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Legislação

PCSC - Res. 13/25 - Disciplina o Uso de Redes Sociais por Policiais Civis de SC

7 min de leitura·Atualizado em 7 de abril de 2026
Link Aqui RESOLUÇÃO Nº 013/GAB/DGPC/PCSC/2025. Disciplina o uso de redes sociais por policiais civis do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências RESOLUÇÃO Nº 013/GAB/DGPC/PCSC/2025. Disciplina o uso de redes sociais por policiais civis do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 23 da lei Complementar Estadual nº55, de 1992; o parágrafo único do art. 45-B da lei Complementar Estadual nº 741, de 2019, com redação incluída pela lei Complementar Estadual nº 789, de 2021; e tendo em vista o que consta no pCsC nº 107710/2021; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de redes sociais pelos integrantes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO a condição ininterrupta de policial civil e que o regime jurídico a que está submetido impõe-lhe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos servidores públicos em geral; CONSIDERANDO que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais; CONSIDERANDO eventuais impactos negativos que a conduta individual do policial civil nas redes sociais pode ocasionar à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, quanto à segurança, imagem, credibilidade, respeitabilidade e confiança pelos cidadãos; CONSIDERANDO a necessidade de proteção e a segurança do próprio policial civil e seus familiares; CONSIDERANDO que os policiais civis são o maior patrimônio da polícia Civil do Estado de santa Catarina e constituem o capital intelectual da instituição; CONSIDERANDO as disposições contidas na lei Estadual nº 6.843, de 1986, em especial as previstas nos artigos 207 a 211, que apresentam condutas vedadas ao policial civil; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 e, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a política de Comunicação social institucional garantem a preservação dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das pessoas submetidas à investigação policial, e que a violação destas garantias configura crime de abuso de autoridade, nos moldes da lei 13.869, de 2019; RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos por esta resolução os parâmetros para o uso de redes sociais por policial civil do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Considera-se rede social todo o sítio da internet, plataforma digital e aplicativo de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltado à interação pública e social, que possibilite a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informação de qualquer natureza. Art. 2º É livre a criação de perfil pessoal em rede social, devendo, entretanto, o policial civil abster- se de: I- usar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou fração dele, seja por extenso ou sigla, brasão, banner ou qualquer outro símbolo oficial da polícia Civil do Estado de santa Catarina, isolado ou cumulativamente com outros elementos visuais, como forma de identificação pessoal; II- registrar-se usando endereço de e-mail institucional; III- expressar ou compartilhar opinião que atente contra os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, em especial, do Estado Democrático de Direito, seus fundamentos e dos objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil; IV- expressar opiniões ou compartilhar informações que possam trazer descrédito à Polícia Civil, prejudicar a sua imagem ou desrespeitar os princípios institucionais da hierarquia e disciplina; V- manter indevida interação virtual com pessoas que sabe ou deveria saber envolvidas em atividades criminosas, salvo por motivo de serviço; VI- expressar ou compartilhar opinião de cunho pessoal que possa ser interpretada como posição oficial da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; VII - manifestar juízo depreciativo à decisão, ato de polícia judiciária ou de investigação criminal praticado por Delegado de Polícia ou emanar qualquer outra manifestação que desrespeite sua independência funcional; VIII- compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informações que sabe ou deveria saber inverídicas (“fake news”); IX- emitir ou compartilhar opinião que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de ódio, ou que expresse preconceito de qualquer natureza; X- expressar-se de forma a constituir injúria, calúnia ou difamação; XI- violar sigilo profissional, publicando ou compartilhando qualquer informação ou documento dos quais teve conhecimento em razão do cargo e que não seja de conhecimento público, em especial que digam respeito a: a) operações policiais, em qualquer fase (planejamento, execução ou conclusão), e seus resultados, salvo após publicação oficial da Polícia Civil e dentro dos limites desta ou devidamente autorizados pelo responsável pela operação; b) investigações da Polícia Civil, concluídas ou em curso, métodos e procedimentos investigativos empregados, bem como seus resultados, salvo após publicação oficial institucional e dentro dos limites desta, ou quando devidamente autorizado pelo responsável pela investigação; c) estrutura da polícia Civil do Estado de Santa Catarina, pessoal e material, incluindo efetivo, equipamentos, armamentos, viaturas e ferramentas informatizadas, salvo se com finalidade instrutiva ou educativa e desde que devidamente autorizado; d) doutrina, prática de técnicas e procedimentos operacionais e investigativos utilizados pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; e) conteúdos ministrados na academia de polícia (ACADEPOL), de quaisquer cursos, incluindo as didáticas e os materiais utilizados. XII- publicar ou compartilhar vídeo ou fotografia que contenha vítima, testemunha, informante, investigado ou custodiado da Polícia Civil, visando a submetê-lo a situação vexatória ou constrangimento não autorizados em lei, satisfazer a curiosidade pública ou a promoção pessoal do policial civil do responsável pela produção da imagem, publicação ou compartilhamento; XIII- usar brasão, uniforme, armamentos, equipamentos ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, em vídeos, fotos ou montagens que tragam prejuízos à imagem ou ao sentimento de orgulho de pertencimento à instituição; XIV- produzir ou compartilhar arquivos nos quais haja o uso de brasão, uniforme ou qualquer outro símbolo oficial da polícia Civil de santa Catarina, em vídeos, fotos ou montagens, de forma a menosprezar ou colocar em dúvida a seriedade da instituição e de seus agentes; e XV- publicar foto, vídeo, áudio ou manifestação escrita, de comportamento pessoal que, embora verse sobre fato praticado fora de serviço e não vinculado à instituição, afete a respeitabilidade do policial civil e seja suscetível de macular o prestígio da função policial exercida. Art. 3º Caberá, ainda, ao policial civil: I- evitar comportamentos que indiquem a busca de reconhecimento social para si ou que visem exclusivamente à promoção pessoal; II- cuidar da segurança de acesso às suas contas, dos parâmetros de privacidade e do teor de suas publicações, de modo a não se expor a risco, pessoal ou virtual; e iii- observar sempre o decoro e a discrição na linguagem das postagens e atitudes nas redes sociais, tendo em mente a responsabilidade imposta pelo cargo. Art. 4º O policial civil que já possua perfil em rede social deverá adequá-los às exigências desta resolução no prazo de 30 dias, contados da sua publicação. Art. 5º O disposto neste ato aplica-se também ao policial civil afastado. Art. 6º As vedações previstas nesta resolução não se aplicam ao policial civil que exerça mandato eletivo, tampouco ao representante de entidade ou associação de classe, quando a manifestação em rede social visar à representação dos interesses dos representados ou associados e à defesa dos interesses dos policiais civis em geral, da polícia Civil ou da sociedade. Art. 7º A academia de polícia incluirá no programa dos cursos de formação inicial e continuada conteúdo sobre o uso de redes sociais por policial civil. art. 8 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. art. 9º Fica revogada a resolução n.º04/gaB/dgpC/pCsC/2022. ULISSES GABRIEL Delegado Geral da Polícia Civil Cod. Mat.: 1107229