DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 244. No processamento e julgamento das ações penais originárias será observado o disposto na Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, na Lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993, e, naquilo que couber, no Código de Processo Penal, respeitado o quórum de 2/3 (dois terços) para a instalação da sessão.
Art. 245. Nas ações penais originárias, quando proposta a transação penal ou a suspensão condicional do processo, o relator designará audiência para o oferecimento do benefício, facultada a delegação ao juízo de primeiro grau.
§ 1º A audiência que se realizar no Tribunal de Justiça será organizada pelo secretário do órgão julgador, a quem caberá lavrar termo do ocorrido.
§ 2º Aceita a proposta pelo autor da infração ou acusado e seu defensor, o termo será submetido à homologação pelo órgão colegiado.
Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99