PCSC Res. 06/25 - Disciplina Oitiva de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência
Resoluçaõ nº 6/GAB/DGPC/PCSC de 20/02/2025.
Institui diretrizes a serem observadas pela Polícia civil de Santa Catarina para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em conformidade com a Lei nº 13.431/17 e com o Decreto Federal nº 9.603/2018
O DelegadoGeral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 106 da
constituição do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o art. 23 da Lei Complementar n.° 55, de 29 de maio de 1992, tendo em vista o que consta no processo pcsc 37279/2024;
Considerando que a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2018, estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tornando obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de depoimento especial;
Considerando que o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, regulamenta a Lei nº 13.431/2018 e estabelece o sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Considerando que, segundo o artigo 8º, da Lei nº 13.431/2017, o ''depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária''.
Considerando que, segundo o artigo 22, do decreto nº 9.603/2018, ''o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas'';
Considerando que, segundo artigo 7º, da Lei nº 13.431/2017, a ''Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade'';
Considerando que, segundo o artigo 19, do Decreto nº 9.603/2018, ''A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violência sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados'';
Considerando o convênio n.º 104/2024, firmado pelo Poder Judiciário, o Ministério público e a Polícia Civil do Estado de Santa
catarina, que tem por objeto a cooperação dos partícipes na implementação da Lei nº 13.431/2017, no Estado de Santa catarina,
que adotou o protocolo de Entrevista investigativa para a realização do depoimento Especial, formado pela combinação dos modelos PEACE: Planning and Preparation (planejamento e preparação), Engage and Explain (engajar e explicar), Account (relato), Closure (fechamento) e Evaluation (avaliação), NICHD (National Institute of Child Health and Human Development) e Entrevista Cognitiva, ou outro modelo de comum acordo preestabelecido entre as partes.
Considerando o artigo 22, da Lei nº 13.431/2017, que prevê que ''os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu''.
RESOLVE:
Art. 1º A Polícia Civil do Estado de Santa Catarina adotará o Depoimento Especial, previsto na Lei nº 13.431/2017, como método de oitiva protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em suas várias formas.
Art. 2º A oitiva de crianças e adolescentes por meio do depoimento especial deverá ser conduzida por profissionais capacitados em entrevista investigativa, que é o protocolo cientificamente reconhecido como adequado à coleta de dados e abordagem de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio dos modelos PEACE, NICHD e Entrevista Cognitiva, reconhecido no convênio n.º 104/2024, ou outro modelo de comum acordo que venha a ser preestabelecido entre as partes.
Art. 3º O registro de ocorrência deverá ser realizado com as informações relatadas pela pessoa que esteja na delegacia de polícia, sem a presença da criança e do adolescente.
§ 1º O registro da ocorrência será assegurado ainda que a criança ou adolescente esteja desacompanhado, e se aterá tão somente ao relato espontâneo trazido na oportunidade.
§ 2º O registro de ocorrência será realizado em sala própria, em que seja garantida a privacidade da pessoa que relata os fatos.
§ 3º A perícia médica somente será requisitada nos casos em que se fizer necessária a coleta de vestígios, evitando-se a perícia para descarte da ocorrência de fatos.
Art. 4º Nos casos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, ou oitiva de crianças menores de 07 (sete) anos de idade, de trata o § 1º, do artigo 11, da Lei nº 13.431/2017, para a tomada de depoimento especial, deverá o Delegado de Polícia representar ao Poder Judiciário para propositura pelo Ministério público de ação cautelar de prova judicial, remetendo cópia das informações e depoimentos colhidos no inquérito policial, no estado em que se encontre.
Art. 5º Exceto nas hipóteses do § 1º do artigo 11 da Lei n. 13.431/17 (violência sexual contra crianças e adolescentes de qualquer idade ou de outras violências contra crianças com menos de 7 (sete) anos de idade, casos em que o depoimento especial deverá necessariamente ser judicializado), em sendo indispensável e, com a devida justificativa a coleta do depoimento especial diretamente na delegacia sem representação para antecipação de prova cautelar, deverão ser adotados os mesmos procedimentos protetivos em relação à criança ou ao adolescente, previstos no rito do depoimento especial em juízo, inclusive o respeito à capacitação dos entrevistadores e ao protocolo de entrevista utilizado, conforme disposto no inciso XIV das obrigações comuns do convênio n.º 104/2024, e a gravação do depoimento em áudio e vídeo, conforme estabelecido no inciso VIII das obrigações comuns.
§ 1º Quando a avaliação psicológica ou a perícia psicológica mostrarem-se indicadas para a instrução do inquérito policial, o
Delegado de Polícia justificará nos autos a adoção destes meios de prova, primando pela intervenção mínima, nos termos do art. 13, § 6º, do Decreto nº 9.603/2018, sem que importe em substituição ao depoimento especial.
§ 2º Cabe ao Delegado de Polícia garantir que a avaliação e a perícia psicológicas, como meios de prova na investigação policial,
sejam preservadas como procedimentos diversos do depoimento especial, considerando que a realização de um não equivale ou
substitui a realização do outro, tendo em vista que se mostram indicadas para a obtenção de elementos acerca de fenômenos
psicológicos e/ou do contexto, não se desprezando a possibilidade de ocorrência de relato espontâneo, quando, então, deverão
ser adotados os mesmos procedimentos de proteção em relação à criança ou adolescente previstos na Lei n.º 13.431/2017 e no
Decreto n.º 9.603/2018.
Art. 6º Na realização do depoimento especial deverão ser garantidos:
I Sala adequada e em condições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha e sem interferência de ruídos externos, composta, preferencialmente, de duas poltronas, uma mesa de apoio, boa iluminação e mobiliário confortável;
II presença restrita da vítima ou testemunha e do entrevistador na sala do depoimento;
III equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para a oitiva;
IV autonomia do policial civil entrevistador para avaliação das perguntas e da pertinência destas à fase de desenvolvimento da
vítima ou testemunha;
V acolhimento da vítima ou testemunha no local da oitiva pelo policial civil entrevistador, evitandose qualquer contato dela, inclusive visual, com o suposto ofensor ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;
VI direito da vítima ou testemunha de escolher prestar depoimento diretamente ao Delegado de Polícia;
VII adequação da entrevista da vítima ou testemunha a suas condições emocionais e cognitivas, desejos, medos, habilidades,
nível de trauma, compreensão legal, situação da família, entre outros aspectos;
VIII direito da vítima ou testemunha de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo levar em conta outros meios de produção de prova disponíveis;
IX privacidade e intimidade da vítima ou testemunha; e
X não utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala onde é feita a instrução
do inquérito policial.
Art. 7º Os Delegados de Polícia deverão envidar esforços investigativos necessários para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para a identificação e responsabilização do autor.
Art. 8º Quando for constatado que a criança ou adolescente esteja em risco, o delegado de polícia representará ao poder Judiciário para adoção de uma das medidas de proteção previstas no artigo 21, da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
Art. 9º Os inquéritos policiais que investigam crimes praticados contra crianças e adolescentes deverão ter prioridade de tramitação, conforme estabelece o artigo 5º, VIII, da Lei nº 13.431/2017 e artigo 2º, do Decreto nº 9.603/2018, buscando-se, sempre, a celeridade, a priorização do atendimento e a intervenção mínima dos profissionais envolvidos.
§ 1º A criança e o adolescente têm o direito de serem consultados acerca de sua preferência em serem atendidos por profissional do mesmo gênero (art. 2º, IX, do Decreto nº 9.603/2018).
§ 2º Quando possível, a criança ou o adolescente, brasileiro ou estrangeiro, que fale outros idiomas, deverá ser consultado quanto ao idioma em que pretende se manifestar (art. 4º do decreto nº 9.603/2018).
Art. 10. Nos casos de violência sexual deverá ser garantida a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento da saúde e
à produção probatória, devendo ser sempre preservada a confidencialidade (art. 14, § 2º, da lei nº 13.431/2017).
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ULISSES GABRIEL
Delegado Geral da Polícia Civil
Publicada em 26/02/2025
