentido e referência estipulada delimita o campo de discussão sobre garantias na revelia.

5.5. Invariância do pensamento na redação de ementa

Duas [[ementa]]s com sinais distintos exprimem o mesmo pensamento quando o sentido se conserva. A permuta de sinais sem alteração de sentido conserva a referência e o valor de verdade. A permuta que altera o sentido produz proposição distinta, ainda que o vocabulário permaneça semelhante.

6. Restrições

  1. A distinção descreve linguagem assertórica. O texto normativo tem função prescritiva, e a atribuição de referência a formulações deônticas permanece disputada na teoria do direito.
  2. O sentido de termo jurídico não decorre apenas do domínio da língua. A fixação depende de autoridade normativa e de prática institucional, fatores externos ao aparato fregeano.
  3. Sentido fregeano não equivale a interpretação. O sentido é dado do sistema linguístico; a interpretação é operação sobre o sentido.
  4. A distinção não decide validade. A distinção organiza a discussão sobre o que se afirma, sem fornecer critério de conformidade do ato.

7. Exceções

  1. Expressões indexicais: "aqui", "agora", "o réu" dependem do contexto de proferimento para fixar referência. Frege tratou do problema em 1918, com solução disputada na literatura posterior.
  2. Enunciados performativos: "fica decretada a prisão preventiva" produz o objeto ao ser proferido, e a referência não preexiste ao ato de fala.
  3. Termos de textura aberta: "fundada suspeita" comporta zona de penumbra na qual o sentido não determina referência unívoca.

8. Controvérsias

  1. Tradução de Bedeutung: parte da literatura brasileira adota "referência"; outra parte adota "significado"; outra adota "denotação". A escolha altera a leitura de trechos inteiros do artigo de 1892.
  2. Estatuto de "significado": a apresentação de "significado" como categoria fregeana autônoma, distinta de sentido e de referência, não encontra apoio no texto de 1892.
  3. Crítica de Russell: a teoria das descrições definidas dispensa a noção de sentido para explicar expressões sem referência [RUSSELL, Bertrand. On Denoting. Mind, v. 14, 1905 — não verificado].
  4. Crítica de Kripke: designadores rígidos operariam sem mediação descritiva [KRIPKE, Saul. Naming and Necessity, 1980 — não verificado].
  5. Referência da sentença: a tese de que o valor de verdade constitui a referência de sentenças declarativas segue contestada.

9. Notas

  1. Aplicação à forense digital: o sinal "extração" carrega sentido pericial — procedimento sobre o dispositivo — e sentido processual — elemento sujeito a [[cadeia-de-custodia]]. A confusão entre os dois sentidos produz debate no qual as partes falam de referências distintas. Consultar [[prova-digital]].
  2. Bloco de transcrição normativa pendente. A colar da fonte oficial, com URL e data de acesso: Código de Processo Penal, artigos 351 a 369, com atenção aos artigos 363, 366 e 367; Código de Processo Civil, artigo 238. Nenhuma redação foi reproduzida de memória.
  3. O verbete substitui apresentação anterior que tratava "significado" como categoria englobante.

Glossário associado

Zeichen
Sinal. Expressão tomada como marca.
Sinn
Sentido. Modo de apresentação do objeto.
Bedeutung
Referência. Objeto designado.
Vorstellung
Representação. Imagem mental privada.
Gedanke
Pensamento. Sentido de sentença declarativa.
Contexto oblíquo
Ambiente no qual a expressão refere o próprio sentido habitual.

Vide também

  • [[citacao]]
  • [[citacao-ficta]]
  • [[ficcao-juridica]]
  • [[ciencia-inequivoca]]
  • [[ementa]]
  • [[prova-digital]]
  • [[cadeia-de-custodia]]

Registro de verificação

  • Pesquisa web: não realizada. Ferramenta de navegação indisponível em 28-07-2026.
  • Fontes primárias consultadas: nenhuma.
  • Transcrições literais: nenhuma. Blocos marcados como pendentes.
  • Referências bibliográficas: memória de treinamento, marcadas "não verificado".