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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
CNJ

CNJ - Capacidades Institucionais

8 min de leitura·Atualizado em 8 de março de 2026

[A] Objeto

Destaques do artigo: TAVARES, Aderruan Rodrigues. Sobre a atuação normativa e a capacidade institucional do Conselho Nacional de Justiça. Revista CNJ, v..9, n.1 | jan. /jun. 2025 | ISSN 2525-45002, p. 185-200

[B] Destaques

"No julgamento da ADC 12, de relatoria do Ministro Ayres Britto, o STF declarou, à unanimidade de seus membros, a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 7/2005, que proibiu a prática de nepotismo no Poder Judiciário. O plenário do STF entendeu que o CNJ não extrapolou as suas competências constitucionais (art. 103-B, § 4o, inciso II), pois a regulamentação feita pela Resolução do CNJ apenas emprestava mais esclarecimento e alcance à observância, sem exceções, dos princípios encartados no art. 37 da CF, que têm aplicação imediata e direta. Na oportunidade, o STF considerou que as resoluções do CNJ possuem natureza de ato normativo primário, o que lhes permite inovar no ordenamento jurídico, porquanto o funda-mento de validade decorre do próprio texto constitucional. "Recentemente, outros casos ilustram o re-conhecimento institucional das capacidades do CNJ por parte do STF. Na ADPF 347, ao declarar o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário, o STF determinou que o CNJ regulamentasse a realização das au-diências de custódia nos tribunais, o que foi efetivado por meio da Resolução CNJ n. 213/2015. O STF ainda declarou a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, no julgamento conjunto da ADI 4.412, da Rcl 33.459 e da Pet 4.770, em que ficou estabelecido que o STF é o órgão constitucionalmente legitimado para controlar as decisões do CNJ. "Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado pe-rante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal (CNJ, 2010). "No julgamento do MS 36.253, em que se discutia ato do CNJ que excluiu serventias de edital de concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do estado do Espírito Santo, o STF reconheceu a capacidade institucional do CNJ para determinadas matérias, entre elas a organização dos cartórios extrajudiciais, o que implica a normatização dos concursos de ingresso e de remoção. Esse reconhecimento atrai postu-ra de deferência, em razão da especialidade e da tecnicidade da matéria, notadamente quando o órgão a detém por previsão constitucional, como é o caso do CNJ.Se assim não fosse, entretanto, a determinação do 103-B, § 4o, inciso II, da CF/88 restaria esvaziada, pois o CNJ não poderia editar atos normativos com certo grau de abstratividade e generalidade dentro dos limites do Poder Judiciário nacional. Com isso, a competência do CNJ nesses moldes é o principal fator de reconhecimento de sua capacidade institucional perante os demais órgãos do Poder Judiciário, com exceção do STF. Sobremaneira, o CNJ divide espaço, no campo administrativo do Poder Judiciário, que antes cabia prioritariamente à lei em sentido estrito. Isso revela o fortalecimento do Poder Judiciário por inteiro em relação com os outros poderes, pois tem à disposição maior autonomia normativa para a con-secução de seus fins independentemente do Poder Legislativo e do Poder Executivo. [...]
"O resultado do reconhecimento das ca-pacidades institucionais do CNJ tem se refletido na expansão normativa do órgão. As suas resoluções têm se revelado como um continuum administrativo que se inicia com a produção do ato normativo, que estabelece a política pública, passando pelo estabelecimento, monitoramento e execução, consi-derando que o Conselho as edita, as aplica e julga os atos e medidas contrários.
"
A partir dessa premissa, o CNJ pode ser considerado como um ator ativo na seara do Poder Judiciário, uma vez que tem fun-cionado como um laboratório legislativo, editando atos primários, amplos e gerais a serem observados por todos os tribunais do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal. O seu poder normativo, sob essa natureza normativa, tem produzi-do uma série de mudanças na administra-ção dos tribunais, cuja função antes cabia quase que exclusivamente às leis estaduais e federais. Em decorrência disso, não são raras as situações de conflitos entre atos normativos do CNJ e leis estaduais, o que tem sido de difícil solução. No julgamento do PCA 0005809-78.2012.2.00.0000, de rela-toria do Conselheiro Jefferson Kravchychyn, o CNJ afirmou que:
"as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a to-dos tribunais, com exceção ao Pre-tório Excelso, prevalecendo sobre a legislação estadual que com elas conflitem, pois, numa última análise, regulamentam diretamente disposi-ções constitucionais (PCA 0005809-78.2012.2.00.0000).
[...]
"5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Conselho Nacional de Justiça representa a materialização definitiva do corpo político do Judiciário em si e para si. Com a criação desse órgão de cúpula, a gestão administrativa judiciária não se satisfaz pelo mero princípio da legalidade, mas sobretu-do pela direção política voltada à eficiência burocrática. Os filósofos políticos modernos (Hobbes, Rousseau, Spinoza, Foucault, Esposito, entre outros) desenharam suas teses sob a formação de um corpo político que reflita a articulação, a afetação e a adesão social:
"pois um corpo não é apenas o espaço no qual afecções são produzidas, ele também é produto de afecções. As afecções constroem o corpo em sua geografia, em suas regiões de intensidade, em sua responsividade" (Safatle, 2019, p. 19-20).
"Nesse sentido, o CNJ constitui o espaço institucional onde as ideias diretivas dos atores judiciários14 convergem com maior intensidade do que em qualquer outro órgão, dentro ou fora do Poder Judiciário. Por estar institucionalmente materializado, o CNJ representa igualmente a temporalidade e a expectativa; o passado (disrupção), o presente (energia) e o futuro (potência) do Poder Judiciário.
"A posição central na arquitetura do Poder Judiciário faz do CNJ a porta de entrada e saída das questões mais importantes para a estrutura interna da organização judiciá-ria. Quando um cidadão, um advogado ou um membro do Ministério Público recorre ao CNJ para denunciar má gestão administrativa em tribunais ou desvios funcionais por parte de magistrados — assim como quando atores políticos participam da assinatura de resoluções conjuntas, fóruns e observató-rios — estão, na prática, validando a posição do CNJ como centro de convergência entre os ambientes interno e externo do Poder Judiciário. Essa centralidade, por exemplo, permite ao CNJ exercer uma função protetiva em relação aos próprios magistrados e servidores, atuando como instância reguladora e legitimadora de suas atividades.
Dessa forma, tentou-se demonstrar, por meio de dois exemplos temporalmente dis-tintos — a institucionalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a gestão do Judiciário durante a pandemia —, a capacidade institucional do CNJ para promover direitos humanos e coordenar a administração judicial. Esses exemplos refletem a prerroga-tiva de atuação ampla, que vai além da edição de atos normativos, abarcando também medidas de natureza político-administrativa, sustentadas por intenso diálogo institucional e pelo reconhecimento das capacidades institucionais do Conselho.
"A força normativa do CNJ é resultado tanto do heterorreconhecimento quanto do autorreconhecimento de suas capacidades institucionais, impulsionadas organicamente pelo sistema presidencialista, em que o Presidente desse Conselho acumula o cargo máximo do Poder Judiciário que é o de Presidente do Supremo Tribunal Federal. Soma-se a isso a constante alternância de seus membros nas mais diversas cadeiras de representantes dos segmentos do Poder Judiciário, das funções essenciais à Justiça e do Poder Legislativo15.
"Com o CNJ, durante a pandemia, o Poder Judiciário se fechou em si e para si, na tentativa de reduzir a complexidade que o momento imputou à capacidade reflexiva da administração judiciária. A predisposição normativa do CNJ, aliada à sua capacidade institucional, conferiu um quadro minimamente racional para o enfrentamento da pandemia. A edição desses atos normativos regulamentou a prestação jurisdicional e a administração de forma uniforme no Poder Judiciário, sem, contudo, ignorar as especificidades regionais e as realidades particulares de cada tribunal.
"O texto não tem intenção valorativa; com ele, pretende-se demonstrar ponto de vista que tem passado ao largo da doutrina administrativa e constitucionalista, sem, todavia, a pretensão de esgotar o tema. Apresenta-se um debate inicial sobre essa abordagem que merece atenção dos profissionais do Direito. Não inserir o CNJ nos estudos sobre as relações de poder internas do Poder Judiciário e a sua posição frente aos demais Poderes da União e dos Estados, é deixar de visualizar as potencialidades e perspectivas do órgão, que tem demonstrado ser central para qualquer discussão em que o Poder Judiciário esteja envolvido, em quaisquer níveis de produção institucional de poder".
 

[C] Fonte Original: Revista CNJ, v..9, n.1 | jan. /jun. 2025 | ISSN 2525-45002 [Link Aqui]

[D] Referência Bibliográfica:

TAVARES, Aderruan Rodrigues. Sobre a atuação normativa e a capacidade institucional do Conselho Nacional de Justiça. Revista CNJ, v..9, n.1 | jan. /jun. 2025 | ISSN 2525-45002, p. 185-200