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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
CNJ

CNJ - PCA - Autonomia dos Tribunais para Criação e Competência de Unidades

15 min de leitura·Atualizado em 8 de março de 2026

[A] EMENTA

CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA AUTOS: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002373-91.2024.2.00.0000 [Link Aqui] REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJREQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJRELATORA: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA DATA DE JULGAMENTO: 20/5/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRA-TIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA. ÁREA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ESPECIALIZADA. TRAMITAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 385/2021 E RESOLUÇÃO CNJ 398/2021. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Procedimento de Controle Administrativo contra ato editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que alterou a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados (Ato da Presidência – GP n. 32, de 24 de abril de 2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Possibilidade de o Tribunal ampliar a competência dos “Núcleos de Justiça 4.0” para toda a área territorial de sua respectiva jurisdição, com distribuição obrigatória de processos relacionados à temática do núcleo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os “Núcleos de Justiça 4.0” foram criados para promover a democratização do acesso ao Poder Judiciário, bem como a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional ao concentrar demandas em ambiente 100% digital. 3.2 O artigo 1º da Resolução CNJ n. 385/2021 estabeleceu a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da sua jurisdição. A ampliação da competência é medida alinhada às finalidades dos núcleos, uma vez que permite a racionalização da mão de obra e a agilização no processamento dos feitos. Portanto, não se verifica violação ao princípio do juiz natural ou criação de tribunal de exceção, no ato do Tribunal de Justiça do Maranhão que ampliou a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para toda a área de jurisdição do Tribunal. 3.3 Na Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021, o Conselho Nacional de Justiça tam-bém autorizou a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o TJMA buscou concentrar, no Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, os processos de unidades judiciárias do Estado do Maranhão que têm boa parte do acervo comprometida com a temática. Tal medida é expressamente amparada pelo caput do artigo 1º da Resolução CNJ n. 385/2021 e pelo artigo 1º da Resolução CNJ n. 398/2021, assim como está alinhada aos objetivos da política judiciária instituída por este Conselho, uma vez que privilegia a uniformização de entendimentos e a eficiência no processamento e julgamento dos processos. 3.4 Não há ilegalidade no ato de instituição do Núcleos de Justiça 4.0 que estabelece a obrigatoriedade de tramitação dos processos na unidade especializada. O caput do artigo 2º da Resolução CNJ n. 398/2021 somente prevê a possibilidade de oposição à utilização do Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses de processos com questões es-pecializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual (art. 1º, inciso I, da Resolução CNJ n. 398/2021). Todavia, o caso específico do Núcleo de Jus-tiça 4.0 – Empréstimos Consignados, instituído pelo TJMA, enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do art. 1º da Resolução CNJ n. 398/2021, para o qual não se faz possível a oposição do demandante. 3.5 Ademais, é firme o entendimento deste Conselho no sentido de considerar a definição de atribuições e a alteração da estrutura dos Juízos como questão interna corporis dos Tribunais e intrínseca à autonomia constitucional que lhes foi deferida. O CNJ construiu, ao longo de sua existência, sólido entendimento no sentido de preservar atos que alteram a competência de unidades judiciárias, desde que a medida não conflite com texto de lei. 3.6 Nesse sentido, a legislação estadual do Maranhão prevê, expressamente, a possibilidade de o Tribunal, por ato interno, modificar a competência de unidades judiciárias, sempre que a medida for necessária para racionalizar a prestação jurisdicional, situação identificada na instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Portanto, a determinação de distribuição obrigatória dos processos para a unidade especializada, sem possibilidade de oposição das partes, deve ser examinada à luz da prerrogativa constitucionalmente atribuída aos Tribunais para se auto-organizarem, não havendo ilegalidade em tal previsão. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 4. Pedido improcedente.Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”.

[B] Destaques do Voto da Conselheira Relatora

"Os “Núcleos de Justiça 4.0” foram criados para promover a democratização do acesso ao Poder Judiciário, bem como a celeridade e a eficiência da prestação juris-dicional ao concentrar demandas em ambiente 100% digital.
"Em relação à competência territorial dos “Núcleos de Justiça 4.0”, a Resolução CNJ n. 385/2021 estabeleceu a possibilidade de os Tribunais instituírem núcleos com atuação em toda área da jurisdição do respectivo Tribunal ou restringi-la a algumas áreas.
Colha-se a redação do artigo 1º da citada resolução:
"Art. 1º Os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.
§ 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0” também poderão abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do tribunal.
§ 2º Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramita-rão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, nota-damente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio ele-trônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas.
§ 3º Cada “Núcleo de Justiça 4.0” deverá contar com um juiz, que o coordenará, e com, no mínimo, dois outros juízes". (grifamos).
"Cumpre anotar que a competência dos “Núcleos de Justiça 4.0” foi expressamente debatida por este Conselho no julgamento do ATO 0001113-81.2021.2.00.0000, procedimento que deu origem à Resolução CNJ n. 385/2021. Na oportunidade, foi assentado que a ampliação da competência dos magistrados para os limites da jurisdição do Tribunal é medida alinhada às finalidades dos núcleos, uma vez que permite a racionalização da mão de obra e a agilização no processamento dos feitos.
"Acerca da competência territorial dos “Núcleos de Justiça 4.0”, peço vênia para transcrever trechos do voto proferido pelo Senhor Ministro Luiz Fux no ATO 0001113-81.2021.2.00.0000:
"Os “Núcleos de Justiça 4.0” poderão revolucionar o Poder Judiciário brasileiro, provocando o redimensionamento e reestruturação das serventias judiciais. Conceitos como “Comarca” e “Seção Judiciária” podem ser superados, uma vez que o processo eletrônico e o procedimento digital dis-pensam a concentração da força de trabalho, de forma física e presencial, em um único local, permitindo que a competên-cia territorial dos magistrados seja ampliada para os limites da jurisdição do tribunal".
Do ponto de vista dos advogados, a dinâmica tradicional também acabava por criar certas amarras geográficas, já que nem todos os clientes podem arcar com os cus-tos de deslocamento dos advogados de sua preferência para outras cidades ou esta-dos. Ademais, revelava-se praticamente inviável participar de duas ou mais audiências em um mesmo dia, salvo se no mesmo juízo ou fórum. Com o “Juízo 100% Digital” e os “Núcleos de Justiça 4.0”, há uma ampliação e democratização do acesso à advocacia, permitindo que os cidadãos possam contratar advogados de cidades distantes e até mesmo de outros estados, sem que isso importe um aumento significativo de custos.
"Assim, por meio da tecnologia e da transformação digital, racionaliza-se a mão de obra e se logra agilizar o processamento dos feitos, tornando a concepção de uma sede física passível de superação, com significativa redução de custo e tempo, bem como aumento expressivo de eficiência, culminando por maximizar o efetivo acesso à justiça.
"Os “Núcleos de Justiça 4.0” podem configurar passo histórico, consubstanciando a ponte que permitirá a travessia da configuração tradicional do Poder Judiciário para uma Justiça Contemporânea (Justiça 4.0), permeada pela tecnologia e adequada à nova realidade e dinâmica social.Nesse sentido, por meio da presente resolução, o CNJ autoriza os tribunais a ins-tituírem “Núcleos de Justiça 4.0” especializados, em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. (grifamos)
"De igual modo, na Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021, este Conselho N-cional de Justiça também autorizou a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 para atua-rem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
“Art. 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Re-solução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogê-neos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obriga-tórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
"§ 1º Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em trami-tação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
"§ 2º A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais.
§ 3º Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
§ 4º Os tribunais que possuírem cargos de juiz substituto desvinculados de unidades judiciais ou juízes lotados em unidades judiciais com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9º da Resolução CNJ no 184/2013 poderão, independentemente de edital, designar esses juízes para atenderem aos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos com a finalidade prevista no caput".
[...]
"Ademais, entendo que a questão deve ser examinada à luz da prerrogativa cons-titucionalmente atribuída aos Tribunais para se auto-organizarem. Com base neste postulado, o Conselho Nacional de Justiça construiu, ao longo de sua existência, sólido entendimento no sentido de preservar atos que alteram a competência de unidades judiciárias, desde que a medida não conflite com texto de lei, tal como ocorre no caso em comento.
[...]
"Como se vê, está expressamente prevista, na legislação estadual, a possibilidade de o TJMA, por ato interno, modificar a competência de unidades judiciárias, sempre que a medida for necessária para racionalizar a prestação jurisdicional, situação iden-tificada na instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados.
"Outrossim, é de se pontuar que o ato impugnado pela OAB/MA se restringe a alterar a competência de unidade judiciária, medida que, na avaliação do Tribunal, é necessária para adequar a estrutura do Poder Judiciário à demanda e racionalizar a prestação jurisdicional.
"A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é pacífica no sentido de con-siderar a definição de atribuições e alteração da estrutura dos Juízos como questão interna corporis dos Tribunais e intrínseca à autonomia constitucional que lhes foi de-ferida. Portanto, não cabe a esta Corte Administrativa censurar atos que não ostentem conflito com a lei, na esteira dos seguintes precedentes:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE COMPE-TÊNCIA DE VARA DE CRIMES. AUTONOMIA ADMINISTRA-TIVA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, “a” e “b” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL ATENDIDOS. NÃO INFRAÇÃO À RECOMEN-DAÇÃO CNJ N. 55/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PRO-VIDO. I – Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de desconstituição de ato normativo de Tribunal, que determinou a transformação da Vara de Crimes contra a Pessoa e de Cartas Precatórias em Vara de Crimes, com redistribuição de processos entre as demais Varas de Crimes da comarca. II – Compete aos Tribunais de Justiça a reorganização de seus juízos e a transformação de Vara de Crimes, parcialmente especializada, constitui expressão desta prerrogativa constitucional, atendidas as disposições da lei de organização judiciária local. III – Não infração à Recomendação CNJ n. 55/2019. Prestígio ao in-teresse público, à eficiência e à efetividade na prestação jurisdicional em matéria de direito penal e processual penal, na comarca. IV – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Adminis-trativo - 0009154-08.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 61ª Sessão Virtual - julgado em 13/03/2020)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTRO-LE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGA-NIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINIS-TRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impug-na a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital. 2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016. 3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competên-cias de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI). 4. Não há que se falar em afronta à Recomendação CNJ 55/2019, quando o ato impugnado é anterior à edição da norma deste Conselho. 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recur-so conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020)
"O entendimento da Casa tem fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:
“Postulado do Juiz natural. Especialização de competência (ratione materiae). Resolução de tribunal de justiça. Legitimidade do Ministério público. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (...). A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbên-cia da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (...), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (...). O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divi-são judiciárias (...). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabele-cidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.” (HC 91.024, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-8-08, DJE de 22-8-08, grifo nosso)
[...]
"Não verifico, ademais, ofensa ao princípio do juiz natural no fato de o TJMA es-pecializar unidade judiciária, nos termos da Resolução 398/2021. A especialização é uma ferramenta legítima para racionalização do serviço judiciário e atendimento ao jurisdicionado, bem como contribui para celeridade na resolução das demandas e isonomia no tratamento de casos análogos.A toda evidência, os Núcleos de Justiça 4.0 não configuram tribunal de exceção, uma vez que são órgãos jurisdicionais regulares, previamente instituídos por ato nor-mativo geral e abstrato, com competência definida e a distribuição de processos entre os magistrados que os integram ocorre de forma livre e impessoal.
"Embora a douta divergência invoque o artigo 190 do Código de Processo Civil, para apontar suposta violação do caráter eminentemente negocial dos Núcleos de Justiça 4.0, a argumentação desconsidera a evolução normativa trazida pela Resolu-ção CNJ n. 398/2021 que ampliou e diversificou as hipóteses de atuação das referidas unidades judiciárias, além de redefinir sua finalidade ao permitir a instituição como órgão de apoio às unidades judiciais tradicionais para o enfrentamento de demandas específicas".

FONTE ORIGINAL: Revista CNJ, v.9, n.2 | jul. /dez. 2025 | ISSN 2525-45002 [Link Aqui]