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Legislação

PCSC - CGJ - Orientação 002/2021 - Indiciamento

2 min de leitura·Atualizado em 8 de abril de 2026
  ORIENTAÇÃO Nº 002/CORPC/2021 [aqui] Maria Carolina Milani Caldas Sartor, Corregedora-Geral da Polícia Civil, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, inciso VII, do Decreto nº 4.141/1977 e, Considerando o Documento PCSC 00011323/2021, de 29/01/2021, procedente da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil de Santa Catarina, que noticia elevado número de solicitações de exclusão de indiciamentos em procedimentos policiais, supostamente indevidos; Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina a missão de orientar os Policiais Civis para o pleno exercício de suas funções; ORIENTA: I. Às Autoridades Policiais, para que, com base na sua discricionariedade técnico-jurídica, procedam ao indiciamento em consonância com o Artigo 1º, § 6º, da Lei n. 12830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”, bem como de acordo com as disposições do Código de Processo Penal; II. Que atentem aos dispositivos da Lei nº 13.869/2019 (Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade), no cumprimento das prerrogativas dos seus cargos; III. Que em relação ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, observem o que se segue: a) No que concerne aos investigados, inicialmente procedam a sua tipificação perante o cadastro, no campo suspeito, e somente ao final do procedimento policial, se entender pertinente, o indiciamento deverá ser devidamente motivado e fundamentado; b) Atentem que ao finalizar o Inquérito Policial no SISP, em qualquer momento do seu andamento, inclusive pedidos de dilações de prazos, nos moldes do artigo. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, as informações dos eventuais indiciamentos são atualizadas junto ao INFOSEG; c) Salvo em situações de equívocos, as exclusões de indiciamentos do SISP dependem de ordem judicial, podendo acarretar inclusive responsabilidade do Estado quando estes forem indevidos. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2021. Maria Carolina Milani Caldas Sartor Delegada de Polícia de Entrância Especial Corregedora-Geral da Polícia Civil