TÍTULO II
DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL
CAPÍTULO I
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 297. No processamento e julgamento do recurso em sentido estrito serão observados os arts. 581 a 592 e 609 a 618 do Código de Processo Penal.
Art. 298. Os autos, distribuídos, irão imediatamente com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, pedirá designação de dia para o julgamento.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 299. No processamento e julgamento da apelação criminal serão observados os arts. 593 a 618 do Código de Processo Penal.
Art. 300. Caso o apelante, ao interpor o recurso, tenha declarado que apresentará suas razões no Tribunal de Justiça, a secretaria, após a distribuição e independentemente de despacho, promoverá sua intimação para fazê-lo nos prazos
legais.
§ 1º Arrazoado o recurso, o apelado será intimado para apresentar as contrarrazões segundo o mesmo procedimento.
§ 2º Se houver assistente de acusação, este será intimado após o Ministério Público.
§ 3º Cumpridas as providências, será observado o que dispõem os arts. 301 e 302 deste regimento.
Art. 301. Tratando-se de apelação em processo por contravenção ou por crime a que a lei comine pena de detenção ou multa, se estiver arrazoado o recurso, os autos irão imediatamente com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades descritas no caput deste artigo, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirá designação de dia para o julgamento.
Art. 302. Tratando-se de apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, se estiver arrazoado o recurso, os autos irão imediatamente com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades descritas no caput deste artigo, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, lançará o relatório e os encaminhará ao revisor, que, no mesmo prazo, pedirá designação de dia para o julgamento.
Art. 303. Se houver recurso da acusação com pedido de condenação por infração penal diversa daquela que constou na sentença, será considerada a espécie de pena mais gravosa entre as cominadas a fim de determinar o procedimento a ser seguido conforme os arts. 301 e 302 deste regimento.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 304. Os embargos de declaração nos processos criminais serão
opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 305. Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso será autuado e distribuído a novo relator entre os integrantes de um dos grupos de direito criminal, sempre que possível para desembargador que não participou do julgamento
anterior.
Art. 306. Na sequência, independentemente de despacho, os autos irão com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, serão conclusos ao relator, que, no prazo de 10 (dez) dias, lançará o relatório e os encaminhará ao revisor, que, no mesmo prazo, pedirá designação de dia para o julgamento.
CAPÍTULO V
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 307. No processamento e julgamento da carta testemunhável serão observados os arts. 639 a 646 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VI
DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 308. O recurso de agravo de execução penal será processado, no que couber, segundo o procedimento estabelecido para o recurso em sentido estrito.
Atualização Em 2025/12/15
Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99