Frege [Gottlob]; Sentido e Referência
a
Sentido e referência
slug: sentido-e-referencia · ramo: filosofia da linguagem aplicada ao direito · status: rascunno · criado: 28-07-2026
Verbete operacional.
1. Definição
Gottlob Frege distinguiu, no artigo publicado na Zeitschrift für Philosophie und philosophische Kritik, volume 100, de 1892, quatro elementos na relação entre linguagem e mundo [FREGE, Gottlob. Über Sinn und Bedeutung. Zeitschrift für Philosophie und philosophische Kritik, v. 100, p. 25-50, 1892 — não verificado].
- Sinal [Zeichen]: a expressão linguística tomada como marca gráfica ou fônica. O sinal "citação" consiste na sequência de oito letras, sem conteúdo próprio.
- Sentido [Sinn]: o modo de apresentação do objeto designado. O sentido é objetivo, compartilhável entre falantes e apreensível por quem domina a língua e o sistema conceitual.
- Referência [Bedeutung]: o objeto designado pela expressão. A referência é aquilo de que a expressão fala.
- Representação [Vorstellung]: a imagem mental associada por cada falante à expressão. A representação é privada, variável entre sujeitos e não integra o conteúdo comunicado.
Frege não empregou "significado" como quinta categoria. O vocábulo aparece na literatura brasileira como tradução de Bedeutung, em concorrência com "referência" e "denotação". O tratamento de "significado" como categoria autônoma, superior a sentido e referência, constitui erro de atribuição.
2. Atributos
- O sentido determina a referência. A relação inversa não se verifica: a referência não determina o sentido.
- A correspondência é de muitos para um. Vários sentidos apontam para uma referência; um sentido aponta para uma referência apenas.
- O sentido é objetivo; a representação é subjetiva. A comunicação transmite sentido, não representação.
- Existe expressão dotada de sentido e desprovida de referência. A compreensão de uma expressão não garante a existência do objeto.
- Na sentença declarativa, o sentido consiste no pensamento [Gedanke] e a referência consiste no valor de verdade [FREGE, Gottlob. Der Gedanke, 1918 — não verificado].
- Em contexto oblíquo — discurso indireto, atribuição de crença — a expressão passa a referir o próprio sentido habitual.
3. Tipos
- Nome próprio: designa objeto singular.
- Descrição definida: designa objeto por propriedade identificadora. Exemplo fregeano: "a estrela da manhã" e "a estrela da tarde", sentidos distintos, referência única.
- Sentença declarativa: sentido é pensamento, referência é valor de verdade.
- Expressão em contexto oblíquo: referência deslocada para o sentido habitual.
- Expressão de sentido vazio: sentido presente, referência ausente.
4. Classificação aplicada à linguagem jurídica
- Termos co-referenciais intrassistêmicos: sinais distintos, sentidos distintos, referência comum dentro do mesmo ramo. Exemplo: "o acusado" e "o citando".
- Termos homônimos intersistêmicos: sinal comum, sentidos distintos, referências parcialmente sobrepostas entre ramos. Exemplo: [[citacao]] no processo penal e no processo civil.
- Termos de referência normativamente constituída: sentido presente, referência empírica ausente, referência jurídica estipulada por norma. Exemplo: [[citacao-ficta]], espécie de [[ficcao-juridica]].
- Termos de sentido controvertido e referência estável: o objeto processual permanece identificável enquanto o modo de apresentação segue disputado. Exemplo: [[ciencia-inequivoca]].
5. Aplicações
5.1. Decomposição do termo "citação"
| Elemento | Alemão | Aplicação ao termo | Teste de identificação |
|---|---|---|---|
| Sinal | Zeichen | A palavra "citação" impressa no mandado | Substituição por sinônimo altera o sinal e conserva o resto |
| Sentido | Sinn | Ato de comunicação processual que dá ao acusado conhecimento da imputação e o convoca a exercer defesa | Dois falantes competentes convergem sobre o modo de apresentação |
| Referência | Bedeutung | O ato concreto praticado no processo determinado, com data, hora, oficial de justiça e certidão | O objeto ocupa posição no espaço e no tempo e é auditável nos autos |
| Representação | Vorstellung | A imagem que o acusado, o defensor ou o servidor formam ao ouvir a palavra | A variação entre sujeitos não afeta a validade do ato |
5.2. Informatividade de enunciados de identidade
Frege construiu a distinção para explicar por que "a = a" nada acrescenta e "a = b" acrescenta. A construção esclarece o valor informativo de decisões que estabelecem identidade entre descrições processuais. O enunciado "o comparecimento espontâneo supre a citação" opera como identidade entre descrições de sentidos distintos e referência convergente, com ganho informativo. O enunciado "a citação é a citação" carece de ganho informativo.
5.3. Contexto oblíquo na prova testemunhal
Na assertiva "a testemunha afirmou que o réu foi citado", o termo "citado" encaixado na oração subordinada não refere o ato processual, e sim o sentido que a testemunha atribuiu ao termo. A distinção separa duas questões que a instrução costuma fundir: [1] o que a testemunha quis dizer; [2] se o ato juridicamente qualificado ocorreu. A resposta afirmativa à primeira não implica a resposta afirmativa à segunda.
5.4. Ficção jurídica como sentido sem referência empírica
A citação por edital preserva o sentido do termo e substitui a referência encontrada no mundo por referência estipulada pela norma. O acusado não recebeu conhecimento efetivo; a ordem jurídica atribui ao ato o mesmo tratamento dispensado ao ato de referência empírica plena. A tensão entre sentido e referência estipulada delimita o campo de discussão sobre garantias na revelia.
5.5. Invariância do pensamento na redação de ementa
Duas [[ementa]]s com sinais distintos exprimem o mesmo pensamento quando o sentido se conserva. A permuta de sinais sem alteração de sentido conserva a referência e o valor de verdade. A permuta que altera o sentido produz proposição distinta, ainda que o vocabulário permaneça semelhante.
6. Restrições
- A distinção descreve linguagem assertórica. O texto normativo tem função prescritiva, e a atribuição de referência a formulações deônticas permanece disputada na teoria do direito.
- O sentido de termo jurídico não decorre apenas do domínio da língua. A fixação depende de autoridade normativa e de prática institucional, fatores externos ao aparato fregeano.
- Sentido fregeano não equivale a interpretação. O sentido é dado do sistema linguístico; a interpretação é operação sobre o sentido.
- A distinção não decide validade. A distinção organiza a discussão sobre o que se afirma, sem fornecer critério de conformidade do ato.
7. Exceções
- Expressões indexicais: "aqui", "agora", "o réu" dependem do contexto de proferimento para fixar referência. Frege tratou do problema em 1918, com solução disputada na literatura posterior.
- Enunciados performativos: "fica decretada a prisão preventiva" produz o objeto ao ser proferido, e a referência não preexiste ao ato de fala.
- Termos de textura aberta: "fundada suspeita" comporta zona de penumbra na qual o sentido não determina referência unívoca.
8. Controvérsias
- Tradução de Bedeutung: parte da literatura brasileira adota "referência"; outra parte adota "significado"; outra adota "denotação". A escolha altera a leitura de trechos inteiros do artigo de 1892.
- Estatuto de "significado": a apresentação de "significado" como categoria fregeana autônoma, distinta de sentido e de referência, não encontra apoio no texto de 1892.
- Crítica de Russell: a teoria das descrições definidas dispensa a noção de sentido para explicar expressões sem referência [RUSSELL, Bertrand. On Denoting. Mind, v. 14, 1905 — não verificado].
- Crítica de Kripke: designadores rígidos operariam sem mediação descritiva [KRIPKE, Saul. Naming and Necessity, 1980 — não verificado].
- Referência da sentença: a tese de que o valor de verdade constitui a referência de sentenças declarativas segue contestada.
9. Notas
- Aplicação à forense digital: o sinal "extração" carrega sentido pericial — procedimento sobre o dispositivo — e sentido processual — elemento sujeito a [[cadeia-de-custodia]]. A confusão entre os dois sentidos produz debate no qual as partes falam de referências distintas. Consultar [[prova-digital]].
- Bloco de transcrição normativa pendente. A colar da fonte oficial, com URL e data de acesso: Código de Processo Penal, artigos 351 a 369, com atenção aos artigos 363, 366 e 367; Código de Processo Civil, artigo 238. Nenhuma redação foi reproduzida de memória.
- O verbete substitui apresentação anterior que tratava "significado" como categoria englobante.
Glossário associado
- Zeichen
- Sinal. Expressão tomada como marca.
- Sinn
- Sentido. Modo de apresentação do objeto.
- Bedeutung
- Referência. Objeto designado.
- Vorstellung
- Representação. Imagem mental privada.
- Gedanke
- Pensamento. Sentido de sentença declarativa.
- Contexto oblíquo
- Ambiente no qual a expressão refere o próprio sentido habitual.
Vide também
- [[citacao]]
- [[citacao-ficta]]
- [[ficcao-juridica]]
- [[ciencia-inequivoca]]
- [[ementa]]
- [[prova-digital]]
- [[cadeia-de-custodia]]
