PCSC - Res. 04/2014 - Fluxo de Informações Relevantes
RESOLUÇÃO Nº 004/GAB/DGPC/SSP/2014 [aqui]
Dispõe sobre a transmissão e o fluxo de informações policiais.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Portaria nº39/GEGEP/DIAF/SSP, de 09.02.2012, da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
em seu artigo 1º, determina que os órgãos de segurança do Estado estabeleçam protocolos internos para garantir o fluxo
de “informação relevante” ao Secretário de Estado da Segurança pública;
Considerando que no artigo 2º da referida Portaria, há o prazo limite de duas horas, pós-fato, para a informação percorrer a
hierarquia necessária até ser disponibilizada ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
Considerando a necessidade do Delegado-Geral ser prontamente informado acerca de fatos relevantes na esfera de atuação da Polícia Civil de Santa Catarina;
Considerando que o fluxo ágil de informações produz valor estratégico, permitindo controle, tomadas de decisão eficientes e disseminação apropriada e eficaz;
R E S O L V E:
Art. 1º. Todos os servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, independente de cargos, em sua região de atuação, deverão comunicar imediatamente à autoridade policial da respectiva circunscrição as ocorrências listadas a seguir, tão logo delas tomem ciência, mesmo que ainda não completamente processadas:
a) Ocorrências delituosas de natureza grave;
b) Ocorrências com potencial para gerar clamor social ou midiático;
c) Ocorrências de fenômeno climático ou natural, de grande impacto social;
d) Ocorrências envolvendo organizações criminosas e bandos armados, que se intitulem por meio de siglas, e que
atuem na sociedade ou dentro do sistema penitenciário. Sejam tais fatos criminosos ou não – como exemplo: pichações, apreensão de cartas, documentos, mensagens.
e) Ocorrências envolvendo entidades ou personalidades públicas;
f) Ocorrências envolvendo servidores da pasta da segurança pública;
g) Ocorrências que comprometam atividades de investigação, inteligência ou fiscalização em andamento;
h) Ocorrências que coloquem em risco a saúde ou segurança da população;
i) Ocorrências envolvendo o furto ou utilização de explosivos;
j) Ocorrências de crimes contra o patrimônio de elevada monta e apreensões significativas de materiais de origem ilícita (drogas, cargas roubadas, produtos de contrabando etc.)
Art. 2º. A autoridade policial, por sua vez, deverá informar imediatamente, após a ciência do fato, ao Núcleo de Inteligência de sua região, e ao superior hierárquico imediato, sem prejuízo das providências previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O canal de comunicação utilizado deve ser o mais eficiente para a situação (seja contato telefônico, email, SMS, chat, ou outro), objetivando uma exposição breve e sucinta sobre o fato.
Art. 3º. Os Núcleos de Inteligência (NINTs), por sua vez, comunicarão à Diretoria de Inteligência da Polícia Civil
(DIPC) sobre o fato.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes dos Núcleos de Inteligência elaborar, posteriormente, conforme a necessidade do fato, relatório de inteligência com informações mais detalhadas.
Art. 4º. Fica sob responsabilidade da Diretoria de Inteligência a comunicação dos fatos citados ao DelegadoGeral e à Diretoria de Informação e Inteligência (DINI) da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como a difusão de informações pertinentes aos órgãos e unidades que dela demandarem, conforme cada caso.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de abril de 2014.
Aldo Pinheiro D'Ávila
Delegado-Geral da Polícia Civil
