Padronização CNJ, Res. 595/2024: INSS - BPC Deficiência
[1.] Escopo
A Res. CNJ 595/2024 padroniza os exames periciais presenciais ou online nos processos de benefícios previdenciários.[2.] Resolução CNJ 595/2024
RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 [Aqui].
Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud CONSIDERANDO a Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional; CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária; [...] CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) na PDPJ-Br;[3.] Anexo Pessoas com Deficiência
ANEXO I [aqui]NORMAS GERAIS DO INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Art. 1° Esta norma disciplina o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência. Art. 2° A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; е III - Atividades e Participação. Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° Para avaliação da pessoa com deficiência serão utilizados os seguintes instrumentos: I - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC – requerentes com 16 anos ou mais, conforme formulário previsto no Anexo II; е II - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC - requerentes menores de 16 anos, conforme formulário previsto no Anexo III. Art. 5° Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social: I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios: a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas; II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Areas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV. Art. 6° Compete ao Perito Médico avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF: I - Funções do Corpo, por meio dos domínios: a) Funções Mentais; b) Funções Sensoriais da Visão; c) Funções Sensoriais da Audição; d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor; e) Funções da Voz e da Fala; f) Funções do Sistema Cardiovascular; g) Funções do Sistema Hematológico; h) Funções do Sistema Imunológico; i) Funções do Sistema Respiratório; j) Funções do Sistema Digestivo; 1) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino; m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas; n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas; II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento; b) Tarefas e Demandas Gerais; c) Comunicação; d) Mobilidade; e e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV desta Resolução. Art. 7° Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6°, incumbe ao Perito Médico: I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo; II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.