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Monografia sobre Ação Penal. Material Relevante
CNJ

CNJ - Processos Estruturantes - Diretrizes - Recomendação

6 min de leitura·Atualizado em 8 de março de 2026

[A] PROCESSOS ESTRUTURANTES - RECOMENDAÇÃO

CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO
AUTOS: ATO NORMATIVO - 0002808-31.2025.2.00.0000 [Link Aqui]
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJREQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATOR: CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO
DATA DE JULGAMENTO: 10/7/2025
EMENTA: ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS. DIRETRIZES PARA A IDENTIFICAÇÃO E CONDUÇÃO DE PROCESSOS ESTRUTURAIS. APROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ato Normativo instaurado com o objetivo de apresentar proposta de recomendação, tendo por objeto o estabelecimento de diretrizes orientativas para a identificação e condução de processos estruturais no âmbito do Poder Judiciário.
2. O Ato Normativo visa recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural, afim de aprimorar a qualidade dos serviços jurisdicionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discussão sobre a necessidade e pertinência de estabelecer diretrizes orientativas para a identificação e condução de processos estruturais no âmbito do Poder Judiciário.
4. Reflexão sobre o princípio da eficiência, especialmente em processos que envolvem a administração judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição da República e o Código de Processo Civil asseguram a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CR; art. 4º do CPC), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pelos magistrados e pelas magistradas, tanto na atividade jurisdicional quanto na administração judiciária (art. 37, caput da CR; art.8º do CPC).
6. O Projeto de Lei nº 3/2025 pretende regulamentar os processos estruturais no país.7. A recomendação proposta visa reunir esforços para a adoção de soluções inovado-ras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Aprovado o Ato Normativo para se recomendar aos tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequada processos que tratem de litígios de caráter estrutural.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; inciso LXXVIII e art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 4º.

[B] Destaques da Proposta de Recomendação:

RECOMENDAÇÃO Nº
Estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asse-guram a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pelos magistrados, tanto na atividade jurisdicional quanto na administração judiciária (CF, art. 37; CPC, art. 8º);
CONSIDERANDO o aumento do número de processos estruturais no Supremo Tribunal Federal e nas demais instâncias do Poder Judiciário, e o Projeto de Lei nº 3/2025, que pretende regulamentar os processos estruturais no país;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização do processo estrutural e de suporte técnico para o processamento e o monitoramento dessas demandas, bem como a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e efica-zes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do CNJ na sessão plenária do dia xx/xx/xxxx, nos autos do Ato Normativo n.º 0002808-31.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízos e aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que adotem medidas para identificar e conduzir de forma adequa-da processos que tratem de litígios de caráter estrutural.
Parágrafo único. O caráter estrutural do litígio ou processo pode ser identificado por elementos como:
I – multipolaridade;
II – impacto social;
III – prospectividade;
IV – natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias;
V – complexidade;
VI – existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e
VII – intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.
Art. 2º Para a identificação do litígio estrutural e apoio à condução adequada dos processos dele decorrentes, recomenda-se que os tribunais criem órgão interdisciplinar voltado a essa finalidade ou atribuam tal função a órgãos internos com capacidade técnica adequada.
Art. 3º Identificada a existência de um processo estrutural, é recomendável que o tribunal, por intermédio de seus órgãos competentes, avalie a adoção de:
I – medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação de equipe de trabalho;
II – métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.
Art. 4º Recomenda-se que os tribunais disponibilizem, em local apropriado de seus sítios eletrônicos, a lista de processos estruturais em andamento e encerrados, incluindo uma síntese, em linguagem simples, do seu objeto, das providências adotadas, do estágio atual de tramitação e dos efeitos que decorreram das decisões judiciais proferidas no processo.
Art. 5º Verificada a existência de um processo estrutural, recomenda-se que o juízo competente para julgá-lo avalie a adoção, entre outras, das seguintes medidas:
I – ampliar o contraditório, a fim de colher a maior quantidade de informações disponíveis para a condução do processo e criar oportunidades de diálogo entre os atores envolvidos;
II – criar oportunidades para a celebração de acordos entre as partes;
III – designar audiências para a condução participativa do procedimento, inclusive para realização de saneamento compartilhado e para o monitoramento das medidas determinadas pelo juízo ou definidas em acordos das partes;
IV – promover atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, que pos-sam contribuir com a adequada resolução do litígio;
V – promover atos de cooperação judiciária que permitam a centralização de pro-cessos, a prática conjunta ou coordenada de atos processuais, bem como a reunião ou suspensão de processos que versem sobre o objeto do processo estrutural, de modo a assegurar a solução eficiente e isonômica do litígio;
VI – oficiar ao Ministério Público para, se for o caso, intervir no feito;
VII – elaborar um plano de atuação estrutural, que deve conter o diagnóstico do litígio, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, cronograma de implementa-ção das medidas planejadas e matriz de responsabilidades;
VIII – indicar especialistas, comissões técnicas, entidades públicas ou pessoas com expertise reconhecida para colaborar com a construção, o aperfeiçoamento e o acompanhamento do plano de atuação estrutural, inclusive mediante a produção de relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisões no processo;
Artigo 6º Os tribunais e os juízos, no âmbito de suas competências e respeitada sua autonomia, podem expedir normas para a condução dos processos estruturais, observadas as peculiaridades do litígio e outras pertinentes, bem como o disposto na presente recomendação.
Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça promoverá alteração das Tabelas Pro-cessuais Unificadas para incluir o termo “Processo estrutural” no Sistema de Gestão.
Art. 8º Aplica-se aos processos estruturais a Recomendação n. 76, de 8 de se-tembro de 2020.
Art. 9º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação
[] FONTE ORIGINAL: [Link Aqui]