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Legislação

PCSC - Res. 04/2014 - Fluxo de Informações Relevantes

3 min de leitura·Atualizado em 7 de abril de 2026
RESOLUÇÃO Nº 004/GAB/DGPC/SSP/2014 [aqui] Dispõe sobre a transmissão e o fluxo de informações policiais. O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Portaria nº39/GEGEP/DIAF/SSP, de 09.02.2012, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em seu artigo 1º, determina que os órgãos de segurança do Estado estabeleçam protocolos internos para garantir o fluxo de “informação relevante” ao Secretário de Estado da Segurança pública; Considerando que no artigo 2º da referida Portaria, há o prazo limite de duas horas, pós-fato, para a informação percorrer a hierarquia necessária até ser disponibilizada ao Secretário de Estado da Segurança Pública; Considerando a necessidade do Delegado-Geral ser prontamente informado acerca de fatos relevantes na esfera de atuação da Polícia Civil de Santa Catarina; Considerando que o fluxo ágil de informações produz valor estratégico, permitindo controle, tomadas de decisão eficientes e disseminação apropriada e eficaz; R E S O L V E: Art. 1º. Todos os servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, independente de cargos, em sua região de atuação, deverão comunicar imediatamente à autoridade policial da respectiva circunscrição as ocorrências listadas a seguir, tão logo delas tomem ciência, mesmo que ainda não completamente processadas: a) Ocorrências delituosas de natureza grave; b) Ocorrências com potencial para gerar clamor social ou midiático; c) Ocorrências de fenômeno climático ou natural, de grande impacto social; d) Ocorrências envolvendo organizações criminosas e bandos armados, que se intitulem por meio de siglas, e que atuem na sociedade ou dentro do sistema penitenciário. Sejam tais fatos criminosos ou não – como exemplo: pichações, apreensão de cartas, documentos, mensagens. e) Ocorrências envolvendo entidades ou personalidades públicas; f) Ocorrências envolvendo servidores da pasta da segurança pública; g) Ocorrências que comprometam atividades de investigação, inteligência ou fiscalização em andamento; h) Ocorrências que coloquem em risco a saúde ou segurança da população; i) Ocorrências envolvendo o furto ou utilização de explosivos; j) Ocorrências de crimes contra o patrimônio de elevada monta e apreensões significativas de materiais de origem ilícita (drogas, cargas roubadas, produtos de contrabando etc.) Art. 2º. A autoridade policial, por sua vez, deverá informar imediatamente, após a ciência do fato, ao Núcleo de  Inteligência de sua região, e ao superior hierárquico imediato, sem prejuízo das providências previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal. Parágrafo único. O canal de comunicação utilizado deve ser o mais eficiente para a situação (seja contato telefônico, email, SMS, chat, ou outro), objetivando uma exposição breve e sucinta sobre o fato. Art. 3º. Os Núcleos de Inteligência (NINTs), por sua vez, comunicarão à Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DIPC) sobre o fato. Parágrafo único. Caberá aos integrantes dos Núcleos de Inteligência elaborar, posteriormente, conforme a necessidade do fato, relatório de inteligência com informações mais detalhadas. Art. 4º. Fica sob responsabilidade da Diretoria de Inteligência a comunicação dos fatos citados ao DelegadoGeral e à Diretoria de Informação e Inteligência (DINI) da Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como a difusão de informações pertinentes aos órgãos e unidades que dela demandarem, conforme cada caso. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de abril de 2014. Aldo Pinheiro D'Ávila Delegado-Geral da Polícia Civil