CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 273. No processamento e julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, serão observados os arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 274. O acórdão de admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas conterá a delimitação objetiva da questão jurídica a ser dirimida e, sempre que possível, a indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
Art. 275. Quando o incidente de resolução de demandas repetitivas for instaurado de ofício pelo relator, os autos serão redistribuídos a outro desembargador integrante do órgão com competência para o processamento e julgamento do
incidente, nos termos deste regimento.
§ 1º Admitido o incidente, o órgão colegiado incumbido de julgá-lo e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, sob a relatoria do novo relator.
§ 2º Caso o incidente não seja admitido, o processo será devolvido para o relator e o órgão julgador originários.
Art. 276. Quando o incidente de resolução de demandas repetitivas for suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, o relator será o mesmo do processo principal, salvo se não integrar o órgão julgador competente, hipótese em que o incidente será distribuído livremente. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 34, de 7 de fevereiro de 2024).
Art. 277. Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos na forma do inciso I do art. 982 do Código de Processo Civil.
§ 1º A suspensão cessará se não for interposto recurso extraordinário ou recurso especial contra a decisão proferida no incidente, se outra não for a deliberação do órgão competente.
§ 2º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão do processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 278. Demonstrada divergência entre a questão a ser decidida no processo suspenso e aquela objeto do processo paradigma, a parte poderá requerer seu prosseguimento:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; e
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no Tribunal de Justiça.
§ 1º A parte contrária será ouvida sobre o requerimento previsto no caput
deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a distinção, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo.
§ 3º Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o caput
deste artigo, caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; e
II – agravo interno, se a decisão for do relator.
Art. 279. Será admitida a participação de amicus curiae, nos termos do
art. 138 do Código de Processo Civil.
Art. 280. O acórdão do julgamento de mérito do incidente de demandas
repetitivas identificará a tese jurídica firmada sob a forma de enunciado.
CAPÍTULO VI
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 281. No processamento e julgamento do incidente de assunção de competência será observado o art. 947 do Código de Processo Civil.
Art. 282. O relator do incidente de assunção de competência será o mesmo do processo principal, salvo se houver instaurado o incidente de ofício ou se não integrar o órgão julgador competente, hipóteses em que o incidente será distribuído livremente. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 34, de 7 de fevereiro de 2024).
Art. 283. O Ministério Público intervirá obrigatoriamente em incidente de assunção de competência quando não for o requerente.
Art. 284. A proposta de instauração do incidente de assunção de competência identificará de forma objetiva a questão a ser submetida a julgamento.
Art. 285. Acolhida a proposta de instauração do incidente de assunção de competência e distribuído o processo ao órgão competente, o relator determinará a oitiva do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 286. Será admitida a participação de amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil.
Art. 287. O acórdão do julgamento de mérito do incidente de assunção de competência identificará a tese jurídica firmada sob a forma de enunciado.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
(Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-A. A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência poderá ser objeto de revisão: (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de
fevereiro de 2024)
I – em decorrência de alteração do ordenamento jurídico; (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de
2024)
II – devido à modificação do contexto político, social ou econômico; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
III – para adequação ao entendimento dos tribunais superiores firmado em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 927 do Código de Processo Civil. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-B. A revisão de tese poderá ser proposta por qualquer desembargador que integre o órgão julgador que originariamente a firmou, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-C. Os órgãos julgadores competentes para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência, nos termos deste regimento, serão também competentes para o processamento e o julgamento da proposta de revisão da tese jurídica firmada. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de
2024)
§ 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência em que a tese foi firmada, caso ainda esteja em tramitação, ou em autos apartados, se definitivamente
julgado. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 2º O relator da proposta de revisão de tese será o mesmo do incidente originário ou quem o tiver sucedido na respectiva vaga. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-D. O acórdão que julgar a revisão de tese, se for o caso, identificará a nova tese jurídica firmada, na forma de enunciado, e indicará os parâmetros para modulação temporal da eficácia da decisão revisora. (Acrescentado
pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-E. Provido parcial ou integralmente o recurso extraordinário ou o recurso especial interposto contra acórdão que fixou a tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, os autos serão reencaminhados ao órgão julgador que havia firmado a tese originária, para análise da necessidade de revisão, nos termos deste regimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 287-F. Aplicam-se ao procedimento de revisão de tese, no que couber, as disposições contidas nos arts. 273 a 280 e 281 a 287 deste regimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 35, de 21 de fevereiro de 2024)
Atualização Em 2025/12/15
Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99