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Legislação

TJSC - Regimento Interno - Impedimento e Suspeição

3 min de leitura·Atualizado em 6 de abril de 2026
 

CESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

  Art. 256. O desembargador que se considerar suspeito ou impedido declarará essa situação por despacho nos autos e, se for relator, os devolverá ao setor competente para nova distribuição, que se dará por sorteio entre todos os desembargadores com competência para o julgamento da matéria; ou, se for revisor no âmbito criminal, os remeterá ao desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020) § 1º Não sendo relator nem revisor, a suspeição ou o impedimento será declarado verbalmente na sessão de julgamento, consignando-se em ata a declaração. § 2º Se o presidente do Tribunal de Justiça se declarar suspeito ou impedido, competirá a seu substituto praticar os atos que incumbiriam àquele. Art. 257. A exceção de suspeição ou impedimento do relator deverá ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da distribuição, quando fundada em motivo preexistente. § 1º A arguição em face do revisor em processo criminal, em igual prazo, terá como termo inicial o dia em que os autos lhe forem conclusos, e quanto a ele e aos demais desembargadores deverá ser feita até o início do julgamento pelo órgão colegiado. § 2º A suspeição ou o impedimento superveniente poderá ser arguido em qualquer termo do processo, dentro, porém, de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento que tiver o interessado do fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento. § 3º Quando o suspeito ou impedido for chamado como substituto, o prazo será contado do momento da intervenção. Art. 258. A suspeição ou o impedimento deverá ser deduzido em petição fundamentada e devidamente instruída, com prova documental e rol de testemunhas. Parágrafo único. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais. Art. 259. A secretaria juntará a exceção aos autos independentemente de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao desembargador arguido, que, reconhecendo seu impedimento ou suspeição, ordenará a remessa ao setor competente para nova distribuição. Art. 260. O desembargador arguido, se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, continuará a funcionar na causa e determinará a autuação da petição em apartado. Parágrafo único. O presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar a suspensão da causa. Art. 261. Recebida a exceção, será ouvido o desembargador recusado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ouvidas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado o julgamento. Parágrafo único. Na hipótese de pedido manifestamente infundado, o presidente do Tribunal de Justiça poderá rejeitar liminarmente a exceção. Art. 262. O julgamento será realizado independentemente de revisão e ocorrerá sem a presença do desembargador recusado, funcionando como relator o presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Se o recusado for o próprio presidente, o relator será o 1º vice-presidente. Art. 263. Reconhecida a procedência do incidente, serão declarados nulos os atos praticados quando já presente o motivo da suspeição ou do impedimento, e os autos serão remetidos para redistribuição. Art. 264. O procedimento observará ainda, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. Art. 265. A arguição de impedimento ou de suspeição em face de membro do Ministério Público, de auxiliares da justiça e dos demais sujeitos imparciais do processo observará, no que couber, o disposto neste capítulo. Atualização Em 2025/12/15 Fonte: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99