CNJ - Retorno Juiz em Disponibilidade - Requisitos
Revista CNJ, v.9, n.2 | jul. /dez. 2025 | ISSN 2525-45002 [Link Oficial]
JURISPRUDÊNCIA: TEMAS RELEVANTES
AUTOS: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002886-59.2024.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIROJOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE RETORNO À ATI-VIDADE JUDICANTE. INAPTIDÃO PSICOLÓGICA E AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉC-NICA. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
I. Caso em exame1. Procedimento de Controle Administrativo proposto por Juiz de Direito contra decisão do tribunal de origem que indeferiu pedido de retorno ao exercício da magistratura, após mais de 15 anos em disponibilidade, em razão de laudo psicológico desfavorá-vel e ausência de participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento exigidos pela Resolução CNJ n.º 135/2011.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de retorno ao exercício da magistratura, fundado em laudo psicológico e ausência de cursos de aperfeiçoamento, observou os parâmetros da Resolução CNJ n.º 135/2011; (ii) veri-ficar se subsiste direito do magistrado ao retorno automático após longo período de disponibilidade.
III. Razões de decidir
3.1 O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não constitui direito automáti-co, dependendo da demonstração da aptidão física, mental, psicológica e técnica, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
3.2 A avaliação psicológica possui natureza distinta da médica e pode, legitimamente, identificar fatores emocionais e comportamentais incompatíveis com o exercício da jurisdição, ainda que o exame médico ateste sanidade mental.
3.3 O laudo psicológico elaborado pelo setor médico do próprio tribunal apontou im-pulsividade, instabilidade emocional e indícios de heteroagressividade, elementos que comprometem o equilíbrio emocional exigido para o cargo de juiz.
3.4 A ausência de comprovação de participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento e atualização jurídica nos últimos três anos evidencia a falta de capacitação técnica e jurídica, requisito indispensável para o aproveitamento funcional.
3.5 O indeferimento do pedido pelo tribunal de origem observou o devido processo legal e apresentou fundamentação compatível com os princípios da moralidade e eficiência administrativa.3.6 Ultrapassado o prazo de cinco anos da pena de disponibilidade sem aproveitamen-to, impõe-se a abertura de procedimento para verificar a necessidade de aposentadoria compulsória, conforme art. 6º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
IV. Dispositivo e tese
4. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. O retorno de magistrado em disponibilidade depende da de-monstração cumulativa de aptidão física, mental, psicológica e técnica, não consti-tuindo direito subjetivo automático. 2. O laudo psicológico desfavorável é elemento suficiente para justificar o indeferimento do aproveitamento, ainda que o exame médico ateste sanidade mental. 3. A ausência de cursos oficiais de aperfeiçoamento impede o reconhecimento da capacidade técnica necessária ao retorno à atividade judicante.
338Revista CNJ, v.9, n.2 | jul. /dez. 2025 | ISSN 2525-45002______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 5º, XLVII, b; LOMAN, arts. 42, IV, 56, I a III, e 57, §1º; Resolução CNJ n.º 135/2011, arts. 6º, §§1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, AO 2844 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Re-lator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2025 PUBLIC 17-02-2025
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