CAPÍTULO XII
DA EXCEÇÃO DA VERDADE
Art. 250. Oposta a exceção da verdade em processo de competência originária do Tribunal de Justiça por crime contra a honra em que se apure a conduta de imputar fato definido como infração penal e sejam querelantes pessoas sujeitas à competência originária de outro tribunal, a este os autos serão imediatamente remetidos.
Art. 251. No caso de exceção da verdade oposta em processo por crime contra a honra em que se apure a conduta de imputar fato definido como infração penal e sejam querelantes pessoas sujeitas à competência originária do Tribunal de Justiça, a este caberá a admissibilidade, o processo e o julgamento da exceção.
Art. 252. Distribuídos os autos, o relator intimará o querelante para contestar a exceção nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal e realizará o juízo de admissibilidade.
§ 1º Não sendo admitida a exceção da verdade, os autos serão devolvidos ao juízo de origem.
§ 2º Admitida a exceção, será realizada a instrução, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.
Art. 253. Encerrada a fase instrutória, apresentadas as razões finais e colhida a manifestação do Ministério Público, o processo será incluído em pauta na forma deste regimento.
Art. 254. Na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo relator, será dada palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um.
Art. 255. Encerrados os debates, a decisão será proferida.
§ 1º Rejeitada a exceção, os autos serão restituídos ao juízo de origem para o julgamento da queixa-crime.
§ 2º Na hipótese de acolhimento, serão determinados o envio de cópia ao Ministério Público, o arquivamento da queixa-crime e a comunicação ao juízo de origem.
Atualização Em 2025/12/15
Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99