CAPÍTULO VI
DO HABEAS CORPUS
Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º Sendo eletrônicos os autos do processo, o impetrante indicará preferencialmente as páginas dos documentos referidos na inicial.
§ 2º A ausência da juntada de documentos não impedirá o conhecimento do habeas corpus se constarem em autos digitais indicados pelo impetrante e disponíveis para os julgadores.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador.
§ 4º Nos casos em que cessar o constrangimento ilegal no curso da tramitação, o Tribunal de Justiça julgará prejudicado o pedido e, se for o caso, remeterá cópias e documentos para apuração de responsabilidade.
Art. 233. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça quando flagrante a coação ilegal.
Art. 234. A distribuição será feita logo em seguida à apresentação do pedido, e os autos serão imediatamente conclusos ao relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar.
Art. 235. O relator, se necessário, requisitará informações da autoridade
indicada como coatora e poderá:
I – nomear defensor público para acompanhar e defender oralmente o
pedido se relevante a matéria e se o impetrante não for diplomado em direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que
estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
III – determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento se
entender conveniente; e
IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do
paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar constrangimento
ilegal.
Art. 236. Instruído o pedido e ouvido o Ministério Público, o relator apresentará os autos em mesa para julgamento na primeira sessão do órgão fracionário.
Parágrafo único. Se houver pedido expresso de intimação da defesa para realização de sustentação oral, o impetrante será cientificado, por qualquer via, da data do julgamento.
Art. 237. A concessão de habeas corpus deverá ser comunicada imediatamente à autoridade apontada como coatora para que sejam tomadas as providências atinentes ao cumprimento da ordem.
Art. 238. No processamento e julgamento do habeas corpus, será observado ainda o disposto no Código de Processo Penal.
Atualização Em 2025/12/15
Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99